84.669, De 29.4.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE
1980.
Vide decreto nº 93.838, de
1986
Regulamenta o instituto da
progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de
1976, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos
6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº
1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
       DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
       Art. 1º - Aos servidores
incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei
nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da
progressão funcional, observadas as normas constantes deste
Regulamento.
       Art. 2º - A progressão
funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
       Parágrafo único -
quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe,
progressão vertical, que dependerá da existência de vaga ou
vago.
       Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da
mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando
implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de
1984)
       Art. 3º - Far-se-á a
progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento)
por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
       Parágrafo único - Os
percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de
ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a
dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.
       Art. 4º - A progressão
horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo
servidor.
       Art. 5º - Concorrerão à
progressão vertical os servidores localizados na última referência
das classes iniciais e intermediárias.
Capítulo II
Do interstício
       Art. 6º - O interstício para
a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o
Conceito 2.
       Art. 7º - Para efeito de
progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
       Art. 8º - O interstício será
computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que
o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em
decorrência de:
       I - licença com perda de
vencimento;
       II - suspensão disciplinar ou
preventiva;
       III - prisão administrativa
ou decorrente de decisão judicial;
       IV - suspensão do contato de
trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
       V - viagem ao exterior, sem
ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para
tratamento de saúde; e
       VI - prestação de serviços a
organizações internacionais.
       § 1º - Consideram-se períodos
corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a
data, sem qualquer dedução na contagem.
       § 2º - Será restabelecida a
contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir
da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão
disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a
improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no
segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de
repreensão.
       Art. 9º - Nos casos de
interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a
contagem para efeito de o servidor completar o interstício
decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a
partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção
do exercício.
       Art. 10 - O interstício
decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste
Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
       § 1º - Nos casos de
progressão funcional, o interstício será contado a partir do
primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
       § 2º - Nos casos de nomeação,
admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de
transferência de funcionário ou movimentação de empregado,
realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do
primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
       § 3º - Na hipótese de
transferência do funcionário ou movimentação do empregado,
realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos
ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o
servidor levará para o novo órgão o período de interstício já
computado na forma deste artigo.
       Art. 11 - No último dia de
julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:
       I - dos servidores com
interstício cumprido;
       II - dos servidores
localizados na última referência da classe a que pertencem;
       III - dos servidores que não
podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste
Decreto;
       IV - dos servidores a que se
referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e
       V - das vagas existentes ou
dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados
à progressão vertical.
       Parágrafo único - Os
levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas
situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada
ano.
Capítulo III
Da avaliação de desempenho
      Art. 12 - A avaliação representará o desempenho do
servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de
agosto.
       § 1º - O desempenho funcional
será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os
critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de
desempenho.
       § 2º - Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento)
dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído
número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco),
resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo
seguinte.
       § 3º - No caso de ocorrer
número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do
parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe
imediato.
       Art. 13 - A
distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais
estabelecidos no artigo 3º, far-se-á pela ordem decrescente dos
pontos obtidos, atribuindo-se o Conceito 1 aos primeiros 50%
(cinqüenta por cento) e o Conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento)
restantes.
       § 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos
obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho.
       § 2º - Persistindo o empate, terá preferência,
sucessivamente, o servidor:
       I - de maior tempo na referência;
       II - de maior tempo na classe;
       III - de maior tempo na categoria funcional;
       IV - de maior tempo de serviço público federal;
       V - de maior tempo de serviço público; e
       VI - o mais idoso.
       § 3º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V
do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de
efetivo exercício.
       § 4º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser
avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão
observados os percentuais, atribuído-se ao servidor o Conceito 1 ou
2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75
(setenta e cinco) pontos.
       Art. 13 - A distribuição da totalidade dos
servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á
pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito
1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50%
(cinqüenta por cento) restantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)
        § 1º -
Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1
a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate,
pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado
pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
        § 2º -
Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o
servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de
1982)
        I - de
maior tempo na referência;
        II - de
maior tempo na classe;
        III - de
maior tempo na categoria funcional;
        IV - de
maior tempo de serviço público federal;
        V - de
maior tempo de serviço público; e
        VI - mais
idoso.
