848 De 19.9.1890
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 848, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.
Revogado pelo
Decreto nº 11, de 1991
Texto para impressão
Organiza a Justiça
Federal.
O
Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo
Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido
pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, resolve decretar a
lei seguinte:
PARTE
PRIMEIRA
TITULO
I
CAPITULO
I
DA
JUSTIÇA FEDERAL
Art.
1º A Justiça Federal será exercida por um Supremo Tribunal Federal
e por juizes inferiores intitulados - Juizes de
Secção.
Art.
2º Os juizes federaes serão vitalicios e inamoviveis e não poderão
ser privados dos seus cargos sinão em virtude de sentença proferida
em juizo competente e passada em julgado.
Paragrapho unico. Poderão, entretanto, os juizes
inferiores, si o requererem, ser removidos de uma para outra
secção.
Art.
3º Na guarda e applicação da Constituição e das leis nacionaes a
magistratura federal só intervirá em especie e por provocação de
parte.
Art.
4º Ao Presidente da Republica compete nomear os juizes federaes,
dependendo da approvação do Senado a nomeação dos membros do
Supremo Tribunal Federal.
CAPITULO
II
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
5º O Supremo Tribunal Federal terá a sua séde na capital da
Republica e compor-se-ha de quinze juizes, que poderão ser tirados
dentre os juizes seccionaes ou dentre os cidadãos de notavel saber
e reputação, que possuam as condições de elegibilidade para o
Senado.
Paragrapho unico. Os parentes consanguineos ou affins,
na linha ascendente e descendente e na collateral até ao segundo
gráo, não podem ao mesmo tempo ser membros do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
6º O Presidente da Republica nomeará um dos membros do Supremo
Tribunal Federal para exercer as funcções de Procurador Geral da
Republica.
Art.
7º O Tribunal funccionará com a maioria dos seus membros. Na falta
de numero legal serão chamados successivamente os juizes das
secções mais proximas, aos quaes competirá jurisdicção plena,
emquanto funccionarem como substitutos.
Art.
8º O Tribunal decidirá as questões affectas á sua competencia, ora
em primeira e unica instancia, ora em segunda e ultima, conforme a
natureza ou o valor da causa.
Art.
9º Compete ao Tribunal:
I.
Instruir os processos e julgar em primeira e unica
instancia:
a) o
Presidente da Republica nos crimes communs;
b) os
juizes de secção nos crimes de responsabilidade;
c) os
ministros diplomaticos nos crimes communs e nos de
responsabilidade;
d) os
pleitos entre a União e os Estados, ou destes entre
si;
e) os
litigios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou
os Estados;
f) a
suspeição opposta a qualquer dos seus membros;
g) os
conflictos de jurisdicção entre os juizes federaes, ou entre estes
e os dos Estados.
II.
Julgar em gráo de recurso e em ultima instancia:
a) as
questões decididas pelos juizes de secção e de valor superior a
2:000$000;
b) as
questões relativas á successão de estrangeiros, quando o caso não
for previsto por tratado ou convenção;
c) as
causas criminaes julgadas pelos juizes de secção ou pelo jury
federal;
d) as
suspeições oppostas aos juizes de secção.
Paragrapho unico. Haverá tambem recurso para o Supremo
Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos
tribunaes e juizes dos Estados:
a)
quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou
convenção, á applicabilidade de uma lei do Congresso Federal,
finalmente, á legitimidade do exercicio de qualquer autoridade que
haja obrado em nome da União - qualquer que seja a
alçada;
b)
quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta
em questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis
federaes e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou
acto;
c)
quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei
federal, ou da clausula de um tratado ou convenção, seja posta em
questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade do
titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou
clausula.
III.
Proceder á revisão dos processos criminaes em que houver sentença
condemnatoria definitiva, qualquer que tenha sido o juiz ou
tribunal julgador.
§ 1º
Este recurso é facultado exclusivamente aos condemnados, que o
interporão por si ou por seus representantes legaes nos crimes de
todo genero, exceptuadas as contravenções.
§ 2º
A pena poderá ser relevada ou attenuada quando a sentença revista
for contraria a direito expresso ou á evidencia dos autos, mas em
nenhum caso poderá ser aggravada.
§ 3º
No caso de nullidade absoluta ou de pleno direito, o réo poderá ser
submettido a novo julgamento.
§ 4º
Em acto de revisão é permittido conhecer de factos e circumstancias
que, não constando do processo, sejam entretanto allegados e
provados perante o Supremo Tribunal.
§ 5º
A revisão será provocada por petição instruida com a certidão
authentica das peças do processo e mais documentos que o
interessado queira juntar, independentemente de outra qualquer
formalidade.
§ 6º
O Supremo Tribunal poderá exigir do juiz ou tribunal recorrido os
documentos ou informações e mais diligencias que julgar necessarias
para o descobrimento da verdade.
IV.
Conceder ordem de habeas-corpus em recurso voluntario, quando tenha
sido denegada pelos juizes federaes ou por juizes e tribunaes
locaes.
V.
Apresentar annualmente ao Presidente da Republica a estatistica
circumstanciada dos trabalhos e relatorio dos
julgados.
Art.
10. Os membros do Supremo Tribunal Federal serão julgados pelo
Senado nos crimes de responsabilidade.
CAPITULO
III
DO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
11. Os membros do Supremo Tribunal Federal elegerão dentre si um
presidente e um vice-presidente, que servirão durante tres annos,
podendo ser reeleitos.
Em
seus impedimentos temporarios será o presidente substituido pelo
vice-presidente, e este pelo membro mais idoso do
tribunal.
Art.
12. Compete ao presidente:
a)
dar posse aos membros do tribunal e aos juizes de secção nomeados,
que se apresentem para esse fim;
b)
nomear e demittir os empregados da secretaria e do juizo, nos casos
em que isto lhe é facultado por lei, empossal-os de seus cargos e
officios, e na sua falta ou impedimento dar-lhes
substitutos;
c)
executar e fazer executar o Regimento interno;
d)
dirigir os trabalhos do tribunal e presidir ás suas
sessões;
e)
distribuir os feitos e proferir os despachos de
expediente;
f)
conceder licença nos termos da lei aos membros do Supremo Tribunal
e aos juizes de secção;
g)
organizar e enviar ao Presidente da Republica e á secretaria do
Senado a lista nominal dos juizes seccionaes, pela ordem da
antiguidade, sempre que se derem vagas no Supremo
Tribunal.
