84.451, De 31.1.1980
Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 84.451, DE 31 DE JANEIRO DE
1980
Dispõe sobre os atos notariais e de
registro civil do serviço consular brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 3º da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 83.740, de 18
de junho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de
Desburocratização,
DECRETA:
Art . 1º - São consideradas válidas as cópias dos atos
notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço
consular brasileiro produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando
autenticadas por assinatura original de autoridade consular
brasileira.
Art . 2º - As assinaturas originais dos cônsules do
Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o
território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo Único - Somente em caso de dúvida da
autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul
do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante
solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma.
Art . 3º - Ficam dispensados da legalização consular,
para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades
de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por
governo estrangeiro ao Governo brasileiro.
Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Hélio Beltrão