84.333, De 20.12.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1979.
 
Cria o Quadro Auxiliar de
Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração
(QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81,
item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I,
do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que
dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de
Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções
de natureza complementar.
Parágrafo Único - Ficam
extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de
Oficiais Especialistas (QOE).
Art. 2º - Os postos dos
Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e
Capitão.
§ 1º - O recrutamento para o
primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma
estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro
Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).
§ 2º - O recrutamento para o
primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do
Exército.
Art. 3º -
Os cargos a serem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são
grupados dentro das seguintes Categorias:
        -
Administração Geral
        -
Armamento
        -
Contador
        -
Manutenção de Comunicações
        -
Motomecanização
        -
Músico
        -
Radiotelegrafista
        -
Saúde
        -
Suprimento
        -
Topógrafo
        -
Veterinária
          § 1º - A
Categoria de Administração Geral, constituída pelos atuais oficiais
do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo
único do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao
exercício de cargos cujas funções são predominantemente
administrativas ou não especificadas.
          § 2º -
As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do Quadro
de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º,
serão também integradas por militares habilitados ao exercício de
cargos, cujas funções militares são de natureza técnica ou
especializada.
          § 3º - O
Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de efetivos
estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as
Categorias, a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com a
evolução técnica e as necessidades de organização do Ministério do
Exército.
Art. 3º
- Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO
serão grupados dentro das seguintes categorias:(Redação dada pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
- Administração
Geral;(Redação dada
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
- Material
Bélico;(Redação dada
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Topógrafo;(Redação dada pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
- Músico.(Redação dada pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
§ 1º - A categoria de
Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das
categorias:(Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
- Administração
Geral;(Incluído pelo
Decreto nº 90.115, de 1984)
- Contador;(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
-
Radiotelegrafista;(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
- Suprimento.(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
§ 2º - A categoria de Saúde é
constituída pelos atuais oficiais das categorias:(Redação dada pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
- Saúde;(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
- Veterinária.(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
§ 3º - A categoria de
Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das
categorias:(Redação
dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
-
Motomecanização;(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
- Armamento;(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
- Manutenção de
Comunicações.(Incluído pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
Art. 4º - Os cargos, a serem
exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de
Organização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e
poderão ser exercidos, indiferentemente, por qualquer posto,
ressalvados os casos de incompatibilidade hierárquica ou
funcional.
Art. 5º -
O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de
Graduados que concorrem ao acesso das diferentes Categorias do
QAO.
Art. 5º - O Ministro do Exército
estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e
Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de
QAO.(Redação dada
pelo Decreto nº 90.115, de 1984)
Art. 6º - Os Oficiais do QAO,
como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e
prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e
nos comuns às Forças Armadas.
Art. 7º - Poderão os oficiais do QAO ser transferidos
para um dos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas ou
Farmacêuticos, satisfeitas as condições para o ingresso e conclusão
dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do
Exército. (Revogado pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
Art. 8º - É vedada aos
integrantes do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de
Aperfeiçoamento de Oficiais Combatentes das Armas, do Quadro de
Material Bélico e do Serviço de Intendência.
Art. 9º - É da competência do
Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na
lei de efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por
postos, cabendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas
diferentes Categorias.
Art. 10 -
Permanecem em extinção as Categorias a que se referem os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970, e
79.281, de 16 de fevereiro de
1977.
Art. 10 - Os oficiais das
categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e
79.281, de 16 de fevereiro de
1977 passarão a concorrer pela categoria Administração
Geral. (Redação dada pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
§ 1º - O acesso dos oficiais que permaneceram nas
Categorias a que se refere este artigo será regulado como para as
demais Categorias do Quadro Auxiliar de
Oficiais.(Revogado pelo Decreto nº 90.115, de
1984)
        
§ 2º - O acesso das praças que
concorriam ao ingresso nas Categorias de que trata o "caput" deste
artigo será regulado pelo Ministro do Exército.
(Revogado pelo Decreto nº
90.115, de 1984)
Art. 11 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos nº 42.251, de 06 de
setembro de 1957;
nº 42.694, de 25 de novembro de 1957;
nº 43.932, de 03 de julho de 1958;
nº 44.163, de 25 de julho de 1958;
nº 45.838, de 22 de abril de 1959;
nº 47.981, de 02 de abril de 1960;
nº 50.317, de 07 de março de 1961;
nº 50.318, de 07 de março de 1961;
nº 53.761, de 19 de março de 1964;
nº 56.576, de 16 de julho de 1965; nº 60.170, de 01 de fevereiro de
1967; nº 67.107, de 20 de agosto de
1970;
nº 68.985, de 26 de julho de 1971 e
nº 73.551, de 24 de janeiro de 1974 e as demais disposições em
contrário.
Brasília, DF, 20 de dezembro
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter
Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979