835, De 8.6.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 835, DE 8 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre época para pagamento de
bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os pagamentos referentes
a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei
Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao
de cobertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de
pessoal.
Parágrafo único. A transferência
de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de
estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições
constantes do caput.
Art. 2° 0 não cumprimento do
disposto no art. 1° importará na responsabilidade pessoal de quem
lhe der causa.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de junho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCORubens
Leite Vianello
Alexis Stepanenko
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1993 Retificado no DOU de 26.6.1993