84.134, De 30.10.1979
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE DE
1979.
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de
1978.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art 1º 0 exercício da
profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
na forma deste Regulamento.
Art 2º Considera-se
Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função
estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art 3º Considera-se empresa
de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que
explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada
a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral,
compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons
e imagens (televisão).
Parágrafo único.
Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento,
empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de
música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer
processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique,
exclusivamente, à produção de programas para empresas de
radiodifusão;
c) a entidade que execute
serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a
fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão,
inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências
de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de
programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem
divulgados através das empresas de radiodífusão.
Art 4º A profissão de
Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º As atividades de
administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas
de radiodifusão.
§ 2º As atividades de
produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º As atividades técnicas
se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros
sonoros;
c) tratamento e
registros,visuais;
d) montagem e
arquivamento;
e) transmissão de sons e
imagens;
f) revelação e copiagem de
filmes;
g) artes plásticas e
animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º As denominações e
descrições das funções em que se desdobram as atividades e os
setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro
anexo a este Regulamento.
Art 5º Não se incluem no
disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam
serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º 0 exercício da
profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá
validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. O pedido de
registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do
sindicato representativo da categoria profissional ou da federação
respectiva.
Art 7º Para registro do
Radialista é necessária a apresentação de:
I - diploma de curso
superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as
atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma
da lei; ou
II - diploma ou certificado
correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau,
quando existente para as funções em que se desdobram as atividades
de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;
ou
III - atestado de
capacitação profissional.
Art 8º 0 atestado mencionado no inciso III do
artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a
requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão
de treinamento para função constante do Quadro anexo a este
Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade
integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra,
credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo,
previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de
pessoal especializado, necessário às atividades de
radiodifusão.
§ 1º A emissão do atestado de capacitação
profissional será precedida de audiência da entidade representativa
da categoria profissional.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a entidade
sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se
manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de
curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a
entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá
o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III). (Alterado pelo Decreto nº 94.447, de
16.6.1987)
§ 2º A entidade sindical fornecerá formulário próprio para
o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado
pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou
indicações que comprovem sua capacitação profissional. (Alterado pelo Decreto nº 94.447, de
16.6.1987)
§ 3º O sindicato representativo da categoria profissional
constituirá comissões integradas de profissionais competentes da
área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os
pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional
para concessão do referido atestado. (Incluído
pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
§ 4º As entidades sindicais elaborarão instruções contendo
requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a
capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de
16.6.1987)
§ 5º Concluída a instrução do processo, a entidade sindical
decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de
decisão neste prazo importará em denegação do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de
16.6.1987)
§ 6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do
pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do
Trabalho, no prazo de trinta dias. (Incluído
pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo
anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a
requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão
de treinamento para função constante do quadro anexo a este
regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade
integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra,
credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo,
previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de
pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de
28.1.1988)
§ 1° Comprovada a
impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no
município, de curso especializado em formação para as funções em
que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda
às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a
Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação
profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado
de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na
seguinte ordem: (Redação dada pelo
Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
a) sindicato representativo
da categoria profissional;
b) sindicato representativo
de empresas de radiodifusão;
c) empresa de
radiodifusão.
§ 2° Para efeito do
parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como
empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis
meses. (Redação dada pelo Decreto nº
95.684, de 28.1.1988)
§ 3° Se o treinamento for
concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à
Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de
aptidão profissional, para o fim previsto no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de
28.1.1988)
Art 9º 0 registro de
Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído
com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou
atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. Poderá ser concedido registro
provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o
exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos
previstos neste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de
16.6.1987)
Art 10. O Contrato de
Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a
requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do
Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá,
obrigatoriamente:
I - a qualificação completa
das partes contratantes;
II - o prazo de
vigência;
III - a natureza do
serviço;
IV - o local em que será
prestado o serviço;
V - cláusula relativa a
exclusividade e transferiblidade;
VI - a jornada de trabalho,
com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua
forma de pagamento;
VIII - especificação quanto
à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de
prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga
semanal;
X - número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se
houver.
§ 1º O contrato de trabalho
de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo
da categoria profissional ou pela federação respectiva, como
condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º A entidade sindical
visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
findos os quais poderá ser registrado, independentemente de
manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com
a Lei ou com este Regulamento.
§ 3º Da decisão da entidade
sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do
Trabalho.
