83.937, De 6.9.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.937, DE 6 DE SETEMBRO DE
1979.
Dispõe sobre a regulamentação do Capitulo IV, do
Titulo II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
referente à delegação de competência.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº
83.785, de 30 de julho de 1979.
     
DECRETA:
        Art 1º - A delegação de competência prevista nos artigos
11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, Terá por objetivo acelerar a decisão
dos assuntos de interesse público ou da própria administração.
     Art 2º - O ato de delegação,
que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a
autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando
for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por
indeterminado.
        Parágrafo único. A delegação de competência não envolve
a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe
facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante
avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 86.377, de
17.9.1981)
      Art 3º - A delegação poderá ser feita a autoridade não
diretamente subordinada ao delegante.
      Art 4º - A mudança do titular do cargo não acarreta a
cessação da delegação.
      Art 5º - Quando conveniente ao interesse da Administração,
as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em
caráter permanente, aos regimentos ou normas internas dos órgãos e
entidades interessados.
      Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para
subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário
constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
      Art 7º - Cabe ao Ministro Extraordinário para a
Desburocratização orientar e acompanhar as medidas constantes deste
Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas em sua
execução.
     Art 8º - Revogam-se o
Decreto nº 62.460, de 25 de março
de 1968, demais disposições em contrário.
      Brasília, em 06 de setembro de 1979; 158º da Independência
91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1979