CAPITULO
IV
DOS
JUIZES DE SECÇÃO
Art.
13. Cada Estado, assim como o Districto Federal, formará uma secção
judicial, tendo por séde a respectiva capital, com um só
juiz.
Art.
14. Os juizes de secção serão nomeados pelo Presidente da Republica
dentre os cidadãos habilitados em direito com pratica de quatro
annos, pelo menos, de advocacia ou de exercicio de magistratura,
devendo ser preteridos, tanto quanto possivel, os membros actuaes
desta.
Art.
15. Compete aos juizes de secção processar e julgar:
a) as
causas em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa em
disposições da Constituição Federal, ou que tenham por origem actos
administrativos do Governo Federal;
b) os
litigios entre um Estado e habitantes de outros Estados ou do
Districto Federal;
c) os
litigios entre os habitantes de Estados differentes, inclusive os
do Districto Federal, quando sobre o objecto da acção houver
diversidade nas respectivas legislações, caso em que a decisão
deverá ser proferida de accordo com a lei do fôro do
contracto;
d) as
acções que interessarem ao fisco nacional;
e) os
pleitos entre nações estrangeiras e cidadãos brazileiros, ou
domiciliados no Brazil;
f) as
acções movidas por estrangeiros e que se fundem quer em contractos
com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com
outras nações;
g) as
questões relativas á propriedade e posse de embarcações, sua
construcção, reparos, vistoria, registro, alienação, penhor,
hypotheca e pessoal; as que versarem sobre o ajuste e soldada dos
officiaes e gente da tripolação; sobre contractos de fretamento de
navios, dinheiros a risco, seguros maritimos; sobre naufragios e
salvados, arribadas forçadas, damnos por abalroação, abandono,
avarias; e em geral as questões resultantes do direito maritimo e
navegação, tanto no mar como nos rios e lagos da exclusiva
jurisdição da União, comprehendidas nas disposições da parte
segunda do Codigo Commercial;
h) as
causas provenientes de aprezamento e embargos maritimos em tempo de
guerra, ou de auxilios prestados em alto mar e nos portos, rios e
mares em que a Republica tenha jurisdicção;
i) os
crimes politicos classificados pelo Codigo Penal, no livro 2º,
titulo 1º e seus capitulos, e titulo 2º, capitulo 1º
§ 1º
Os crimes commettidos em alto mar a bordo de navios nacionaes, os
commettidos nos rios e lagos que dividem dous ou mais Estados, nos
portos, nas ilhas que pertençam á União, e, em geral, nos logares
de absoluta jurisdicção do Governo Federal, serão, entretanto,
julgados pelas justiças locaes, desde que não revistam o caracter
de crimes politicos.
§ 2º
Para o effeito do disposto no paragrapho antecedente, quando o
criminoso não puder ser processado e julgado no logar em que
praticou o delicto, sel-o-ha respectivamente ás hypotheses
constantes do mesmo paragrapho, perante a justiça local do primeiro
porto nacional em que entre o navio, ou perante a mais proxima do
logar do delicto, onde for encontrado o delinquente, ou,
finalmente, perante aquella que haja prevenido a
jurisdicção.
§ 3º
Igual regra se observará relativamente aos juizes de secção, quando
os crimes mencionados forem de natureza politica.
Art.
16. Quando um pleito, que em razão das pessoas ou da natureza do
seu objecto deva pertencer á competencia da Justiça Federal, for,
não obstante, proposto perante um juiz ou tribunal de Estado, e as
partes contestem a lide sem propor excepção declinatoria, se
julgará prorogada a jurisdicção, não podendo mais a acção ser
sujeita á jurisdicção federal, nem mesmo em gráo de recurso, salvo
nos casos especificados no art. 9º, II, paragrapho
unico.
Art.
17. O domicilio em cada Estado e no Districto Federal será
presumido, para os effeitos da competencia e jurisdicção, pela
residencia continua de um anno, pelo menos, e em qualquer tempo
pelo dominio de bens de raiz e propriedade de estabelecimento
industrial ou commercial, ou outro qualquer facto que induza a
intenção de residir.
CAPITULO
V
DOS
SUBSTITUTOS DOS JUIZES DE SECÇÃO
Art.
18. Haverá em cada secção de Justiça Federal um juiz substituto,
nomeado pelo Presidente da Republica, que servirá seis annos, não
podendo ser removido durante esse prazo, salvo si o
requerer.
Art.
19. Compete ao juiz substituto:
a)
conhecer e julgar as suspeições oppostas aos juizes de secção, com
appellação devolutiva tão sómente para o Supremo
Tribunal;
b)
substituir os juizes de secção em todos os impedimentos
deste.
Art.
20. O Presidente da Republica nomeará um juiz ad hoc em todos os
casos em que não puder funccionar o juiz substituto.
CAPITULO
VI
DO
MINISTERIO PUBLICO
Art.
21. O membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado
procurador geral da Republica, deixará, de tomar parte nos
julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-ha
vitaliciamente nesse cargo.
Art.
22. Compete ao procurador geral da Republica:
a)
exercer a acção publica e promovel-a até final em todas as causas
da competencia do Supremo Tribunal;
b)
funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer
de direito em todos os feitos submettidos á jurisdicção do Supremo
Tribunal;
c)
velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem
ser applicados pelos juizes federaes;
d)
defender a jurisdicção do Supremo Tribunal e a dos mais juizes
federaes;
e)
fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e
resolver consultas destes, sobre materia concernente ao exercicio
da justiça federal.
Art.
23. Em cada secção de justiça federal haverá um procurador da
Republica, nomeado pelo Presidente da Republica, por quatro annos,
durante os quaes não poderá ser removido, salvo si o
requerer.
