84.973, De 29.7.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980.
 
Dispõe sobre a co-localização de
Estações Ecológicas e Usinas Nucleares.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
        CONSIDERANDO a necessidade
de conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos
naturais;
        CONSIDERANDO o imperativo de
continuidade do Programa Nuclear Brasileiro;
        CONSIDERANDO que os estudos
necessários para a localização e funcionamento de instalações
nucleares incluem avaliações pormenorizadas que fazem parte das
atividades desenvolvidas em uma Estação Ecológica;
        CONSIDERANDO que a
co-localização de uma Central Nuclear e de uma Estação Ecológica
permitirá estabelecer um excelente mecanismo para acompanhamento
preciso das características do meio ambiente,
        Decreta:
        Art. 1º As Usinas Nucleares
deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações
ecológicas.
        Art. 2º O Ministério das
Minas e Energia e o Ministério do Interior ficam autorizados a
promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto no
artigo anterior.
        Art. 3º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 29 de julho de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
João FigueiredoCesar
Cals Filho
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.7.1980