844, De 24.6.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 844, DE 24 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a exclusão do Programa
Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12.4.1990,
da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL) e da Fertilizantes
Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2° da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA
Art. 1° Ficam excluídas do
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031,
de 12.04.90, a Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), incluída
pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 99.666, de 1° de novembro de
1990, e a Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A.
(NITROFÉRTIL), incluída pelo inciso I, do art. 1° do Decreto n°
99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 1° A Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data de publicação deste decreto, as ações
representativas do capital social da Petrobrás Fertilizantes S.A.
(PETROFÉRTIL), e de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A.
(NITROFÉRTIL), depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na
forma determinada pelo art. 2° do Decreto
n° 99.666, de 1° de novembro de 1990, e pelo art. 2° do Decreto
n° 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° As disposições deste artigo
não se aplicam às demais empresas sob o controle acionário da
Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e incluídas no Programa
Nacional de Desestatização.
Art. 2º - Este Decreto estra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
o inciso I do artigo 1º do Decreto nº
99.666, de 1º novembro de 1990 e o inciso I, do artigo 1º do Decreto 99.523, de 11
de setembro de 1990.
Brasília, 24 de junho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.6.1993