Art.
24. Compete ao procurador da Republica na secção:
a)
promover e exercitar a acção publica, funccionar e dizer de direito
em todos os processos criminaes e causas que recaiam sob a
jurisdicção da justiça federal;
b)
solicitar instrucções e conselhos do procurador geral da Republica,
nos casos duvidosos;
c)
cumprir as ordens do Governo da Republica relativas ao exercicio
das suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei
federal, em geral promover o bem dos direitos e interesses da
união;
d)
promover a accusação e officiar nos processos criminaes sujeitos á
jurisdicção federal até ao seu julgamento final, quer perante os
juizes singulares, quer perante o Jury.
Art.
25. Os procuradores seccionaes serão julgados nos crimes de
responsabilidade pelos juizes das respectivas secções, com recurso
para o Supremo Tribunal, no caso de condemnação.
Art.
26. Nas faltas ou impedimentos temporarios dos procuradores
seccionaes, o procurador geral da Republica nomeará quem os
substitua.
CAPITULO
VII
DOS
EMPREGADOS E SERVENTUARIOS
Art.
27. Para o serviço da secretaria do Supremo Tribunal haverá um
secretario, dous officiaes, tres amanuenses, dous continuos e um
porteiro.
Paragrapho unico. Para ser secretario é necessario ser
graduado em direito.
Art.
28. Compete ao secretario, além do serviço ordinario de seu cargo,
escrever em todos os processos e diligencias que correrem perante o
Supremo Tribunal, publicar annualmente os julgados deste, lavrar as
actas das suas sessões e conferencias, as portarias, ordens e
decisões do tribunal e do seu presidente, dirigir os trabalhos da
secretaria e quanto mais lhe for prescripto pelo Regimento
interno.
No
impedimento ou falta do secretario servirá um dos
officiaes.
Art.
29. Os officiaes e amanuenses serão auxiliares immediatos do
secretario.
Art.
30. Incumbe ao porteiro a guarda, limpeza e asseio da casa do
tribunal, podendo auxilial-o um ou mais serventes a arbitrio do
presidente e sobre proposta daquelle funccionario.
Art.
31. Os continuos que accumularem as funções de officiaes de justiça
farão o serviço que nos auditorios é proprio de taes empregados, da
maneira prescripta pelo Regimento interno, ou como lhes for
ordenado.
Art.
32. Junto a cada juiz de secção haverá um escrivão, e porteiros,
continuos ou officiaes de justiça, segundo as exigencias do
serviço. Estes empregados serão nomeados livremente pelo juiz
respectivo e por elle empossados de suas funcções, não podendo o
escrivão ser destituido sinão em virtude de sentença e sendo os
demais demissiveis ad nutum.
§ 1º
No Districto Federal, e nos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e
Pernambuco, servirão dous escrivães.
§ 2º
Na falta ou impedimento de qualquer destes empregados o juiz
designará quem o substitua.
CAPITULO
VIII
DOS
VENCIMENTOS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art.
33. Os vencimentos dos magistrados federaes, bem como os dos demais
funccionarios, se regularão pela seguinte tabella, sendo dous
terços de ordenado e um de gratificação:
Membros do Supremo Tribunal
Federal.............................................................................
18:000$000
Ao presidente do Supremo
Tribunal
mais..........................................................................
2:000$000
Juizes de secção:
Do Districto
Federal.............................................................................................................
14:000$000
Dos Estados do Rio de Janeiro,
S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e
Pará.............................................................................................................
10:000$000
Dos outros
Estados..............................................................................................................
8:000$000
Juizes
substitutos:
Do Districto
Federal.............................................................................................................
6:000$000
Dos Estados do Rio de Janeiro,
S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e
Pará.............................................................................................................
4:000$000
Dos outros
Estados..............................................................................................................
3:000$000
Procuradores seccionaes da
Republica:
Do Districto
Federal.............................................................................................................
6:000$000
Dos Estados do Rio de Janeiro,
S. Paulo, Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e
Pará.............................................................................................................
4:000$000
Dos outros
Estados..............................................................................................................
3:000$000
Secretario do Supremo
Tribunal..........................................................................................
7:000$000
Official da Secretaria do
Supremo
Tribunal.........................................................................
4:000$000
Amanuense da Secretaria do
Supremo
Tribunal.................................................................
3:000$000
Porteiro do Supremo
Tribunal..............................................................................................
2:400$000
Continuo do Supremo
Tribunal............................................................................................
2:000$000
Paragrapho unico. Para as despezas de primeiro
estabelecimento serão abonados aos membros do Supremo Tribunal
Federal 1:500$ e aos juizes de secção 1:000$000.
Art.
34. Estes funccionarios terão os vencimentos especificadas no
artigo antecedente, sem outra qualquer retribuição.
§ 1º
Os emolumentos e custas que lhes deveriam ser contados na fórma dos
regimentos vigentes, serão arrecadados pelos secretarios e
escrivães e constituição renda para o Thesouro
Federal.
Art.
35. O presidente do Supremo Tribunal concederá licença aos membros
do mesmo tribunal e aos juizes e procuradores de secção, não
devendo estas exceder o prazo de quatro mezes com ou sem ordenado.
Igual faculdade lhe é conferida em relação aos empregados da
secretaria. Em qualquer caso, porém, taes licenças não poderão ser
prorogadas nem reproduzidas sinão após um anno, contado da data da
primeira concessão.
Art.
36. O presidente do Supremo Tribunal e o procurador geral da
Republica só poderão obter licença do Presidente da Republica, que
a concederá, quando solicitada, dentro dos limites determinados no
artigo antecedente.
Art.
37. As licenças excedentes de quatro mezes com ou sem ordenado só
poderão ser concedidas aos juizes e funccionarios da justiça
federal pelo Congresso Nacional.
Art.
38. Os juizes de secção poderão conferir licença aos funccionarios
e empregados do juizo por quatro mezes, nos termos do art.
35.
Art.
