84.513, De 27.2.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.513, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1980.
Altera
disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, e dà outras
providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição Federal e tendo em vista as Leis nºs. 5
108, de 21.9.66 e 6 731, de 04.12.79,
        DECRETA:
        Art 1º. Os artigos 91,
129, 132, 133, 139, 142, 143, 144, 147, 148, 155, 159, 160, 162,
167e 170 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 91. É proibido o uso de inscrições de
caràter publicitàrio nos pàra-brisas e em toda a extensão da parte
traseira da carroçaria dos veículos."
"Art. 129. O Conselho
Nacional de Trânsito  CONTRAN  baixarà normas relativas às
categorias e classes de condutores e à aprendizagem, habilitação e
autorização para dirigir veículos."
"Parágrafo único. O CONTRAN e os
Conselhos de Trânsito  CETRANs  disciplinarão, na esfera de suas
competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão
humana ou de tração animal."
"Art. 132. Ao
candidato à habilitação para conduzir veículo automotor, a
autoridade de trânsito, observado o disposto na legislação em vigor
e nas normas expedidas pelo CONTRAN, concederà licença prévia para
aprendizagem."
"Art. 133. A licença
para aprendizagem obedecerà ao modelo constante do Anexo VII,
segundo normatização do CONTRAN."
"Art. 139. O exercício
das funções de diretor e de instrutor de escola de formação de
condutor de veículo automotor, bem como de examinador de
Departamento de Trânsito, ficarà condicionado à apresentação de
Certificado de Habilitação, expedido pelo próprio órgão de
trânsito."
"Parágrafo único. Para obter o
Certificado, o interessado deverà satisfazer às seguintes
condições:
I  ser condutor, em categoria a ser
definida pelo CONTRAN;
II  obter aprovação em exame
psicotéc-psicotécnico para fins pedagógicos, feito em entidade
oficial ou credenciada."
"Art. 142. A
habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-à através da
aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a
programação curricular estabelecida."
"§ 1º. A prestação de exames é
requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18
(dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de
identidade expressamente reconhecida pela legislação federal."
"§ 2º. O requerimento para prestação
dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de
qualquer Unidade da Federação, comprovando o aproveitamento
curricular, quando instruído por escola ou curso de formação de
condutor de veículo automotor."
"§ 3º. O reconhecimento da habilitação
para conduzir, quando originária de outro país, está subordinado às
condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo
Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo
CONTRAN."
"Art. 143. Quem houver
sido condenado por crime:
I  de trânsito;
II  tipificado na lei antitóxico;
ou
III  cometido em estado de embriaguez
voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de
efeitos analógos, só poderá habilitar-se à condução de veículos
automotores se estiver judicialmente reabilitado."
"§ 1º. Mediante autorização do Juiz das
Execuções Penais, poderão também ser habilitados os beneficiados
com suspensão condicional ou com livramento condicional, desde que
não se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos
deste artigo."
"§ 2º. A habilitação na categoria
profissional é vedada ao liberado condicional que tenha sido
condenado por prática de crime contra os costumes ou o
patrimônio."
"Art. 144. Os exames
de habilitação para cada categoria de condutor serão uniformes em
todo o país e obedecerão às normas baixadas pelo CONTRAN."
"Art. 147. Os exames
de saúde poderão ser realizados por serviços médicos e entidades
hospitalares oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ou por clínicas particulares credenciadas pelos
Departamentos de Trânsito."
"Parágrafo único. O prazo de validade
dos exames de saúde será fixado pelo CONTRAN."
"Art. 148. Os demais
exames serão prestados na forma prescrita pelo CONTRAN."
"Art. 155. Para
habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o
condutor deverá ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade."
"Art. 159. Condutor
que tenha sido condenado por haver ocasionado acidente de trânsito,
só poderá voltar a dirigir depois de submetido a novos exames, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN."
"Parágrafo único. O condutor envolvido
em acidente grave poderá, a juízo da autoridade de trânsito, ser
submetido aos exames exigidos neste artigo."
"Art. 160. O condutor
que inobservar os prazos de exames prescritos pelo CONTRAN terá sua
Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade de
trânsito, mediante recibo, até que satisfaça as exigências
legais."
"Art. 162. Ao
candidato aprovado nos exames de habilitação para conduzir veículo
automotor conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe
dará direito a dirigir veículos automotores, para os quais foi
habilitado, em todo o território nacional, independentemente de
prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências
legais."
"Art. 167. A Carteira
Nacional de Habilitação tem fé pública e será expedida, em caráter
permanente e modelo único, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
"Art. 170. O condutor
que transferir seu domicilio apresentará sua Carteira Nacional de
Habilitação, para fins de registro, na repartição de trânsito com
jurisdição sobre o local ou na mais próxima dela, no prazo de 30
(trinta) dias imediatamente seguintes à sua chegada, indicando seu
endereço."
" 1º. O cumprimento dessa exigência
poderÁ ser feita através de correspondência registrada, acompanhada
de cópia reprográfica da CNH."
" 2º. Anotados os dados, o órgão de
trânsito fornecerá ao condutor o comprovante de registro."
        Art 2º. As Carteiras de
Habilitação, expedidas com base na legislação ora revogada, serão
destruídas ao término de suas validadas.
        Parágrafo único. Enquanto o
CONTRAN não estabelecer um novo modelo do documento de habilitação,
permanecerá o atual.
       Art 3º. Revogam-se os artigos 130, 131, 151,
152, 153, 156,
158, 171, o §
3º do artigo 199 e os artigos
234, 237e 259 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
62 127, de 16 de janeiro de 1968, e demais disposições em
contrário.
        Art 4º. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de fevereiro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.2.1980