Art 11. O requerimento do
registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do
contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da
categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
Art 12. No caso de se tratar
de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo
grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único. Quando se
tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma
concessionária e que transmita simultânea, integral e
permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á
no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art 13. Para contratação de
estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente
a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de
contribuição sindical, em nome da entidade da categoria
profissional.
Art 14. A utilização de
profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra
obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa,
pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste
Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art 15. Nos contratos de
trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens
publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará
obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do
anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a
mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração
comercial da mensagem;
III - o produto a ser
promovido;
IV - os meios de comunicação
através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da
mensagem e suas características.
Art 16. Na hipótese de
acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram
as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao
Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por
cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez)
quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único
do artigo 3º;
II - 20% (vinte por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez)
quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;
III - 10% (dez por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um)
quilowatt.
Parágrafo único. Não será
permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício
para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.
Art 17. Quando o exercício
de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o
Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
sobre o salário.
Parágrafo único. Cessada a
responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o
acréscimo salarial.
Art 18. Na hipótese de
trabalho executado fora do local mencionado no contrato de
trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as
despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o
respectivo retorno.
Art 19. Não será permitida a
cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes
são conexos, de que trata a Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de
serviços profissionais.
Parágrafo único. Os direitos
autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência
de cada exibição da obra.
Art 20. A duração normal do
trabalho do Radialista é de:
I - 5 (cinco) horas para os
setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os
setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e
registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e
arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem
de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e
manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os
setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20
(vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço
continuo de mais de 3 (trêás) horas;
IV - 8 (oito) horas para os
demais setores.
Parágrafo único. 0 trabalho
prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será
considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos
pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art 21. Será considerado
como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à
disposição do empregador.
Art 22. É assegurada ao
Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único. As empresas
organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o
empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo
quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for
desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 23. A jornada de
trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de
insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos,
respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente
autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art 24. A cláusula de
exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro
empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se
caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art 25. Os textos destinados
à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de
trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos
trabalhos.
Art 26. Nenhum profissional
será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em
risco sua integridade física ou moral.
Art 27.O fornecimento de
guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art 28. A empresa não poderá
obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer
uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer
mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único. Não se
incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do
empregador.
Art 29. As infrações ao
disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2
(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor
de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será
aplicada em seu valor máximo.
Art 30. O empregador punido
na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação
que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após
esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer
benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos.
Art 31. É assegurado o
registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de
dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva
profissão.
Parágrafo único. O registro
de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado
ao órgão regional Ministério do Trabalho.
Art 32. Aplicam-se ao
Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que
for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de
1978.
Art 33. São inaplicáveis aos
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições
constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.
Art 34. A alteração do
Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que
necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em
decorrência de representação das entidades de classe.
Art 35. Aos Radialistas
empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a
acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública
não se aplicam as disposições do artigo 16.
Art 36. Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1979
QUADRO ANEXO AO
DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
TÍTULOS E
DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS
RADIALISTAS.
I -
ADMINIDTRAÇÃO
1) RÁDIO - TV
FISCAL
Fiscaliza as
transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório
seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a
publicidade.
II -
PRODUÇÃO
A - AUTORIA
1) AUTOR -
ROTEIRISTA
Escreve
original ou roteiros para a realização de programas ou séries de
programas. Adaptam originais de terceiros transformando-os em
programas.
B - DIREÇÃO
1) DIRETOR
ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO
Responsável pela
execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e
seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos
produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca
os programas à disposição do Diretor de Programa.
2) DIRETOR DE
PROGRAMAÇÃO
Responsável final
pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em
vista sua qualidade e a adequação dos horários de
transmissão.
3) DIRETOR
ESPRTIVO
Responsável pela
produção e transmissão dos programas e eventos esportivos.
Desempenha, eventualidade, funções de locução durante os referidos
eventos.
4) DIRETOR
MUSICAL
Responsável pela
produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o
produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou
espetáculos musicais.
5) DIRETOR DE
PROGRAMAS
Responsável pela
execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for
atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também
responsável pela totalidade das providências que resultam na
elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou
gravado.
C - PRODUÇÃO
1) ASSISTENTE DE
ESTÚDIO
Responsável pela
ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de
estúdio, coordena os trabalhos e providência para que a orientação
do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida
providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam
emissão ou gravação do programa.
2) ASSISTENTE DE
PRODUÇÃO
Responsável pela
obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas,
assessora o coordenador de produção durante os ensaios, encenação
ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no
programa a ser produzido.
3) AUXILIAR DE
CINEGRAFISTA
Encarrega-se do
bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação: auxilia
o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação.
