843, De 23.6.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 843, DE 23 DE JUNHO DE
1993.
Regulamenta a Lei n° 8.210, de 19 de
julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim
ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 7° da Lei n° 8.210, de 19
de julho de 1991, bem como no art. 93 do Decreto-Lei n° 37, de 18
de novembro de 1966, com a redação do art. 3° do Decreto-Lei n°
2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área
de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM
Art. 1 ° A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim
(ALCGM), no Estado de Rondônia, é dotada de condições para exercer
o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal
especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da
regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado, bem como
incrementar as relações bilaterais com o país vizinho, segundo a
política de integração latino-americana.
Art. 2° A ALCGM, na conformidade do art. 2° da Lei n°
8.210, de 19 de julho de 1991, é configurada pelos seguintes
limites: da área urbana, definidos pela Lei Municipal n° 19, de 25
de janeiro de 1973, acrescidos da área compreendida entre o leito
da BR-425 e a faixa de 500 metros, à sua direita, até o acesso,
pela esquerda da 5ª linha do Setor IATA - gleba de Guajará-Incra;
seguindo daí até encontrar novamente a BR-425; continuando daí
limitada pelo leito da Rodovia BR-425, até encontrar à esquerda o
trecho da estrada Aluízio Ferreira e indo daí até o núcleo do
Distrito do IATA; estendendo-se numa faixa à direita da referida
estrada compreendida pelos seguintes lotes: 195, 196, 183, 165,
166, 164, 163 e de 69 a 63 e finalmente o lote 10, todos, lotes da
ala norte do Setor IATA; fechando o polígono pelas margens do Rio
Mamoré, até os limites da atual área urbana, dados pela referida
Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, excluindo-se desse
polígono o somatório das Zonas ZAU, ZAI, ZPF, ZPA1 e ZPA2.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
Art. 3° A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM
far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 1° A suspensão dos tributos de que trata o caput
deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem
destinadas a:
a) consumo e venda internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e
serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação ou reexportação para o
mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) internação como bagagem acompanhada, observado o
mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona
Franca de Manaus.
§ 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo
a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.
Art. 4° Ressalvada a hipótese prevista na letra g do §
1°, do art. 3° a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM
para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas
como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados,
estará sujeita à tributação no momento de sua internação.
Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas
nos termos do art. 5° estarão sujeitas, ainda, ao controle
administrativo aplicável às importações em geral.
Art. 5° No interior da ALCGM serão delimitadas áreas,
nas quais serão instaladas unidades de entrepostos destinados ao
armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente,
reexportadas ou internadas para o restante do território
nacional.
§ 1° As Áreas de que trata este artigo terão extensões
devidamente restritas às necessidades de instalações dos
entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de
entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado
controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela
deverão ingressar ou sair.
§ 2° Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados
e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos
determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA
e pela Secretaria da Receita Federal SRF, levando-se em conta a
melhor localização em termos de acesso ao porto e ao aeroporto
existentes na ALCGM.
§ 3° Os entrepostos instalados serão destinados ao uso
público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de
procedimento licitatório a ser realizado pela SRF, na forma da
legislação em vigor.
§ 4° As mercadorias de origem estrangeira, destinadas à
estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação
para o restante do território nacional, deverão ser,
obrigatoriamente, depositadas em entreposto autorizado a operar nos
termos deste artigo.
§ 5° A exportação ou reexportação de mercadorias
estrangeiras, para o mercado externo e a internação para o restante
do território nacional, somente será autorizada se atendido o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 6° As mercadorias de origem estrangeira ou nacional
enviadas à ALCGM serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas
nela estabelecidas e autorizadas a operar nesta Area.
Art. 7° As importações de mercadorias destinadas à
ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito
equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo
deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.
Art. 8° A compra de mercadorias estrangeiras,
entrepostadas na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos
administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
Art. 9° A venda de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM,
para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art.
3°, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.
Art. 10. 0 Banco Central do Brasil normatizará os
procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando
mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
Art. 11. A isenção do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
dependerá de observância ao estabelecido na alínea g, do inciso
XII, do § 2° do art. 155 da Constituição.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre
Comércio de Guajará-Mirim
ALCGM
Art. 12. A ALCGM está sob a administração da SUFRAMA,
que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive,
aplicado, no que couber, à ALCGM, a legislação pertinente à Zona
Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições
complementares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 13. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a
fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao
descaminho na ALCGM, sem prejuízo da competência da Polícia
Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
serão expedidas as normas administrativas que se fizerem
necessárias.
Art. 14. As importações destinadas à ALCGM estarão
sujeitas a limite global, quando estabelecido pelo Poder Executivo,
no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio
.
Art. 15. A SUFRAMA demarcará a área geográfica da ALCGM,
observando o disposto neste decreto.
Art. 16. O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de
regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras
destinadas à ALCGM, assim como para as mercadorias dela
procedentes.
Art. 17. Somente as firmas que se habilitarem na forma
da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente
cadastradas na SUFRAMA, podem operar na ALCGM.
Art. 18. As isenções previstas neste Decreto serão
mantidas pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de junho de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.6.1993