83, De 8.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83, DE 8 DE ABRIL DE
1991.
Promulga o Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Islâmica do Paquistão assinaram em 1° de outubro de 1988,
em Islamabad, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo n° 79, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 17 de agosto de 1990, por
troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu art. VIII,
inciso I,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do
Paquistão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.4.1991.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO
PAQUISTÃO
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Islâmica do Paquistão
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Com base nas
relações de amizade existentes entre os dois países, e
Dado o interesse
comum no progresso da ciência e do desenvolvimento tecnológico, de
modo a aperfeiçoar a qualidade de vida de seus povos,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes
Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre
os dois países.
2. O
estabelecimento de programas, projetos e outras formas de
cooperação nos termos do presente Acordo, assim como seus detalhes,
serão objeto de Ajustes Complementares específicos concluídos
através dos canais diplomáticos.
3. As invenções
que resultem da atividade conjunta de pesquisa científica e de
desenvolvimento tecnológico realizados por equipes de especialistas
dos dois países, no âmbito do presente Acordo, serão consideradas
propriedade conjunta dos dois países e serão patenteadas por ambos
os Governos, segundo as leis em vigor em cada país. Cada Governo se
compromete a não transmitir a um terceiro país ou organização
multinacional informações sobre os resultados da cooperação no
âmbito deste Acordo, a menos que para tanto obtenha o
consentimento, por escrito, do outro Governo.
ARTIGO II
A Cooperação
poderá incluir os seguintes itens:
a) Intercâmbio de
informação científica e tecnológica;
b) intercâmbio e
treinamento de pessoal científico e técnico;
c) implementação
conjunta ou coordenada de programas ou projetos de pesquisa
científica ou desenvolvimento tecnológico;
d)
estabelecimento, operação e/ou utilização de instalações
científicas e técnicas, e centros experimentais ou de teste, ou de
produção-piloto;
e) qualquer outra
forma de cooperação com a qual concordem as Partes Contratantes.
Similarmente, quando pareça apropriado e depois de aprovação
conjunta pelas Partes Contratantes, organizações e instituições de
um terceiro país ou qualquer organização internacional poderão ser
convidadas a participar nos programas, projetos e atividades
relativas ao presente Acordo.
ARTIGO III
Ambas as Partes
Contratantes, de conformidade com suas legislações nacionais,
poderão promover a participação de organizações e instituições
privadas de seus respectivos países na implementação dos programas,
projetos e atividades de cooperação previstos nos Ajustes
Complementares específicos mencionados no parágrafo 2 do Artigo I
do presente Acordo.
ARTIGO IV
1. As despesas
com o envio de pessoal científico e técnico, equipamento e material
de um país para o outro, para cumprir os objetivos do presente
Acordo, correrão por conta da Parte que envia, enquanto a Parte que
recebe arcará com as despesas de diárias de manutenção, despesas
médicas e custos de transporte local, a menos que seja de outro
modo previsto nos Ajustes Complementares específicos concluídos
segundo o parágrafo 2 do artigo I deste Acordo.
2. As respectivas
contribuições governamentais aos programas, projetos e atividades
deverão ser relacionadas do modo a ser estabelecido nos Ajustes
Complementares específicos mencionados no parágrafo 2 do artigo
I.
3. Ambas as
Partes Contratantes, no âmbito da Comissão Mista a que faz
referência o Artigo V do presente Acordo, deverão concordar quanto
ao modo pelo qual organizações e instituições de um terceiro país,
ou uma organização internacional, poderão participar com
contribuições aos programas, projetos ou outras formas de
cooperação previstas neste Acordo.
ARTIGO V
1. De modo a
determinar e promover a implementação do presente Acordo e dos
Ajustes Complementares específicos a serem concluídos no seu
âmbito, segundo o previsto no parágrafo 2 do Artigo I, e para
intercambiar as informações sobre o progresso realizado na execução
dos programas, projetos e atividades de interesse mútuo, uma
Comissão Mista deverá reunir-se a cada dois anos, alternadamente na
República Federativa do Brasil e na República Islâmica do
Paquistão. A Comissão Mista deverá ser composta por membros
brasileiros e paquistaneses, que serão designados por seus
respectivos Governos, para cada encontro. Pelo Governo da República
Federativa do Brasil, o órgão executor será o Ministério das
Relações Exteriores. Pelo Governo da República Islâmica do
Paquistão, o órgão executor será o Ministério da Ciência e
Tecnologia.
2. A Comissão
Mista fará as recomendações que julgar apropriadas e poderão
sugerir a designação, por prazos determinados, de grupos de
especialistas para o estudo de questões específicas. Tais grupos
poderão também ser convocados de comum acordo entre as Partes
Contratantes, através de canais diplomáticos.
3. O intercâmbio
de informações científicas e tecnológicas a que se refere a
cláusula (a) do Artigo II poderá ser efetuado através dos centros
de documentação, bibliotecas especializadas e outras instituições
designadas pelas Partes Contratantes.
4. O âmbito da
disseminação das informações obtidas como resultado dos programas,
projetos e atividades de cooperação deverá ser estabelecido nos
Ajustes Complementares específicos, mencionados no parágrafo 2 do
Artigo I.
ARTIGO VI
1. As Partes
Contratantes, de conformidade com suas respectivas legislações
nacionais e levando em consideração a necessária reciprocidade,
deverão facilitar a entrada e saída do território nacional dos
especialistas e membros de sua família imediata.
2. Os bens
pessoais dos especialistas e membros de sua família imediata, e o
equipamento e material importado e/ou exportado para utilização nos
projetos no âmbito do presente Acordo, deverão ser isentos do
pagamento de taxas, sobre-taxas e outros direitos sobre importação
e/ou exportação, incidentes sobre tais transações de acordo com as
respectivas legislações nacionais, e levando em consideração a
necessária reciprocidade.
ARTIGO VII
1. O Ministério
das Relações Exteriores do Brasil e o Ministério da Ciência e
Tecnologia do Paquistão, em seus respectivos países, estarão
encarregados da coordenação das medidas a serem tomadas, em nível
nacional, com relação a este Acordo.
2. Os Ajustes
Complementares específicos, previstos no parágrafo 2 do Artigo I,
determinarão as organizações e instituições responsáveis pela
implementação dos programas acordados. Tais organizações e
instituições deverão manter ambas as Partes Contratantes informadas
sobre os progressos realizados na execução de tais programas.
ARTIGO VIII
1. Este Acordo
está sujeito a Ratificação, e entrará em vigor na data da troca dos
instrumentos de Ratificação.
2. Este Acordo
terá uma vigência de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por
iguais períodos, a menos que denunciado por uma das Partes
Contratantes, mediante notificação que surtirá efeito um ano depois
da data de recebimento da notificação respectiva. A denúncia do
presente Acordo não afetará o desenvolvimento de qualquer Ajuste
Complementar especifico concluído segundo o parágrafo 2 do Artigo
I.
Feito em
Islamabad, aos 1° dias do mês de outubro de 1988, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO
PAQUISTÃO:
M. Masihuddin