39. Os membros do Supremo Tribunal e os juizes de secção terão
direito á aposentadoria, após dez annos de serviços, achando-se em
estado de invalidez, com vencimentos proporcionaes ao tempo
decorrido, e com todos os vencimentos após vinte annos completos,
independente de qualquer condição.
TITULO
II
CAPITULO
IX
DO JURY
FEDERAL
Art.
40. Os crimes sujeitos á jurisdicção federal serão julgados pelo
Jury.
Art.
41. O Jury federal compor-se-ha de doze juizes, sorteados dentre
trinta e seis cidadãos, qualificados jurados na capital do Estado
onde houver de funccionar o tribunal e segundo as prescrições e
regulamentos estabelecidos pela legislação local.
O
juiz da respectiva secção será o presidente do tribunal do Jury
federal.
Art.
42. As decisões do Jury serão tomadas por maioria de votos. O
empate será em favor do réo.
Art.
43. Das sentenças proferidas pelo Jury haverá, appellação
voluntaria para o Supremo Tribunal Federal.
Esta
appellação não terá effeito suspensivo, sinão em caso de
condemnação do réo.
Art.
44. O protesto por novo julgamento será admittido, com exclusão de
outro recurso, nos processos em que a sentença impuzer pena de
prisão cellular por trinta annos, ou banimento.
PARTE
SEGUNDA
TITULO
III
Do
processo federal
CAPITULO
X
DO
HABEAS-CORPUS
Art.
45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre
prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha
ameaçado de soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem
de habeas-corpus - em seu favor ou no de outrem.
Art.
46. A petição para uma tal ordem deve designar:
a) o
nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é
della causa ou autor;
b) o
conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração
explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada, e, em caso de
ameaça, simplesmente as razões fundadas para temer o protesto de
lhe ser infligido o mal;
c) os
motivos da persuasão da illegalidade da prisão ou do arbitrio da
ameaça.
Art.
47. O Supremo Tribunal Federal e os juizes de secção farão, dentro
dos limites de sua jurisdicção respectiva, passar de prompto a
ordem de habeas-corpus solicitada, nos casos em que a lei o
permitta, seja qual for a autoridade que haja decretado o
constrangimento ou ameaça de o fazer, exceptuada, todavia, a
autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta e quando o
constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos da mesma
classe ou de classe differente, mas sujeitos a regimento
militar.
Art.
48. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal
póde fazer passar uma ordem de habeas-corpus ex-officio todas as
vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por
prova instrumental ou ao menos deposição de uma testemunha maior de
excepção, que algum cidadão, official de justiça ou autoridade
publica tem illegalmente alguem sob sua guarda ou
detenção.
Art.
49. Da denegação da ordem de habeas-corpus haverá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, sendo licito ao recorrente interpol-o no
prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho em
que não fôra attendido.
CAPITULO
XI
DO
PROCESSO CRIMINAL
Art.
50. Os juizes federaes procederão criminalmente, provocada a sua
acção por queixa ou denuncia.
Art.
51. A queixa compete ao offendido, se pae, mãe, ou conjuge, tutor
ou curador, sendo menor ou interdicto.
Art.
52. A denuncia compete aos procuradores da Republica e a qualquer
do povo:
a)
nos crimes politicos;
b)
nos crimes de responsabilidade da alçada federal.
Art.
53. A queixa ou denuncia deve conter:
a) a
narração do facto criminoso, com todas as suas
circumstancias;
b) o
nome do delinquente, ou os signaes caracteristicos, si for
desconhecido;
c) as
razões de convicção ou presumpção;
d)
nomeação de todos os informantes e testemunhas, não exedendo estas
o numero de seis;
e) o
tempo e o logar em que foi o delicto commettido.
Art.
54. Exhibida em juizo a queixa ou denuncia e requerida a citação do
delinquente, o juiz a ordenará por seu despacho, em o qual serão
declarado o fim para que e o logar e tempo em que deve o
delinquente comparecer, guardado o disposto no art. 96. Si o
delinquente residir á sua jurisdicção, será citado por precatoria
dirigida ao juiz local ou federal.
Art.
55. As testemunhas serão citadas na fórma acima prescripta e serão
obrigadas a comparecer no logar e tempo que lhes for marcado, não
podendo eximir-se desta obrigação por privilegio e ordem alguma.
si, entretanto, residirem em logar differente do do juiz, este
expedirá precatoria ao juiz local ou federal, rogando-lhe que as
interrogue sobre o facto criminoso e suas
circunstancias.
Art.
56. Comparecendo o réo em juizo, ser-lhe-hão lidas todas as peças
do processo a que é submettido e em sua presença reinquiridas e
reperguntadas as testemunhas ouvidas em sua ausencia, si assim o
requerer.
Art.
57. Cada vez que duas ou mais testemunhas divergirem em suas
declarações, o juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando
que expliquem a contradicção ou divergencia, si assim lhe for
requerido por qualquer das partes.
Art.
58. O réo será interrogado pela fórma seguinte:
a)
qual o seu nome, naturalidade e residencia?
b) si
tem motivo particular a que attribua a queixa ou
denuncia?
c) si
é ou não culpado?
Paragrapho unico. Não é permittido ao juiz accrescentar
outras ás perguntas acima taxadas; ao réo, entretanto, será licito
allegar quanto lhe for conveniente, devendo ser escriptas todas as
suas declarações.
Art.
59. Ao denunciante ou queixoso póde o juiz fazer as perguntas que
lhe parecerem necessarias para o descobrimento da
verdade.
Art.
60. A confissão do réo em juizo provará o delicto, quando coincidir
com as circumstancias do facto.
Art.
61. O accusado poderá fazer juntar ao processo todos os documentos
que justifiquem ou provem sua innocencia. O juiz conceder-lhe-ha
prazo razoavel para tal fim.
Art.
62. Da inquirição das testemunhas, interrogatorio e informações se
lavrará termo que será escripto pelo escrivão e assignado pelo
juiz, testemunhas e partes.
Art.
