840, De 22.6.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 840, DE 22 DE JUNHO DE
1993
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso
VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei n° 8.490, de 19
de novembro de 1992, 
        DECRETA:
        Art. 1° Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de
deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos
termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:
        I - formular a política de imigração;
        II - coordenar e orientar as atividades de
imigração;
        III - efetuar o levantamento periódico das necessidades
de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter
permanente ou temporário;
        IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n°
6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de
imigração;
        V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos
à imigração;
        VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes,
visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores
da economia nacional e captar recursos para setores
específicos;
        VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no
que diz respeito a imigrantes;
        VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à
imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder
Executivo;
        IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser
submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
"Art.  2o  O
Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
I - um representante de cada
Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec.
3.574, de 23.8.2000)
a) do Trabalho e Emprego, que o
presidirá; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
b) da Justiça; (Alínea
incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
c) das Relações Exteriores;
(Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
d) da Agricultura e do
Abastecimento; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
e) da Ciência e Tecnologia;
(Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
f) do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
g) da Saúde; (Alínea
incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
h) da Educação; (Alínea
incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)
II - cinco representantes dos
trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
III - cinco representantes dos
empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
IV - um representante da comunidade
científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec.
3.574, de 23.8.2000)
Parágrafo único.  Os membros do
Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante
indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
I - dos respectivos Ministros de
Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";
(Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
II - das Centrais Sindicais, no caso
do inciso II; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
III - das Confederações Nacionais da
Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das
Instituições Financeiras, no caso do inciso III;
(Inciso incluído pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
IV - da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)
(Redação dada pelo Dec. 3.574, de
23.8.2000)
        Art. 3° A participação no Conselho Nacional de Imigração
não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será
considerada relevante serviço público.
        Art. 4° O Conselho Nacional de Imigração deliberará por
meio de resoluções.
        Art. 5° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos
do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.
        Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 662, de 29 de setembro de
1992.
        Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli