84.910, De 15.7.1980

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.910, DE 15 DE JULHO DE 1980.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de
dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo,
Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos
("Campings").
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,  DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
        Art . 1º - O presente
Decreto regulamenta, para os fins da Lei nº 6.505, de 13 de
dezembro de 1977, as atividades exercidas pelas empresas ou
entidades que explorem ou administrem Meios de Hospedagem de
Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("
Campings ").
        Art . 2º - Atendidas as
disposições do artigo 8º deste Decreto, consideram-se:
        a) Meios de Hospedagem de
Turismo - os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a
prestar serviços.de hospedagem em aposentos mobiliados e equipados,
alimentação e outros necessários aos usuários;
        b) Restaurantes de Turismo -
os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
alimentação e que, por suas condições de localização ou tipicidade,
possam ser considerados de interesse turístico;
        c) Acampamentos Turísticos -
as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o
estacionamento de reboques habitáveis (" trailers "), ou
equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos
e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao
ar livre.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
        Art . 3º - Somente poderão
explorar ou administrar Meios de Hospedagem de Turismo,
Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no País,
empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo
- EMBRATUR.
        Parágrafo único - A abertura
de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR.
        Art . 4º - O registro de que
trata este Decreto é vedado a empresas ou entidades:
        I - que não possuam prévia
autorização do Ministério da Fazenda na forma do disposto no artigo
7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, quando a ela
sujeitas;
        II - cujos objetivos sociais
incluam a prestação de serviços incompatíveis com os objetivos da
Política Nacional de Turismo;
        III - cuja denominação
social seja idêntica ou semelhante à de Órgão Oficial de
Turismo.
        Art . 5º - O registro das
empresas ou entidades de que trata este Decreto está condicionado à
comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
        I - habilitação legal para
funcionar, concida pelos órgãos competentes;
        II - condições
técnico-operacionais, decorrentes da existência de recursos humanos
e materiais adequados aos serviços a serem prestados;
        II - idoneidade financeira,
comprovada pela realização do capital adequado e referências
bancárias.
        Art . 6º - Competirá ao
Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR,
estabelecer as condições e requisitos para o registro de que trata
este Capítulo.
        Parágrafo único - As
empresas ou entidades diretamente vinculadas a Órgãos Oficiais de
Turismo e as entidades de direito público poderão ser submetidas a
condições e requisitos específicos para seu registro.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
        Art . 7º - Competirá ao
CNTur estabelecer, em regulamentos próprios relativos aos Meios de
Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos
Turísticos:
        I - as definições dos tipos
e categorias em que serão classificados os empreendimentos ou
estabelecimentos;
        II - as atividades e
serviços que os diferentes tipos e categorias de empreendimentos ou
estabelecimento prestarão, em caráter obrigatório, permissível ou
exclusivo;
        III - os padrões comuns e
diferenciados de conforto, serviços e preços previstos para os
tipos e categorias definidos;
        IV - os requisitos exigidos
para a manutenção dos padrões de classificação e para a operação e
funcionamento dos empreendimentos ou estabelecimentos.
        Art . 8º - Serão
classificados como Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de
Turismo e Acampamentos Turísticos, os empreendimentos ou
estabelecimentos que, após avaliação pela EMBRATUR, se enquadrem
nos tipos e categorias de conforto, serviços e preços, de acordo
com os padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
        Parágrafo único - Para os
fins deste artigo estão sujeitos a avaliação pela EMBRATUR todos os
meios de hospedagem, restaurantes e acampamentos existentes ou que
venham a existir no País.
        Art . 9º - A manutenção dos
padrões de conforto, serviços e preços dos empreendimentos ou
estabelecimentos classificados, será apurada pela EMBRATUR mediante
vistorias periódicas.
        Art . 10 - A EMBRATUR
notificará os responsáveis pelos empreendimentos ou
estabelecimentos, do tipo e categoria em que estes tiverem sido
classificados, bem como da manutenção ou alteração da
classificação, fornecendo cópias dos dados que a tiverem
instruído.
