842, De 23.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 842, DE 23 DE JUNHO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972,
que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças
Armadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica alterado o art.
59 do Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que
regulamenta, para o Exército, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das
Forças Armadas, alterado pelo Decreto n° 85.739, de 19 de fevereiro
de 1981, na forma como se segue:
"Art.
59.......................................................................

...............................................................................
a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis)
Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga
subseqüente;
b)
...............................................................................

...............................................................................
3° As frações resultantes do cálculo
efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para
mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos
inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a do §
1°, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.
4° As frações tomadas para mais ou
desprezadas, de acordo com o § 3°, serão consideradas para a
promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos
previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois).
5° Sempre que, após o cálculo
efetuado de conformidade com os §§ 2° e 3°, permanecer valor
inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse
valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois}, não sendo, este
acréscimo, computado para as promoções seguintes.
6° O acréscimo de que trata o
parágrafo anterior será computado independentemente do número total
de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na
letra a do § 1° deste artigo."
        Art. 2° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 24.6.1993