63. Si das peças do processo resultar pleno conhecimento do delicto
e indicios vehementes, que devam convencer o juiz de quem seja o
delinquente, assim o declarará aquelle em seu despacho,
pronunciando o réo especificadamente e obrigando-o á prisão, nos
casos em que esta tem logar e sempre a livramento, arbitrada a
fiança, si for caso della.
Art.
64. Quando o juiz não obtenha pleno conhecimento do delicto ou
indicios despacho nos autos, que não julga procedente a queixa ou
denuncia.
Art.
65. E' livre ás partes recorrer para o Supremo Tribunal Federal do
despacho de pronuncia ou improcedencia da queixa ou denuncia. O
recurso é suspensivo e será interposto dentro de cinco dias,
contados da intimação do despacho a cada uma das
partes.
Ficará traslado dos autos no cartorio do escrivão, e a
expedição do recurso, bem como a cópia do processo serão feitas a
custa do recorrente. Será julgado deserto o recurso que não for
expedido dentro de trinta dias improrogaveis, contados da data de
sua interposição. O despacho de pronuncia ou improcedencia
produzirá em todo caso e desde logo todos os effeitos de
direito.
Art.
66. Logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o accusador
será notificado para offerecer em juizo o seu libello accusatorio
dentro de vinte e quatro horas improrogaveis, sob as penas de
revelia e perempção da acção.
Art.
67. Offerecido o libello com o rol das testemunhas e quaesquer
documentos que o instruam, serão as ditas peças juntadas aos autos,
dos quaes dará vista ao accusado por quarenta e oito horas
improrogaveis, para contrariar, sendo permittido a este
accrescentar rol de testemunhas e instrumentos em sua
defesa.
Art.
68. A acção criminal será julgada perempta nos casos em que não
couber denuncia, quando o libello não houver sido offerecido em
tempo ou não comparecer no Jury o accusador por si ou por
procurador, devidamente autorizado.
Em um
e outro caso, a sentença de perempção será proferida pelo juiz e
presidente do tribunal do Jury, independente de reclamação de
partes.
Art.
69. A acção criminal proseguirá á revelia do accusador, nos casos
em que couber denucia. Si esta proceder de pessoa do povo, o
procurador da Republica a continuará até os termos finaes; e si
este for o revel, nomeará o juiz procurador ad hoc para proseguir
no feito, seja a revelia procedente de falta de libello em tempo
opportuno, seja de falta de comparecimento no tribunal do jury. O
procurador da Republica será em um e outro caso sujeito a processo
de responsabilidade, como no caso couber, e ser-lhe-ha formada
culpa ex-officio pelo respectivo juiz.
Art.
70. Quando a accusação for abandonada por qualquer do povo e o
procurador da Republica houver de proseguir na acção, será
condemnado em custas, si as houver, o denunciante, não podendo em
caso algum serem-lhe esta contadas a favor. A revelia do procurador
da Republica sujeita-o á satisfacção do damno causado, que será
arbitrado pelo juiz; não tendo sido justificada a falta daquelle
funccionario, do qual, em todo caso, serão subtrahidos vencimentos
correspondentes aos dias de trabalho do substituto ad hoc nomeado,
em proveito deste e justa retribuição.
Art.
71. Ultimado o processo de formação de culpa, offerecido o libello
e contrariedade, e notificadas as partes e testemunhas, o juiz
federal officiará ás justiças locaes competentes, para que
constituam o Jury no mais breve prazo. Esta diligencia effectuada,
o juiz federal assumirá a presidencia do tribunal, e verificado o
comparecimento das partes, testemunhas e jurados em numero legal,
abrirá a sessão, declarando o tribunal constituido e procedendo em
seguida ao sorteio do conselho, que se comporá de doze
membros.
Art.
72. A' installação do tribunal do Jury federal precederão editaes,
marcando definitivamente o dia, hora e logar da reunião e
notificando de novo as partes e testemunhas.
Art.
73. Entrando-se no sorteamento para a formação do conselho, e a
medida que o nome de cada um juiz de facto for sendo lido pelo juiz
federal, farão o accusado e o accusador suas recusações, sem as
motivarem. Cada um poderá recusar doze jurados.
Art.
74. Si os accusados forem dous ou mais, poderão combinar suas
recusações; mas, não combinando, ser-lhe-ha permittida a separação
do processo, e nesse caso cada um poderá recusar até doze
jurados.
Art.
75. São inhibidos de servir no mesmo conselho ascendentes e seus
descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio.
Destes o primeiro sorteado é o que deve ficar no
conselho.
Art.
76. Preenchido o numero de juizes de facto, que effectivamente
formarão o Jury, o juiz federal lhes tomará a promessa solemne e
publica de bem e fielmente cumprirem o seu dever.
Art.
77. Todas as questões essenciaes ou incidentaes, que versarem sobre
factos e de que dependerem as deliberações finaes, serão decididas
pelos juizes de facto; as de direito sel-o-hão pelo juiz
federal.
Art.
78. Depois de formado o conselho, o juiz federal interrogará o réo
pelo modo e fórma estabelecidos para a formação da culpa. Findo o
interrogatorio, o escrivão lerá todo o processo e as ultimas
respostas do réo, que estarão nelle escriptas.
Art.
79. O advogado do accusador abrirá o codigo e mostrará o artigo e
gráo da pena em que pelas circumstancias entende que o réo se acha
incurso, lerá o libello e depoimentos de testemunhas e adduzirá as
provas em que se elle firmar.
Art.
80. Serão em seguida introduzidas no salão da sessão, uma após
outra, as testemunhas do accusador, que deporão sobre os artigos do
libello, sendo primeiro inquiridas pelo accusador, ou seu advogado,
ou procurador, e depois pelo réo, seu advogado, ou
procurador.
Art.
81. Findo este acto, o advogado do réo desenvolverá sua defesa,
deduzida em artigos claros e succintos.
Art.
82. as testemunhas do réo serão introduzidas após e deporão sobre
os artigos da contrariedade, sendo inquiridas primeiro pelo
advogado do réo, e depois pelo do accusador ou autor.
Art.
