84.505, De 25.2.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.505, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1980.
Outorga
concessão à RÁDIO TV DO AMAZONAS S.A, para estabelecer uma estação
de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade
Manacapuru, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com
o artigo 8º, inciso XV, letra "a", da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 12.535/78 (Edital nº
89/78),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à RÁDIO TV DO AMAZONA LTDA., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovados
pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Manacapuru, Estado do Amazonas.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília (DF), 25
de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.2.1980
CLÁUSULASA
QUE SE REFERE O DECRETO Nº 84.505DE 25 DE
FEVEREIRO DE 1980.
I
Fica assegurado à
RÁDIO TV DO AMAZÔNAS LTDA., o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, uma
estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em
vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato
celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros
natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir
o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais, relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços),
no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se,
na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo
Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos serviços
de radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente,
para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em caso de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se no
prezo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do
contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como
as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas
dos equipamentos;
o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas sem que tenham havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967 e portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos
Ministros das Comunicações e Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5 (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "l" da cláusula
anterior.
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liqüidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de prosperidade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
união.
VII
Em qualquer tempo
são aplicáveis a concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriação e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nesta cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em lei e regulamentos.
Não havendo penalidades expressamente prevista, aplicar-se-á pena
de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo
da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, sesrá a mesma
declarada perempta, sem que a concessionário tenha direito a
qualquer indenização.