4) AUXILIAR DE
DISCOTECÁRIO
Auxilia o
discotecário e o discotecário programador no desempenho de suas
atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e
roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário
programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da
discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui,
nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos,
zelando pelo material e equipamentos do acervo da
discoteca.
5)
CINEGRAFISTA
Encarregar-se da
filmagem de assuntos distribuídos pela produção e por sua
planificação. Orienta o repórter e o iluminador no que refere aos
aspectos técnicos de seu trabalho.
Suas atividades
envolvem tanto a filmagem como a geração de som e imagem através de
equipamento eletrônico portátil de TV (UPJ).
6)
CONTINUISTA
Dá continuidade
às cenas de programas, acompanhamento a sua gravação e
providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da
mesma maneira em que foi interrompida.
7)
CONTRA-REGRA
Realiza tarefas
de apoio à produção, providenciando e obtenção e guarda de todos os
objetos móveis necessários a produção.
8) COORDENADOR DE
PRODUÇÃO
Responsável pela
obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos
programas, bem como locais de encenação ou gravação, pela
disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e
renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos
necessários à produção juntamente com o produtor executivo,
substituído-o em suas ausências.
9) COORDENADOR DE
PROGRAMAÇÃO
Coordena as
operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de
programação estabelecendo horários e a seqüência d transmissão,
inclusive é adequada inserção dos comerciais para cumprimento das
determinações legais que regulam a matéria.
10) DIRETOR DE
IMAGENS (TV)
Selecione as
imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados
orientando as câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de
tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine,
efeitos, etc., supervisionado e dirigindo toda a equipe operacional
durante os trabalhos.
11)
DISCOTECÁRIO
Organiza e dirige
os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos,
mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato
pelos produtores.
12)
DISCOTECÁRIO-PROGRAMADOS
Organiza e
programa as condições constituídas por gravações. Observa o tempo e
a cronometragem das gravações, nem como dos programas onde serão
inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o
discotecário e produtores musicais.
13) ENCARREGADO
DE TRÁFEGO
Organiza e dirige
o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos,
etc., controlando o destino e a restituição dos programas que
saírem, nos prazos previstos.
14)
FOTÓGRAFO
Executa todos os
trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação;
seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de
trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o
pessoal de laboratório e com os montadores.
15) PRODUTOR
EXECUTIVO
Organiza e produz
programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive
tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos
os recursos neles empregados.
16) ROTEIRISTA DE
INTERVALOS COMERCIAIS
Elabora a
programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo
as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção
comercial da emissora.
17) ENCARREGADO
DE CINEMA
Organiza a
exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor,
verificando sua qualidade técnica antes e depois da
exibição.
18)
FILMOTECÁRIO
Organiza e dirige
os trabalhos de guarda e localização de filmes e videoteipes,
mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos
produtores.
19) EDITOR DE
VIDEOTEIPE (VT)
Edita os
programas gravados em videoteipes (VT).
D - INTERPRETAÇÃO
1) COORDENADOR DE
ELENCO
Responsável pela
localização e convocação do elenco distribuição do material aos
atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos
pelo elenco que não sejam de natureza artística.
E - DUBLAGEM
1) ENCARREGADO DO
TRÁFEGO
Recebe, cataloga e
encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado,
mantendo os necessários controles. Organiza, controle e matem sob
sua guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os
trabalhos de revisão e reparos das cópias.
2) MARCADOR DE
ÓTIPO
Marca o filme,
indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo
com a ordem constante no ¿script¿.
CORTADOR DE ÓTIPO
E MAGNÉTICO
Corta o filme nas
partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de
magnético; recupera o magnético para novo uso.
4) OPERADOR DE SOM
DE ESTÚDIO
Opera o
equipamento de som no estúdio: microfone, mesa, equalizadora,
máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos
relacionados com o som e sua retranscrição para cópias.
5) PROJECIONIST DE
ESTÚDIO
Opera projetor
cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação
como os de mixagem.
6) REMONTADOR DE
ÓTICO E MAGNÉTICO
Após a dublagem do
filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstruindo o filme
em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de
trabalho.
7) EDITOR DE
SINCRONISMO
Opera a moviola ou
equipamento correspondente, colocando o dialogo gravado em
sincronismo com a imagem, revisando as bandas de músicas e
efeitos.
8)
CONTRA-REGRA/SONOPLASTA
Faz a
complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do
rolo de fita magnética com musicas e efeitos sonoros (M.
E).
