84.181, De 12.11.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.181, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1979.
Altera a redação do artigo 87, do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - O artigo 87, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de 31 de outubro de 1963, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 87  Na preservação da ordem
pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração,
as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para,
gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação
de assuntos de relevante importância.
§ 1º A convocação prevista neste artigo
somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente
da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Poderão, igualmente, ser
convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de
Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República.
§ 3º - A convocação das emissoras de
radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e se
efetivará por intermédio da Empresa Brasileira de Notícias."
        Art 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 12 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1979