84.336, De 21.12.1979

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.336, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
Outorga concessão à Rádio
Clube Rio do Ouro Ltda., para estabelecer uma estação radiodifusão
sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Jacobina,
Estado da Bahia.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 7.665/78 (Edital nº
52/78),
    DECRETA:
    Art. 1º Fica
outorgada concessão à Rádio Clube Rio do Ouro Ltda., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52. 795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Jacobina, Estado da Bahia.
    Parágrafo único - O
contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas
com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
    Art. 2º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 21 de dezembro
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.9.1976
    CLÁUSULASA QUE SE
REFERE O DECRETO
Nº 84.336 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1979.
    I
    Fica assegurado à Rádio
Clube Rio do Ouro Ltda., o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Jacobina, Estado da Bahia, uma estação
de radiodifusão sonora em onda média de âmbito de regional, com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
    II
    A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor apartir
da publicação no Diário Oficial da União do contrato
celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
    III
    A concessionário é
obrigada a:
    a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
    b) Ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
    c) admitir, para as
funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços
de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
    d) manter, efetivamente,
na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
    e) não transferir,
direta ou indiretamente, a concessão, em prévia autorização do
Governo Federal;
    f) suspender o serviço,
no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras
sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
    g) submeter-se, na forma
da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao
qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
    h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
    i) executar os serviços
na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
    j) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro
de1963;
    l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente,
para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
    m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
    n) submeter, no prazo de
6 (seis) messe, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o
local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
    o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior;
    p) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
    q) não alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivas
transferência de ações ou contas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
    r) manter sua estação em
prefeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
    s) manter a sua escrita
e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
    t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
    u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
    v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
    IV
    A concessionária e
obrigada, também, a reservar o seguinte destinado, especificamente,
a:
    a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e
Cultura;
    b) programa informativos
- um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra "I" da cláusula
anterior;
    V
    Fica assegurado à União
o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia de
liquidação de qualquer débito para com ela.
    VI
    A freqüência consignada
à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita
às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
    VII
    Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
    VIII
    A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária ás penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
    IX
Findo o prazo da outorga, a
que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.