9) OPERADOR DE
MIXAGEM
Opera máquinas
gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora,
passando para uma única banda os sons derivados das bandas de
diálogo, M. E. e contra-regra, revisando a cópia final.
F - LOCUÇÃO
1) LOCUTOR -
ANUNCIADOR
Faz leitura de
textos comerciais ou não nos intervalos da programação, anuncia
seqüência da programação, informações diversas e necessárias à
conversão e seqüência da programação.
2)
LOCUTOR-APRESENTADOR-ANIMADOR
Apresentador e
anuncia programas de rádio ou televisão realizando entrevistas e
promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares
ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.
3) LOCUTOR
COMENTARISTA ESPORTIVO
Comenta os eventos
esportivos em rádio ou televisão, em todos os seus aspectos
técnicos e esportivos.
4) LOCUTOR
ESPORTIVO
Narra e
eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão,
transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas.
Participa de debates e mesas-redondas.
5) LOCUTOR
NOTICIARISTA DE RÁDIO
Lê programas
noticiosos de rádio, cujos textos são previamente preparados pelo
setor de redação.
6) LOCUTOR
NOTICIARISTA DE TELEVISÃO
Lê programas
noticiosos de televisão, cujos textos são previamente preparados
pelo setor de redação.
7) LOCUTOR
ENTREVISTADOR
Expõe e narra
fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos
narrados.
G - CARACTERIZAÇÃO
1)
CABELEIREIRO
Propõe e executam
penteados para intérpretes e participantes de programas de
televisão, responsáveis pela guarda e conservação de seus
instrumentos de trabalho.
2)
CAMAREIRO
Assiste os
intérpretes e participantes no que se refere à utilização da
roupagem exigida pelos programas, retirando-o do seu depósito e
cuidado do seu aspecto e guarda até sua devolução.
3)
COSTUREIRO
Confecciona as
roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta
peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos
próprios nas confecções.
4)
GUARDA-ROPEIRO
Guarda e conserva
todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua
manutenção e fornecimento quando requerido.
5)
FIGURINISTA
Cria e desenha as
roupas necessárias à produção e supervisiona sua
confecção.
6)
MAQUILADOR
Executa a
maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos
programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos
seus instrumentos de trabalho.
H) CENOGRAFIA
1)
ADERECISTA
Providencia,
inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereço materiais
necessários de acordo com as solicitações e especificações do setor
competente, adequando as peças confeccionadas à linha do
cenário.
2)
CENOTÉCNICO
Responsável pela
construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações
determinadas pela produção.
3)
DECORADOR
Decora o cenário a
partir da idéia preestabelecida pelo diretor artístico ou de
produção. Seleciona os mobiliários necessários à decoração,
procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.
4)
CORTINEIRO-ESTOFADOR
Confecciona e
conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à
produção.
5)
CARPINTEIRO
Prepara material
em madeira para cenografia e outras destinações.
6)
PINTOR
Executa o trabalho
de pintura dos cenários, de acordo com as exigências e
especificações da direção artísticas ou de produção.
7)
MAQUINISTA
Monta, desmonta e
transporta os cenários, conforme orientação do
cenotécnico.
III -
TÉCNICA
A -
DIREÇÃO
Responsável pelo
bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários
ás emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e
transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
2) SUPERVISOR DE
OPERAÇÃO
Responsável pelo
fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e
operadores, a fim de possibilitar a realização dos
programas.
B - TRATAMENTO
E REGISTROS SONOROS
1) OPERADOR DE
ÁUDIO
Opera a mesa de
áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua
qualidade.
2) OPERADOR DE
MICROFONE
Cuida da
transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de
televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor
de imagens ou do operador de áudio.
3) OPERADOR DE
RÁDIO
Opera a mesa de
emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos
programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de
programação. Recebem transmissão externa e equaliza os
sons.
4)
SONOPLASTA
Responsável pela
gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser
utilizada na programação, encarregado-se da manutenção dos níveis
de adio, equalização e qualidade do som.
C - TRATAMENTO E
REGISTROS VISUAIS
1) OPERADOR DE
CONTROLE MESTRE (MASTER)
Opera o controle
mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de
alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais
preestabelecidos.
2) AUXILIAR DE
ILUMINADOR
Prestador auxílio
direto ao iluminador na operação dos equipamentos. Cuida da limpeza
e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos
indispensáveis ao desempenho da função.
3) EDITOR DE
VIDEOTEIPE
Edita os programas
gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a
montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme
orientação do diretor do programa, o melhor ponto de
edição.