83. O autor e por ultimo o réo, por si ou por seus procuradores,
replicarão verbalmente aos argumentos contrarios e poderão requerer
a repergunta de alguma ou de algumas testemunhas já
inquiridas.
Art.
84. Achando-se a causa no estado de ser decidida por parecer aos
jurados que nada mais resta a examinar, o juiz federal proporá por
escripto ao conselho as questões relativas ao facto criminoso e
suas circumstancias.
Art.
85. Entre as questões propostas ao Jury será a primeira sempre de
conformidade com o libello accusatorio; assim o juiz a proporá nos
seguintes termos:
«O
réo praticou o facto (referindo-se ao libello) com tal
circumstancia?»
Art.
86. Si resultar dos debates o conhecimento da existencia de alguma
ou algumas circumstancias aggravantes não mencionadas no libello,
proporá tambem a seguinte questão:
«O
réo commetteu o crime com tal ou tal circumstancia
aggravante?»
Art.
87. Si o réo apresentar em sua defesa, ou no debate allegar como
escusa facto ou justificação que isente da pena, o juiz proporá a
seguinte questão:
«O
Jury reconhece a existencia de tal facto ou
circumstancia?»
Art.
88. Si o réo for menor de quatorze annos, o juiz fará a seguinte
questão:
«O
réu obrou com discernimento?»
Art.
89. O juiz proporá sempre a seguinte questão: «Existem
circumstancias attenuantes a favor do réo?»
Art.
90. Quando os pontos da accusação forem diversos, o juiz proporá
ácerca de cada um delles todos os quesitos indispensaveis e quantos
julgar convenientes á applicação esclarecida da lei aos factos
occurrentes.
Art.
91. Retirando-se os jurados a outra sala, conferenciarão sós e a
portas fechadas sobre cada uma das questões propostas, e o que for
julgado pela maioria absoluta de votos será escripto e
publicado.
Art.
92. Em seguimento e na mesma sessão o juiz federal, conformando-se
com as decisões do Jury e applicando-lhes a lei, absolverá ou
condemnará o accusado, mandando-o pôr em immediata liberdade, si
estiver preso e a sentença concluir por absolvição.
Art.
93. Será concedido ás partes o prazo de tres dias para interposição
do recurso das sentenças do tribunal do Jury e bem assim para o
protesto por novo julgamento.
Art.
94. Serão decididos e regulados pelas leis e regimentos locaes
todos os casos não previstos no presente decreto e relativos á
installação do tribunal do Jury, aos trabalhos deste, á prisão e
fiança, devendo os juizes do Estado prestar a justiça federal todo
o auxilio que lhes for legalmente invocado.
Art.
95. A accusação dos empregados publicos em crime de
responsabilidade será feita perante o Jury, guardadas no sumario e
no plenario as formalidades acima prescriptas.
Exceptuam-se:
a) Os
funccionarios com fôro especial e privilegiado, estabelecido pela
constituição ou lei do Congresso;
b) Os
militares, que por crime de emprego militar serão accusados no
juizo de seu fôro;
c) Os
funccionarios federaes, que tiverem sómente de ser advertidos ou
castigados com penas disciplinares.
Art.
96. Apresentada a denuncia ou queixa contra funccionario publico, o
juiz lhe mandará dar vista immediata, por quinze dias
improrogaveis, e bem assim dos documentos que a instruirem e, findo
o prazo, com resposta ou sem ella, dará começo á formação da culpa,
proseguindo nos termos ulteriores, como de direito.
CAPITULO
VII
DO
PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL
Art.
97. Todas as questões de natureza civil ou commercial, que recahem
sob a jurisdicção dos tribunaes federaes, serão processadas e
julgadas de accordo com as prescripções da presente
lei.
CAPITULO
XIII
DA
ORDEM DO JUIZO
Art.
98. A citação póde ser feita por despacho, por precatoria, por
editaes ou com hora certa.
Art.
99. Para a citação requer-se:
a)
que o official da diligencia leia á propria pessoa que vae citar o
requirimento da parte com o despacho do juiz, dando-lhe contra-fé,
embora esta não seja solicitada;
b)
que na fé da citação que passar no requerimento declare si deu
contra-fé e bem assim si a parte citada a recebeu ou não quiz
receber.
Art.
100. A citação subentende-se feita para a audiencia seguinte, numa
para o mesmo dia da citação; e para o logar do costume, si outro
não for designado.
Art.
101. A citação será feita por despacho quando for dentro da cidade
e arrabaldes.
Art.
102. A precatoria deve conter:
a) o
nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante;
b) o
logar de onde se expede e para onde é expedida;
c) a
petição e do despacho verbo ad verbum;
d) os
termos rogatorios de estylo.
Art.
103. Para a citação edital requer-se:
a)
que se justifique a incerteza ou ausencia da pessoa que ha de ser
citada; achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou
inaccessivel por peste ou guerra;
b)
que os editos sejam affixados no logares publicos e publicados
pelos jornaes, onde os houver; certificando o official no primeiro
caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal ou a
publica-fórma do annuncio;
c)
que os prazos dos editaes sejam marcados pelo juiz, sendo de trinta
dias, quando o réo se achar em logar não sabido; ou prazo razoavel,
conforme a distancia, si elle se achar dentro ou fóra do paiz, mas
em jurisdicção incerta.
Art.
104. Para a citação com hora certa requer-se:
a)
que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres
vezes, se haja occultado para evitar a citação, declarando-se assim
na fé que passar o official da diligencia;
b)
que a hora certa para a citação seja marcada pelo official para o
dia util immediato, podendo-o fazer independente de novo
despacho;
c)
que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da
vizinhança, não havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa
capaz de receber a citação;
d)
que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé com a cópia da
petição, de despacho do juiz, da fe de ter sido a parte devidamente
procurada a da hora designada para a citação;
e)
que o official vá levantar a hora certa, e não encontrando a parte,
passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a
citação.
Art.
105. A citação pessoal só é necessaria no principio da causa e da
execução, citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a
questão versar sobre dominio de bens de raiz.
Art.
106. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi
contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus
mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em
que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios,
administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá logar a
respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de
navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o
principal devedor ou obrigado.
