831, De 3.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 831, DE 3 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução 820 (1993) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta
das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 19.841, de 22 de
outubro de 1945,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas
atribuições, das disposições contidas, na Resolução 820 (1993), em
especial em seus parágrafos 12, 13, 21, 24, 25, 27 e 28, adotada
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de abril de
1993, e em vigor a partir de 26 de abril de 1993, apensa ao
presente Decreto, referente à imposição de medidas de reforço ao
embargo comercial à República Federal da Iugoslávia (Sérvia e
Montenegro), determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 757 (1992)
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, vigentes em todo o
território nacional.
    Art. 2° O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 03 de junho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.1993