        § 3º -
Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a
habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições
inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão
funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de
1982)
        § 4º - Na
apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste
artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo
exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de
1982)
        § 5º - Na
hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria
funcional a que pertença, não serão observados os percentuais,
atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais
de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco)
pontos. (Incluído pelo Decreto nº 87.257, de
1982)
       Art. 14 - Os servidores
concorrentes à progressão vertical serão classificados pelo
critério de maior tempo na referência, procedendo-se, apenas em
caso de empate, na forma estabelecida nos itens II a VI do § 2º
artigo 13.
       Art. 15 - Os servidores
nomeados ou admitidos assim como os transferidos ou movimentados, a
pedido, ou ainda os que obtiverem ascensão funcional serão
avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do
exercício.
       Art. 16 - Nos casos em que
ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro chefe, no
âmbito do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo chefe a
que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente à
avaliação, ou pelo substituto legal.
       Parágrafo único - Não sendo
possível efetivar-se a avaliação nos termos deste artigo,
atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação
imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da
ficha de avaliação de desempenho.
       Art. 17 - Não será avaliado o
servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do
exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6
(seis) meses, por motivos não relacionados no artigo 8º deste
Decreto.
       Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, será atribuído o Conceito 2.
       Art. 18 - Independentemente
de avaliação, será atribuído o Conceito 1 aos servidores:
       I - ocupantes de cargos de
natureza especial;
       II - ocupantes de cargos ou
funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores
e Direção e Assistência Intermediárias;
       III - ocupantes de Funções de
Assessoramento Superior a que aludem os artigos 122 a 124 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, titulares de cargo
efetivo ou de emprego permanente;
       IV - em exercício nos
Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço
Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional;
       V - requisitos para o
exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, no Distrito Federal e Territórios, bem assim os afastados,
mediante autorização expressa da autoridade competente, para cargos
ou funções de direção superior em Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços
dos Estados e Municípios;
       VI - afastados em virtude de
eleição por assembléia ou designados membros de órgãos colegiados
federais.
Capítulo IV
Da progressão funcional
       Art. 19 - Os atos de
efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos
correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último
dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir,
respectivamente, de setembro e março.
       Art. 20 - Será declarado nulo
o ato que houver concedido indevidamente a progressão
funcional.
       Art. 21 - Será efetivada a
progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou
aposentado.
       Art. 22 - A progressão
funcional dar-se-á mediante ato do dirigente do órgão de
pessoal.
       Art. 23 - Para efeito
da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com
vistas à fixação de lotação das respectivas classes, será
constituída da seguinte forma:
       Art. 23. Para efeito da progressão vertical, a
estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial
da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte
forma: (Redação dada pelo Decreto nº
89.310, de 1984)
       I - Nas Categorias compostas
de 3 (três) classes:
       Classe Especial - 10% (dez
por cento);
       Classe B - 35% (trinta e
cinco por cento); e
       Classe A - 55% (cinqüenta e
cinco por cento).
       II - Nas Categorias compostas
de 4 (quatro) classes:
       Classe Especial - 10% (dez
por cento);
       Classe C - 20% (vinte por
cento);
       Classe B - 30% (trinta por
cento); e
       Classe A - 40% (quarenta por
cento).
       III - Nas Categorias
compostas de 5 (cinco) classes:
       Classe Especial - 5% (cinco
por cento);
       Classe D - 10% (dez por
cento);
       Classe C - 15% (quinze por
cento);
       Classe B - 30% (trinta por
cento); e
       Classe A - 40% (quarenta por
cento).
       IV - Nas Categorias do
Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica:
       Classe Especial - 5% (cinco
por cento);
       Pesquisador - 10% (dez por
cento);
       Pesquisador Associado B - 15%
(quinze por cento);
       Pesquisador Associado A - 20%
(vinte por cento);
       Pesquisador Assistente B -
20% (vinte por cento);
       Pesquisador Assistente A -
30% (trinta por cento).
       V - Nas Categorias do Grupo
Artesanato:
       Classe Especial - 5% (cinco
por cento);
       Mestre - 10% (dez por
cento);
       Contramestre - 15% (quinze
por cento);
       Artífice Especializado - 30%
(trinta por cento); e
       Artífice - 40% (quarenta por
cento).