Art.
107. A citação com hora certa é subsidiaria da citação pessoal,
quando esta se não póde fazer, por se occultar a pessoa que tem de
ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos
de que trata o artigo antecedente.
Art.
108. A citação por precatoria tem logar quando a parte, que tem de
ser citada, se acha em logar differente ou em jurisdicção alheia á
do juiz perante o qual tem de responder.
Art.
109. Cumprida a precatoria pelo juiz deprecado, mandará esta citar
a parte por despacho e hora certa, si tanto for
preciso.
Art.
110. A citação por editos tem logar:
a)
quando for incerto ou inaccessivel, por causa de peste ou guerra, o
logar em que se acha o ausente que tem de ser citado;
b)
quando for incerta a pessoa que tem de ser citada;
c)
quando cumprir fazer intimação de qualquer protesto judicial ao
ausente de que não houver noticia.
Art.
111. Passado o termo marcado nos editaes, com certidão do official,
e havia a parte por citada, e, nomeando o juiz curador ao ausente,
com elle correrá o feito em seus devidos termos.
Art.
112. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido
o procurador que se apresentar voluntariamente para responder á
acção, com procuração bastante, anterior e especial, e com elle
correrá a causa.
Art.
113. O art. 105 não comprehende o caso de haver procurador bastante
e especial ou geral para receber e propor acções durante a ausencia
do constituinte; sendo, porém, necessaria a citação da mulher do
réo ou do executado, si versar a questão sobre dominio de bens de
raiz e não houver procuração especial della.
Art.
114. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a
parte citada por si ou por seu procurador seguirá a causa á sua
revelia até final; mais, em todo caso, comparecendo a parte
lançada, será admittida a proseguir no feito, nos termos em que
este se achar.
Art.
115. Não comparecendo o autor por si ou por seu procurador para
fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo
absolvido da instancia; e não será novamente citado sem que o autor
prove com certificado do escrivão não dever custas em
juizo.
capitulo
xiv
DAS
ACÇÕES
Art.
116. Todas as questões de natureza civil e commercial serão
propostas no juizo federal, quando recaiam sob sua jurisdicção, por
meio de acção ordinaria, summaria e executiva.
CAPITULO
XV
DA
ACÇÃO ORDINARIA
Art.
117. A acção ordinaria é competente em todas as causas de valor
excedente a um conto de réis, quando a estas não for assignada
acção especial.
Art.
118. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição, que
deve conter:
a) o
nome do autor e do réo;
b) o
contracto, transacção, ou facto de que resultar o direito e
obrigação correlata;
c) o
pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando
não for determinado;
d) a
indicação das provas e todos os documentos em que se fundar a
acção.
Art.
119. Na audiencia para a qual for o réo citado deve o autor propor
a acção, offerecendo a mesma petição inicial.
Art.
120. Si forem muitos os réos e não puderem ser todos citados para a
mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se
fizerem; e a proposição da acção terá logar na audiencia em que for
accusada a ultima citação.
Art.
121. Proposta a acção, na mesma audiencia se assignará o termo de
dez dias para a contestação.
CAPITULO
XVI
DAS
EXCEPÇÕES
Art.
122. Nas causas de jurisdicção federal só teem logar as seguintes
excepções;
a)
incompetencia;
b)
suspeição.
Art.
123. As demais excepções, ou dilatorias ou peremptorias, constituem
materia de defesa e serão allegadas na contestação.
Art.
124. A excepção de suspeição precede á de
incompetencia.
Art.
125. Da excepção de incompetencia se dará vista ao autor por cinco
dias para impugnal-a, findo os quaes o juiz rejeitará ou
receberá.
Art.
126. Sendo recebida, se porá em prova com uma dilação de dez dias,
depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem
mais allegações, o juiz julgará definitivamente.
Art.
127. Sendo rejeitada, se assignará novo termo ao réo para a
contestação.
Art.
128. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia e
offerecida por advogado.
Art.
129. Si o juiz reconhecer a suspeição, o escrivão officiará ao
substituto, declarando-lhe que lhe compete a decisão do
feito.
Art.
130. Si o juiz não reconhecer a suspeição, ficará o feito suspenso
até á decisão delle e o escrivão remetterá immediatamente os autos
á autoridade competente.
Art.
131. O conhecimento da suspeição do juiz de secção federal compete
ao juiz substituto respectivo.
Art.
132. Remettidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o juiz
preliminarmente si é legitima a suspeição.
Art.
133. A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes
motivos:
a)
inimizade capital;
b)
amizade intima;
c)
parentesco por consanguinidade ou affinidade até ao segundo gráo,
direito civil;
d)
particular interesse na decisão da causa.
Art.
134. Não sendo legitima a suspeição, será a parte comdemnada nas
custas em tres-dobro, e a causa proseguirá em seus
termos.
Art.
135. Sendo legitima a suspeição, o substituto ouvirá o juiz
suspeitado, aprazando-lhe termo razoavel.
Art.
136. Findo o termo da audiencia, cobrados os autos, sendo mister,
seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias; e, ouvidas
as partes no termo de cinco dias assignados a cada uma dellas, o
juiz decidirá definitivamente a suspeição.
Art.
137. Si proceder a suspeição, pagará o juiz as custas e a causa
será devolvida ao substituto. Não procedendo a suspeição,
proseguirá a causa e a parte pagará as custas.
Art.
138. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito de
embargos de terceiro, e preferencias.
CAPITULO
XVII
DA
CONTESTAÇÃO
Art.
139. A contestação deve conter simplesmente a exposição dos motivos
e causas, que podem ellidir a acção.
A
ella se devem ajuntar os documentos em que se funda.
Art.
140. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da
materia da defesa, arguição das nullidades de todos os actos e
termos que tiverem occorrido até ao ponto da
contestação.
Art.
141. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado,
senguir-se-ha a dilação das provas.
Art.
