84.398, De 16.1.1980
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.398, DE 16 DE JANEIRO DE
1980
Dispõe sobre a
ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio
público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por
linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia
elétrica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na alínea "a", do artigo 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934 (Código de Águas),
DECRETA:
Art.
1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de
terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias e
ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição
de energia elétrica, por concessionários de serviços públicos de
energia elétrica, serão objeto de autorização de órgão público
federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja
jurisdição estiver a via a ser ocupada ou atravessada e do
Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica -
DNAEE.
Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias,
ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de
hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão
de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de
transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de
concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão
autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou
entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser
ocupada ou atravessada. (Redação dada
pelo Decreto nº 86.859, de 1982)
Parágrafo
único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada
entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de
concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos
relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou
a ter a respectiva faixa de domínio ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 86.859, de
1982)
Art. 2º -
Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos
respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado
e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia
elétrica.
Art. 3º - O
órgão público ou entidade competente deverá manifestar-se sobre os
projetos, concedendo autorização formal para execução da obra, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu
recebimento, restringindo-se, na apreciação, ao trecho de ocupação
ou travessia de área sob sua jurisdição.
§ 1º Em caso
de solicitação de esclarecimentos adicionais ou exigências
regulamentares ao concessionário, o órgão público ou administração
competente terá novo prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento dos esclarecimentos ou da
satisfação das exigências regulamentares, para pronunciamento
final.
§ 2º
- Expedida a autorização para execução da obra pelo órgão ou
administração competente ou não havendo comprovadamente
manifestação deste, nos prazos previstos nestes artigos, o projeto
será submetido à aprovação do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º - A não manifestação do órgão ou entidade
competente, nos prazos previstos neste artigo, implicará na outorga
tácita de autorização pretendida, para execução da obra. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de
1982)
Art. 4º Na
execução das obras de que trata este Decreto, os trabalhos de
assentamento, modificação ou conservação das linhas não poderão
interromper o tráfego, salvo com prévia autorização do órgão
público ou entidade competente.
Art. 5º
Caberá ao concessionário de serviços públicos de energia
elétrica:
I - Manter e
conservar as linhas de sua propriedade de que trata este
Decreto.
II - Custear
o reparo dos danos causados à via de transporte, em decorrência de
obras de implantação, reforma ou ampliação de linhas de
transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de
sua propriedade.
III -
Custear as modificações de linhas cujos suportes estejam
implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia,
ressalvado o disposto no item I do artigo 6º.
IV -
Ressarcir qualquer danos causados a instalações e benfeitorias das
entidades a que se refere este decreto, em caso de ocupação de
terrenos de domínio público ou faixas de domínio.
Art. 6º -
Caberá ao órgão público ou entidade competente:
I - Custear
as modificações de linhas já existentes, sempre que estas se tornem
exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de
nova rodovia, ferrovia ou hidrovia.
II - Custear
o reparo dos danos causados à linha de transmissão, subtransmissão
e distribuição de energia elétrica que tenha sido afetada por obras
de sua responsabilidade.
III -
Permitir livre acesso às suas dependências de empregados ou
prepostos dos concessionários para inspeção das travessias e
execução de serviços com os mesmos relacionados, ressalvado o
direito de exigir a substituição dos que considerar impróprio ou
inconvenientes, a qualquer título.
Art. 7º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 16
de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEliseu
Resende
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.1.1980