       VI - Nas Categorias
funcionais que não possuem classe especial:
       Classe C - 20% (vinte por
cento);
       Classe B - 30% (trinta por
cento); e
       Classe A - 50% (cinqüenta por
cento).
       § 1º - Os percentuais
especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada
para a categoria funcional, considerando-se, para esse efeito,
englobados o Quadro e a Tabela Permanentes de cada Ministério,
Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou
Autarquia federal.
       § 2º - O cálculo dos
percentuais estabelecidos neste artigo começará, sempre, pela
classe inicial, seguindo-se as demais e desprezando-se as frações,
que, somadas, serão acrescidas à lotação da classe inicial.
       § 3º - Nos casos em que a
lotação global da categoria for insuficiente para compor a lotação
das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os
correspondentes percentuais serão considerados como limites
máximos.
       § 4º - Nas categorias
funcionais constituídas de classes que abranjam áreas de
atribuições específicas, os percentuais estabelecidos neste artigo
somente serão considerados na fixação da lotação das classes que
não envolvam atividades de apoio operacional.
       § 5º - Qualquer alteração na
lotação global das categorias funcionais somente poderá ser
considerada, para efeito da reformulação dos quantitativos de cada
classe, no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada,
em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários
suficientes e adequados.
       Art. 24 - Para efeito de
progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:
       I - do falecimento;
       II - da publicação do ato que
transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
       III - da publicação do ato
que exonerar ou demitir o funcionário;
       IV - da rescisão do contrato
de trabalho;
       V - da vigência do ato de
progressão vertical ou ascenção funcional; e
       VI - da publicação do ato de
aposentadoria.
       § 1º - Verificada vaga
originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas,
na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.
       § 2º - Para efeito de
progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a correr,
bem assim os vagos previstos na lotação das classes intermediárias
ou finais, das categorias funcionais serão consideradas,
indistintamente, no Quadro ou Tabela Permanentes de cada
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão
Autônomo ou Autarquia federal, conforme o regime jurídico do
servidor que tiver direito à progressão.
       Art. 25 - O servidor
que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva
categoria:
       Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical
mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de
1984)
       I - ocupando vaga, originária
ou decorrente; ou
       II - levando, para a nova
classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº
1.525, de 28 de fevereiro de 1977, o respectivo cargo ou emprego,
observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo
23 deste Decreto.
       § 1º - Nas hipóteses em que,
por conveniência da Administração, a lotação global da categoria
for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23
deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão
funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão,
quando vagarem, à classe inicial.
       § 2º - A aplicação da
hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação
da existência de recursos orçamentários próprios para atender à
despesa decorrente da progressão funcional.
       Art. 26 - A progressão
funcional, em categorias constituídas de classes que abranjam áreas
de atividades específicas, somente poderá recair em servidor
ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente
especialidade.
       Art. 27 - Respeitada
a lotação global da categoria funcional, as vagas e vagos previstos
na lotação de cada classe, resultante da aplicação dos percentuais
estabelecidos no artigo 23 deste Decreto, poderão reverter às
classes imediatamente inferiores.
       Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes
intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as
vagas destinadas à transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de
1984)
       Art. 28 - Constituem
requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a
escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada
exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para
o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o
servidor.
       § 1º - Ressalvado o
cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será
exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos
Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível
Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que
relativa a categorias cujas atividades correspondam a profissões
não regulamentadas.
       § 2º - O requisito de
Doutorado ou Mestrado será exigido dos servidores concorrentes,
respectivamente, às classes de Pesquisador Associado e Pesquisador
Assistente, integrantes das categorias funcionais do Grupo Pesquisa
Científica e Tecnológica.
Capítulo v
Das Disposições Especiais
       Art. 29 - Haverá em cada
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão
Autônomo e Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de
zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho,
estabelecidos neste Decreto.
       § 1º - A Comissão de que
trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores,
designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo
dirigente de pessoal.
       § 2º - Os membros da Comissão
serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:
       a) o dirigente de pessoal,
pelo seu substituto legal; e
       b) os demais membros, por
suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.
