84.126, De 29.10.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.126, DE 29 DE OUTUBRO DE
1979.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga a
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para
o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná,
nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 703.496/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
excluído da concessão para aproveitamento progressivo da energia
hidráulica do trilho do rio Paraná, na forma do Decreto nº 54.149,
de 20 de agosto de 1964, que a outorgou à Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o trecho mencionado rio Paraná
situado entre a foz do Rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso
do Sul e São Paulo, e o salto Grande de Sete Quedas ou salto de
Guaíra, exclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e
Paraná.
Art. 2º - É
outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho
do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados
de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas
ou Salto de Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso
do Sul e Paraná.
§ 1º - A energia
produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua
área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando
autorizado.
§ 2º - A
concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de
transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do
projeto.
Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no
prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto
definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º - A
inobservância do prazo fixado no artigo 3º sujeitará a
concessionária às penalidades previstas na legislação de energia
elétrica em vigor.
Parágrafo único -
O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Parágrafo único -
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar
com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo
de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.1976