84.480, De 14.2.1980
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.480, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1980
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Renova por
15 (quinze) anos, a concessão outorgada à Rádio e Televisão
Coroados S.A., e autoriza transferência direta para a Sociedade
Rádio Emissora Paranaense S.A. que passará a executar Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), na cidade de Londrina,
Estado do Paraná.
O
PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV,
letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12, do
Decreto n 79.726, de 26 de maio de 1977, combinado com o artigo 94,
nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, tendo em vista o que consta Processo MC nº
82.352/77,
DECRETA:
Art. 1º
Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de
maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 3 de maio de 1977,
a concessão outorgada pelo Decreto nº 516, de 18 de janeiro de
1962, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, à
Rádio e Televisão Coroados S.A.
§ 1º A
execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726,
de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante
termo.
§ 2º O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de
portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se
necessário, o prazo para adaptação às que forem
estabelecidas.
Art. 2º
Simultaneamente, fica autorizada transferência direta, pelo
restante do prazo referido no artigo 1º , para a Sociedade Rádio
Emissora Paranaense S.A. da concessão deferida à Rádio e Televisão
Coroados S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e
imagens na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito a
exclusividade.
Art. 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
14 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H. C.
Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.2.1980