830, De 3.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 830, DE 3 DE JUNHO DE 1993.
Promulga o Acordo de Cooperação no
Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de
12/5/1983.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha assinaram, em
12 de maio de 1983, em Brasília, o Acordo de Cooperação no Campo
dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 2,
de 23 de março de 1993;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 2 de abril de 1993, na forma de seu artigo XIII,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo de Cooperação
no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, de 12 de
maio de 1983, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 03 de junho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.1993
ACORDO DE
COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USPOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
ESPANHA
          O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo da Espanha,
    Considerando a tradicional
amizade existente entre os seus povos,
    Conscientes da importância
crescente da utilização da energia nuclear para fins pacíficos,
    Convencidos de que a cooperação
entre os dois paises no campo dos usos pacíficos da energia nuclear
constitui importante contribuição ao desenvolvimento econômico e
social e ao bem estar de seus povos,
    Tendo em conta o estabelecido no
Convênio Básico de Cooperação Técnica entre os dois Governos, de 1
de abril de 1971, e que a investigação e o desenvolvimento no campo
da energia nuclear requerem uma regulamentação particular, adequada
a sua evolução científica e tecnologia, que deve refletir-se nas
características especiais da cooperação internacional nesta
matéria,
    Acordam as disposições
abaixo:
    ARTIGO I
    As Partes Contratantes
cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos
da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de
cada país, levando em conta as respectivas disponibilidades de
recursos naturais, humanos, tecnológicos e de capital, bem como os
compromissos internacionais, leis, regulamentos e demais normas
jurídicas vigentes no Brasil e na Espanha.
    ARTIGO II
    A cooperação objeto do presente
instrumento abrangerá as seguintes áreas:
    1) Prospecção, extração e
processamento de minério de urânio, bem como produção de seus
compostos;
    2) Projeto, construção e
operação de reatores e outras instalações nucleares, bem como de
seus componentes;
    3) Ciclo de combustível
nuclear;
    4) Pesquisa básica e aplicada
ligada aos usos pacíficos da energia nuclear;
    5) Formação e capacitação de
recursos humanos;
    6) Segurança nuclear, proteção
radiológica e proteção física do material nuclear;
    7) Licenciamento de instalações
nucleares;
    8) Produção e aplicação de
radioisótopos;
    9) Informações nucleares;
    10) Outras áreas científicas,
tecnológicas ou jurídicas relacionadas com a energia nuclear que
sejam consideradas de interesse mútuo pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO IIII
    O intercâmbio de pessoal mas
áreas de cooperação a que se refere o artigo II realizar-se-á
mediante:
    1) Assistência recíproca para a
preparação de pessoal científico e técnico;
    2) Intercâmbio de peritos;
    3) Intercâmbio de professores
para cursos e seminários;
    4) Bolsas de estudo;
    5) formação de grupos mistos de
trabalho para realizar estudos concretos de investigação científica
e desenvolvimento.
    ARTIGO IV
    O intercâmbio de informações
obedecerá às seguintes normas:
    1) Será realizado através de
consultas mútuas sobre problemas científicos e tecnológicos e
permuta de documentação;
    2) As informações e documentos
intercambiados não devem se comunicados a terceiros, públicos ou
privados, sem prévio acordo escrito dado pela Parte que haja
fornecido o documento ou informação;
    3) Se a informação fornecida se
referir a patentes registradas no Brasil ou na Espanha, os termos e
as condições para seu uso ou comunicação a terceiros deverão
reger-se pela legislação vigente nesta matéria em um ou outro
país.
    ARTIGO V
    As Partes Contratantes envidarão
esforços para facilitar o fornecimento recíproco, mediante
transferência, empréstimo, arrendamento ou venda de matérias
nucleares, equipamentos e serviços necessários à realização de
projetos conjuntos e de seus programas nacionais, nos termos do
artigo I.
    ARTIGO VI
    Qualquer material, instalação ou
fornecido por uma das Partes à outra, ou qualquer material derivado
de seu uso, só poderá ser utilizado para fins pacíficos, e as
Partes, quando pertinente, celebração com a Agência Internacional
de Energia Atômica os acordos de salvaguardas correspondentes.
    ARTIGO VII
    A retransferência, de uma Parte
terceiro país, de qualquer material, instalação ou equipamento
fornecido pela outra parte, necessitará de autorização da Parte de
origem. Quando a material, instalação ou equipamento estiver
sujeito a salvaguardas, a retransferência só poderá ser feita após
o terceiro país ter concluído com Agência Internacional de Energia
Atômica um acordo de salvaguardas do mesmo tipo do aplicado ao
referido material, instalação ou equipamento.
    ARTIGO VIII
    Cada uma das Partes Contratantes
tomará as medidas necessárias para a proteção física, em seu
território, dos materiais que lhe forem fornecidos no âmbito do
presente Acordo, bem como nos casos de transporte dos referidos
materiais entre territórios da Partes.
    ARTIGO IX
    As Partes Contratantes envidarão
esforços para adotar as medidas administrativas, particulares
fiscais e aduaneiras, de sua competência, que facilitem o bom
cumprimento do presente Acordo.
    ARTIGO X
    As Partes Contratantes
designarão as respectivas instituições nacionais, às quais caberá
implementar a cooperação prevista no artigo II. Com esse fim,
poder-se-ão concluir ajustes complementares, convênios ou outros
instrumentos, nos quais serão definidas as modalidades de
implementação em cada uma das áreas de cooperação, bem como a
responsabilidade de cada uma dessas instituições. Os referidos
instrumentos entrarão em vigor quando forem cumpridos os requisitos
exigidos pela legislação de cada uma das Partes.
    ARTIGO XI
    As Partes Contratantes, a pedido
de uma delas, designarão delegações para examinar a evolução dos
diversos projetos relacionados com a implementação deste
Acordo.
    ARTIGO XII
    Quaisquer controvérsias que
possam ocorrer sobre a interpretação e aplicação deste Acordo serão
resolvidas por via diplomática.
    ARTIGO XIII
    Cada uma das Partes Contratantes
notificará a outra da conclusão das formalidades constitucionais
necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor
na data da segunda notificação e será válido por um prazo de dez
anos, renovável tacitamente por períodos sucessivos de dois
anos.
    ARTIGO XIV
    O presente Acordo poderá ser
denunciado a qualquer tempo qualquer das Partes, produzido efeito a
denúncia seis meses após a correspondente notificação a outra
Parte. Na eventualidade de denúncia, os ajustes complementares,
convênios e outros instrumentos concluídos no âmbito da aplicação
do presente Acordo continuarão em vigor até o cumprimento integral
das obrigações neles assumidas, salvo decisão em contrário das
Partes.
    Feito em Brasília, ao 12 dias do
mês de maio de 1983, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e
espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASILRamiro Saraiva
Guerreiro
PELO GOVERNO DA ESPANHA 
   Miguel I. de Aldasoro Y Sandberg