84.778, De 9.6.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.778, DE 9 DE JUNHO DE 1980.
Outorga concessão á RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA
LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda
média de âmbito regional, na cidade de Pitanga, Estado do
Paraná.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ",
da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo MC nº
5.826/79 (Edital nº 30/79),
        DECRETA:
        Art 1º Fica outorgada
concessão á RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Pitanga, Estado do
Paraná.
        Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar, da publicação deste decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
        Art 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília (DF), 09 de junho de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDOH.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   10.6.1980
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 84.778 DE 9 DE JUNHO DE 1980
I
Fica assegurada á RÁDIO AURIVERDE DE
PITANGA LTDA. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Pitanga Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão
sonora em onda media de âmbito regional, com finalidade educativas
e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada as obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação
no Diário Oficial da União do contrato celebrado
entre o Ministério das Comunicações.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com
empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses
exclusivamente na fase da instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamento técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade
dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, em prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas
leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria,
tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar
transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem
que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigido para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa
Brasileira de Notícias-EBN, vinculada à Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, sempre que para isso seja
convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto
de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em caso de perturbação da
ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, a aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todos as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea
anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
provados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
g) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações
ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo
Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser
fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo
ou ajuste relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967.
b) programas informativos - um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além
do estabelecido na letra " l " da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à união o direito sobre
todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa
freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações cometidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser
fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios
do artigo 61 do código Brasileiro de Telecomunicações  Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se
refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.