847, De 25.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 847, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, entre Brasil e Argentina, de 8/2/1993.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-1980, assinaram em 8 de fevereiro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1º 0 Décimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de junho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe
Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE
08/02/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº
14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA
DOP BRASIL.
    (Décimo Quarto Protocolo
adicional)
    As Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países,
nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º - Dar de baixa de suas
respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de
desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação
Econômica nº 14 o produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA
registrados, respectivamente, nos Anexos e do presente
Protocolo. 
    Artigo 2º - De conformidade com
o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de
Complementação Econômica corresponde aos produtos eliminados das
listas de exceções, de conformidade com o artigo anterior, uma
preferência percentual de 68% a partir de 1º de janeiro de
1993.
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