4)
ILUMINADOR
Coordena e opera
todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando
pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano
de iluminação de cada programa ou série de programas.
5) OPERADOR DE
CABO
Auxilia o operador
de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive
pela movimentação dos cabos. Cuida da limpeza e manutenção dos
cabos e outros equipamentos da câmera.
6) OPERADOR DE
CÂMERA
Opera as câmeras
inclusive as portáteis ou semiportáteis, sob orientação técnica do
diretor de imagens.
7) OPERADOR DE
MÁQUINA DE CARACTERES
Opera os
caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas,
conforme roteiro da produção.
8) OPERADOR DE
TELECINE
Opera projetores
de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de
utilização; efetua ajustes operacionais nos projetos (foco,
filamento e enquadramento).
9) OPERADOR DE
VÍDEO
Responsável pela
qualidade de imagem no vídeo, operando os controles, aumentando ou
diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os
filtros adequados e corrigindo as aberturas de
diafragma.
10) OPERADOR DE
VÍDEOTEIPE (VT)
Opera as máquinas
de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, mantendo
responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à
gravação e reprodução.
D - MONTAGEM E
ARQUIVAMENTO
1) ALMOXARIFE
TÉCNICO
Controla e mantém
sob sua guarda rodo o material em estoque, necessário à técnica,
organizado fichários e arquivos referentes aos equipamentos e
componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do
material.
2) ARQUIVISTA DE
TEIPES
Arquiva os teipes,
zela pela conservação das fitas, áudios-clipe e videoteipes,
organiza fichários e distribui o material para os setores
solicitantes, controlando sua saída e devolução.
3) MONTADOR DE
FILMES
Responsável pela
montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes
depois de exibidos.
E - TRANSMISSÃO DE
SONS E IMAGENS
1) OPERADOR DE
TRANSMISSOR DE RÁDIO
Opera
transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências
em que operem os rádios comerciais e não comerciais. Ajusta
equipamentos mantém níveis de modulação; faz leituras de
instrumentos; executa manobras de substituição de transmissores;
faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiando.
2) OPERADOR DE
TRANSMISSORES DE TELEVISÃO
Opera os
transmissores ou equipamentos de estação repetidora de televisão,
efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a
modificação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos; faz
leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de
transmissores, aciona gerador de corrente alternada, quando
necessário; faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeo
irradiados.
3) TÉCNICO DE
EXTÉRNAS
Responsável pela
conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a
pontos intermediários ou a locais de gravação
designados.
F - REVELAÇÃO E
COPIAGEM DE FILMES
1) TÉCNICO
LABORATORISTA
realiza os
trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.
2) SUPERVISOR
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Supervisiona os
serviços dos técnicos laboratoriais; relaciona os filmes e fotos
que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e
promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do
material do laboratório.
G - ARTES
PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETIVOS
1)
DESENHISTA
Executa desenhos,
contornos e letras necessários à confecção de ¿slides¿, vinhetas e
outros trabalhos gráficos para a produção de programas.
H - MANUTENÇÃO
TÉCNICA
1)
ELETRICISTA
Instala e mantém
circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos
da emissora. Procede à manutenção prevista e corretiva dos sistemas
elétricos instalados.
2) TÉCNICO DE
MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA
Realiza a
manutenção elétrica dos equipamentos, cabine de força e grupos
geradores de energia em rádio e televisão.
3)
MECÂNICO
Faz a manutenção
dos equipamentos mecânicos, inclusive motores; substitui ou
recupera peças dos equipamentos. Responsável por instalação e
manutenção mecânica de torres e antenas.
4) TÉCNICO DE AR
CONDICIONADO
Realiza a
manutenção dos equipamentos de ar condicionado, mantendo a
refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.
5) TÉCNICO DE
ÁUDIO
Procede à
manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e
testes de equipamentos de áudio, mantendo-os dentro dos padrões
estabelecidos.
6) TÉCNICO DE
MANUTENÇÃO DE RÁDIO
Responsável pelo
setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora, assim
como de todos os seus acessórios.
7) TÉCNICO DE
MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO
Responsável pela
manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem,
assim como todos os seus acessórios.
8) TÉCNICO DE
ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO
Faz a manutenção e
consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou
retransmissora de rádio, conforme orientação do operador da
estação.
9) TÉCNICO DE
VÍDEO
Responde pelo
funcionamento de todo o equipamentos operacional de vídeo, bem como
pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção
preventiva. Montam equipamentos, testa sistemas e dá apoio técnico
à operação.
JOÃO
FIGUEIREDOH. C.
Mattos