       § 3º - A competência e o
funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado pelo
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
       Art. 30 - O disposto neste
Decreto não se aplica à progressão funcional dos servidores
integrantes dos Grupos Diplomacia (D-300) e Magistério (M-400 ou
LT-M-400), disciplinada em legislação específica.
       Art. 31 - Poderá ocorrer
progressão funcional de uma para outra categoria, dentro do mesmo
Grupo, em casos especiais, expressamente indicados na legislação em
vigor.
       Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, além dos requisitos exigidos nas normas especiais, a
progressão funcional dependerá da habilitação do servidor em
processo seletivo específico e, quando for o caso, de comprovante
de qualificação profissional, aplicando-se, no que couber, as
normas regulamentares referentes à ascensão funcional.
       Art. 32 - Ao servidor
afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será atribuído o
Conceito 2.
       Art. 33 - Para os efeitos
deste Regulamento, será exigido o requisito de experiência
profissional no caso da progressão funcional dos integrantes das
categorias do Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400), na forma
prevista no parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de
22 de abril de 1975.
       Art. 34 - Em relação aos
servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo
Saúde Pública (SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional
acarretará mudança de sede do exercício, na conformidade do que
estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 30 de março
de 1977.
       Parágrafo único - No cômputo
do interstício para progressão funcional dos servidores
pertencentes ao Grupo de que trata este artigo, deverá ser
observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de
1977.
       Art. 35 - O servidor que se
encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário
decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir
da data da reassunção do exercício.
capítulo vi
Das Disposições Transitórias e
Finais
       Art. 36 - Aos servidores que,
em julho de 1980, estejam cumprindo interstício será concedido,
independentemente de avaliação, aumento por mérito ou progressão,
esta condicionada à existência de vaga ou vago.
       Parágrafo único - Os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigorarão a
partir de 1º de julho de 1980.
       Art. 37 - Os servidores que,
à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido
incluídos nas categorias funcionais a que fazem jus e a que
concorrem originariamente serão normalmente avaliados, como se já
tivesse ocorrido a respectiva inclusão no Plano de Classificação de
Cargos.
       Art. 38 - Para efeito de
inclusão de servidores, mediante transposição ou transformação dos
respectivos cargos ou empregos, no novo Plano de Classificação de
Cargos, continuarão a ser aplicados os limites percentuais de
lotação, estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 74.448, de 22 de
agosto de 1974.
       Art. 39 - O DASP expedirá
normas complementares a serem observadas no processamento da
progressão funcional de que trata este Regulamento.
       Art. 40 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos
nºs 80.602, de 24 de outubro de 1977, 81.333, de 13 de fevereiro de
1978, 82.265, de 13 de setembro de 1978, e 82.987, de 04 de janeiro
de 1979, e demais disposições em contrário.
       Brasília, em 29 de abril de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1980
MODELO A QUE SE
REFERE O ART. 12 DO DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980
FICHA DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPREGADO
NOME DO SERVIDOR:
_________________________________
CATEGORIA FUNCIONAL: ______________________________
REFERÊNCIA: ________________________________________
ÓRGÃO DE EXERCÍCIO ________________________________
PERÍODO AVALIAÇÃO
DE ___/___/___
A ___/___/___
1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO
Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e
precisão.
Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a
complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução,
sem prejuízo da qualidade.
c 05 pontos
c 10 pontos
c 20 pontos
c 30 pontos
c 40 pontos
2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO
Capacidade de visualizar situações a agir prontamente, assim
como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao
aperfeiçoamento do serviço.
Contribuição espontânea ao trabalho de equipe para atingir o
objetivo.
c 05 pontos
c 10 pontos
c 15 pontos
c 20 pontos
3. ASSIDUIDADE E URBANIDADE
Presença permanente no local de trabalho.
Relacionamento com os colegas e as partes.
c 09 pontos
c 10 pontos
c 15 pontos
4. PONTUALIDADE E DISCIPLINA
Cumprimento do horário estabelecido.
Observância da hierarquia e respeito às normas legais e
regulamentares.
c 05 pontos
c 10 pontos
c 15 pontos
5. ANTIGUIDADE
Tempo de serviço público: 1 (hum) ponto para cada ano de efetivo
exercício, até 30 pontos.
c Até 30 pontos
AVALIADOR
6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR
c Total de pontos
EM _____/_____/________