        § 1º - Nas hipóteses deste
artigo, os responsáveis poderão pedir à EMBRATUR, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado do recebimento da notificação, que
suspenda, provisoriamente, os efeitos da classificação, para a
realização de obras ou melhorias que possibilitem enquadramento em
melhor categoria.
        § 2º - Em igual prazo,
contado a partir da data em que os responsáveis comunicarem à
EMBRATUR a conclusão das obras e melhorias a que se refere o § 1º
deste artigo, a EMBRATUR lhes notificará sua decisão.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
        Art . 11 - São direitos das
empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste
Decreto:
        I - o acesso aos incentivos,
financiamentos ou outros benefícios, observada a legislação de
fomento ao turismo;
        II - a menção, em qualquer
promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas
promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, dos
empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou
administrem;
        III - a utilização da
expressão "turismo" ou de qualquer outra que se refira a fins
turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados
que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou
divulgação.
        § 1º - São prerrogativas
exclusivas das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na
forma deste Decreto:
        a) a exploração ou
administração, no País, de Meios de Hospedagem de Turismo,
Restaurantes de Turismo ou Acampamentos Turísticos;
        b) a utilização pelas
empresas ou entidades responsáveis pela organização ou
intermediação de serviços turísticos, dos empreendimentos ou
estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
        c) a utilização de siglas,
palavras, marcas ou expressões que se refiram à sua atividade e ao
número de registro e classificação na EMBRATUR.
        § 2º - Quando as
características determinadas regiões assim o exigirem ou em
programas especiais de turismo social, religioso ou estudantil, a
EMBRATUR poderá estabelecer exceção ao disposto na alínea " b ", do
parágrafo anterior.
        Art . 12 - São obrigações
das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste
Decreto:
        I - cumprir os acordos e
contratos de prestação de serviços turísticos ajustados com os
usuários e outras empresas ou entidades, assim como executar os
serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem
mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada;
        II - manter os padrões de
conforto, serviços e preços previstos nas normas gerais.de
classificação para o tipo e categoria dos empreendimentos ou
estabelecimentos que explorem ou administrem, bem como os demais
requisitos exigidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
        III - mencionar e utilizar
em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro,
os símbolos, expressões, classificação e demais formas de
identificação determinadas pela EMBRATUR, para os empreendimentos
ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
        IV - manter em sua sede,
filiais e empreendimentos ou estabelecimentos, nos locais a serem
determinados pela EMBRATUR, certificado de registro da empresa ou
entidade e certificado de vistoria, placa de identificação e livro
de reclamações;
        V - garantir às pessoas
credenciadas pela EMBRATUR, livre acesso às suas dependências e
documentação inerente às suas atividades, para fins de avaliação,
vistoria ou fiscalização;
        VI - prestar informações e
apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações
financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua
atividade e dos estabelecimentos que explorem ou administrem, no
prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
        VII - comunicar à EMBRATUR,
previamente, mudança de endereço e paralisação temporária ou
definitiva da empresa ou entidade, de suas filiais e dos
empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou
administrem;
        VIII - apresentar à EMBRATUR
os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua
administração, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento na
Junta Comercial ou averbação no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, da sede e da filial, se for o caso;
        IX - colocar em
funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias contado da conclusão
das obras, os empreendimentos ou estabelecimentos novos cujos
projetos tenham sido aprovados pela EMBRATUR ou outro órgão
competente e enquadrados em qualquer dos tipos e categorias de
classificação.
        Parágrafo único - A
paralisação temporária a que se refere o inciso VII deste artigo,
não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a
critério da EMBRATUR.
        Art . 13 - As entidades ou
empresas de que trata este Decreto são diretamente responsáveis
perante seus usuários por quaisquer serviços que venham aprestar ou
ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas
selecionados ou contratados.
        Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo os terceiros cujas atividades
e relações com usuários se encontrem regulamentadas em normas
específicas baixadas pelo Poder Executivo ou em atos delas
decorrentes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
        Art . 14 - Os poderes de
fiscalização a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.505, de 13 de
dezembro de 1977, serão exercidos sobre todas as empresas ou
entidades que estejam sujeitas às disposições deste Decreto ou dos
atos dele decorrentes, inclusive as que se utilizem de qualquer das
prerrogativas a que alude o parágrafo primeiro do artigo 11 deste
Decreto.
