832, De 7.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 832, DE 7 DE JUNHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
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Dispõe sobre a contribuição
empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol
profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei n°
8.641, de 31 de março de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de
24 de julho de 1991, e 8.641, de 31 de março de 1993,
   
DECRETA:
    Art. 1° A contribuição
empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade
Social, em substituição à prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, passa a ser de cinco por cento da receita
bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol
profissional de que participe no território nacional, inclusive
jogo internacional, não sendo admitida qualquer
dedução.
    § 1° Considera-se clube
de futebol profissional, para os efeitos deste Decreto, toda
associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol
profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo
Estado.
    § 2° À entidade
promotora do espetáculo, federação ou confederação, caberá a
responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste
artigo e de repassar o respectivo valor ao Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, até dois dias úteis após a realização do
evento.
    § 3° Se não houver
expediente bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o
recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
posterior.
    § 4° O clube de futebol
nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na
renda do espetáculo se comprovar à federação ou confederação o
recolhimento, nos prazos estabelecidos para as empresas em geral,
da contribuição descontada dos seus empregados.
    § 5° O não cumprimento
do disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou
confederação às penalidades previstas na Lei n° 8.212, de
1991.
    Art. 2° Os
débitos existentes em relação às contribuições sociais devidas ao
INSS até outubro de 1992, ajuizados ou não, poderão ser objeto de
acordo de parcelamento mediante o desconto e o recolhimento de
cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de
acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol
profissional de que participe em território nacional, inclusive
jogo internacional, não sendo admitida nenhuma
dedução.
    § 1° Os clubes de
futebol que optarem pelo parcelamento acima referido, poderão
parcelar os débitos existentes de novembro de 1992 até a data do
requerimento, em dez parcelas mensais para cada competência
atrasada, até o limite de sessenta meses.
    § 2° Os clubes de
futebol profissional poderão requerer os parcelamentos acima
referidos até 29 de julho de 1993.
    § 3° Os acordos de
parcelamento firmados entre os clubes e o INSS deverão ser
celebrados com a interveniência da federação e da confederação a
que estejam filiados.
    § 4° Os recursos
provenientes do desconto referido no caput deste artigo
constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo
devedor do débito, até a sua plena quitação cabendo às federações
ou confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do
clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização
do espetáculo.
    § 5° O parcelamento,
centralizado em apenas um setor do INSS em cada Estado, será único,
devendo compreender todo o débito do clube, fases administrativa e
judicial, inclusive saldo remanescente de parcelamento
anterior.
    § 6° A falta de
recolhimento dos valores correspondentes a três espetáculos de
futebol, consecutivos ou não, implicará na rescisão automática do
acordo de parcelamento de que trata o caput deste
artigo.
    Art. 3° O não
recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento,
no prazo fixado neste Decreto, sujeitará a federação ou
confederação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa,
conforme previsto na Lei n° 8.212, de 1991, e legislação
subseqüente.
    Parágrafo único. Os
juros, a multa e a atualização monetária serão devidos a contar do
segundo dia útil após a realização do espetáculo de futebol,
aplicando-se à atualização monetária o mesmo indexador utilizado
para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
    Art. 4° O Conselho
Superior de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto
informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização dos
eventos de que trata a Lei n° 8.641, de 31 de março de
1993.
    Art. 5° A desfiliação à
respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de
futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em
geral.
    Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento,
caso existente, será automaticamente rescindido.
    Art. 6° Para os efeitos
deste decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 32 da Lei n° 8.212, de
1991.
    Art. 7° A contribuição
empresarial referida no art. 1° será exigida a partir de 1° de
julho de 1993.
    Art. 8° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 07 de junho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR
FRANCOAntônio Britto Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 8.6.1993