        Art . 15 - A fiscalização
terá por objetivos:
        I - orientar as empresas ou
entidades para o perfeito entendimento das normas que regem suas
atividades;
        II - verificar o cumprimento
da legislação em vigor;
        III - proteger os usuários
de serviços turísticos, mediante apuração das reclamações que
contenham a qualificação e a assinatura dos reclamantes;
        IV - zelar pelo cumprimento
de contratos, ajustes e acordos;
        V - verificar a manutenção
dos padrões de classificação dos empreendimentos e
estabelecimentos.
        Art . 16 - Será lavrado o
competente auto, sempre que for verificada infração aos preceitos
legais pertinentes ou o descumprimento das notificações expedidas
pela EMBRATUR.
        § 1º - Quando o infrator se
negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, o
auto consignará o fato.
        § 2º - Será garantido aos
autuados o conhecimento de todas as peças do processo e o direito
de defesa escrita.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
        Art . 17 - A inobservância,
pelo empreendimento ou estabelecimento classificado, dos padrões de
conforto, serviços e preços de sua categoria importará em:
        I - perda ou rebaixamento da
classifiação;
        II - perda, no todo ou em
parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa ou
entidade exploradora ou administradora do estabelecimento ou
empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou
de seu registro na EMBRATUR.
        Parágrafo único - A perda
dos benefícios ou estímulos a que se refere o parágrafo terceiro,
do art. 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, com
a redação que lhe foi dada pelo art. 4º, da Lei nº 6.505, de 13
dezembro de 1977, será aplicada, observado o disposto na legislação
pertinente e de acordo com o que dispuser o CNTur, nos seguintes
casos:
        I - rebaixamento da
classificação do empreendimento ou estabelecimento.
        II - perda total da
classificação do empreendimento ou estabelecimento, em razão da
inobservância dos requisitos exigidos para a categoria mínima
existente.
        Art . 18 - As penalidades a
que se refere o artigo 5º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de
1977, serão aplicadas pela EMBRATUR, levando-se em conta os
seguintes fatores:
        I - a menor ou maior
gravidade da infração;
        II - as circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
        § 1º - Para os efeitos do
inciso I serão considerados circunstâncias de maior ou menor
gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários e ao
turismo nacional.
        § 2º - Constituirão
circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e,
se não configurarem por si mesmo outras infrações, a sonegação de
informações e documentos e os obstáculos opostos à
fiscalização.
        Art . 19 - As pessoas
físicas que infrinjam as disposições deste Decreto e dos atos dele
decorrentes ou contribuam para a prática de ato punível ficam
sujeitas à penalidade do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 6.505,
de 13 de dezembro de 1977.'
        Art . 20 - Das decisões da
EMBRATUR, caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que o interessado tomar ciência da
decisão.
        § 1º - Do indeferimento do
pedido de reconsideração caberá recurso ao CNTur, com efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da
decisão.
        § 2º - Da aplicação de multa
igual ou superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso " ex officio "
ao CNTur, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art . 21 - Aprovadas as
normas gerais de classificação pelo CNTur, a EMBRATUR estabelecerá
o prazo e a forma nos quais as empresas ou entidades que explorem
ou administrem quaisquer meios de hospedagens, restaurantes e
acampamentos requererão a avaliação destes, para fins de
enquadramento.
        Art . 22 - O CNTur e a
EMBRATUR no âmbito de suas respectivas competências baixarão os
atos normativos complementares necessários à execução deste
Decreto.
        Art . 23 - Para os efeitos
deste Decreto, observar-se-ão, no que concerne à Classificação dos
Meios de Hospedagem de Turismo, as disposições do "Regulamento
Geral de Classificação dos Meios de Hospedagem Brasileiros" baixado
pela Resolução nº 1.118, de 23 de outubro de 1978, do CNTur, e dos
atos que o modifiquem.
        Art . 24 - O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1980; 159º
da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Marcos José Marques