142. Offerecida a contestação, terá vista por dez dias cada um, o
autor para replicar, o réo para treplicar. E si a contestação, ou a
réplica ou réplica ou tréplica forem por negação, a causa ficará
logo em prova a requerimento de alguma das partes; da mesma fórma
se procederá quando o autor não replicar, ou o réo não treplicar no
termo assignado.
CAPITULO
XVIII
DA
RECONVENÇÃO
Art.
143. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá reconvenção
simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella
assignado e sem dependencia de prévia citação do
autor.
Art.
144. Proposta a reconvenção e o offerecida a contestação, se
assignará ao autor o termo de quinze dias para a contestação da
reconvenção e réplica da acção.
Art.
145. Vindo o autor com a referida contestação e réplica, se
assignará ao réo igual termo para a réplica da reconvenção e
tréplica da acção, e finalmente se dará ao autor vista por dez dias
para a tréplica da reconvenção.
Art.
146. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, réplicas e
tréplicas nos termos assignados, ou ellas forem por negação,
seguir-se-ha o que está determinado no capitulo
antecedente.
Art.
147. A reconvenção será julgada conjuntamente com a acção e pela
mesma sentença.
Art.
148. A reconvenção induz a prorogação da jurisdicção
federal.
CAPITULO
XIX
DA
AUTORIA
Art.
149. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a
juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.
Art.
150. Compete a autoria sómente áquelle que possue em seu proprio
nome.
Art.
151. Si o réo houve a cousa de outrem, requererá a sua citação na
audiencia, em que for proposta a acção.
Art.
152. Si o chamado á autoria morar fóra da séde do juizo, ou em
logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação
pessoal ou edital; si, porém, morar fóra do paiz ou do districto
seccional federal, proseguirá a causa, não obstante a expedição da
precatoria. O juiz marcará o prazo dentro do qual deve promover o
réo essas citações.
Art.
153. Vindo a juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a
causa, sem que seja licito ao autor a escolha de litigar com o réo
principal, ou com o chamado á autoria.
Art.
154. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se
achar, sendo-lhe licito allegar o que lhe convier e ajuntar
documentos.
CAPITULO
XX
DA
OPPOSIÇÃO
Art.
155. Opposição é a acção de terceiro, que intervem no processo para
excluir autor e réo.
Art.
156. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a
acção, si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si
sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo
separado, sem prejuizo da causa principal.
Art.
157. Para a opposição não é de mister citação das partes: o
terceiro oppoente, ajuntando procuração, pedirá vista dos autos,
que lhe será continuada por cinco dias, depois da tréplica da
acção.
Art.
158. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu
turno, para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar,
o termo de dez dias a cada um.
Art.
159. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e
successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão
simultaneamente julgadas pela mesma sentença.
CAPITULO
XXI
DO
ASSISTENTE
Art.
160. Assistente é aquelle que intervem no processo para defender o
seu direito, juntamente com o do autor ou réo.
Art.
161. Para ser o assistente admittido, é preciso que elle allegue o
interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio,
condomino de cousa indivisa, vendedor da cousa
demandada.
Art.
162. O assistente póde vir a juizo antes ou depois da sentença, mas
recebe a causa no estado em que ella se acha, e deve allegar seu
direito nos mesmos termos que competem áquelle á que
assiste.
Art.
163. O assistente não póde allegar incompetencia e
suspeição.
CAPITULO
XXII
DA
DILAÇÃO DAS PROVAS
Art.
164. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma
só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independente de
qualquer citação.
Art.
165. Para ver depor as testemunhas serão citadas as partes, ou seus
procuradores, com designação do dia e hora, e bem assim do logar,
si não for o do costume. Esta citação póde ser logo feita na mesma
audiencia em que a causa se põe em prova.
Art.
166. O rol das testemunhas, com os respectivos caracteristicos,
será depositado em mão do escrivão vinte e quatro horas antes da
inquirição, sempre que a parte o requerer.
Art.
167. Tendo alguma das partes testemunhas fóra da séde do juizo,
deverá protestar por carta de inquirição, ou na acção ou
contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a
dilação das provas. Nesse protesto devem ser indicados os artigos
ou factos sobre os quaes serão inquiridas as
testemunhas.
Art.
168. Na carta de inquirição se fará declaração da dilação que o
juiz assignar, conforme a distancia e difficuldades de
communicação.
Art.
169. Dentro da dilação serão citadas as partes, ou seus
procuradores com a indicação do dia, hora e logar para extracção ou
conferencia dos traslados e publicas-formas.
CAPITULO
XXIII
DAS
TESTEMUNHAS
Art.
170. As testemunhas devem declarar seus nomes, profissão, domicilio
e residencia, si são parentes, amigos, inimigos ou dependentes de
alguma das partes.
Art.
171. Não podem ser testemunhas o ascendente, marido, mulher,
parente consanguineo ou affim até ao segundo gráo direito civil, e
o menor de quatorze annos.
Art.
172. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, si por avançada
idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da
prova ella já não exista, poderá, citada a parte, ser inquirida a
requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o
depoimento, para delle se servirem quando e como lhes
convier.
Art.
173. As testemunhas serão perguntadas, ou reperguntadas
exclusivamente sobre os factos e suas circumstancias, allegados na
acção, contestação, réplica e tréplica.
Art.
174. E' licito ás testemunhas comparecerem independente de citação;
si forem, entretanto, citadas e não comparecerem, ser-lhes-ha
imposta a pena de desobediencia, salvo plausivel
justificação.
Art.
175. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem
ou por seus procuradores, e reperguntadas e contestadas pela parte
contraria, ou procurador desta, devendo os depoimentos ser
escriptos pelo escrivão e rubricados pelo juiz, que assistirá á
inquirição, sendo-lhe licito fazer ás testemunhas as perguntas que
julgar opportunas.
CAPITULO
XXIV
DAS
PROVAS EM GERAL
Art.
176. São admissiveis no juizo federal todas as provas, como taes
conhecidas em direito, particularmente as escripturas publicas e
instrumentos a estas equiparaveis pelas leis civis e
commerciaes.
Art.
177. O original de cópias authenticas, traducções, certidões
extrahidas de notas publicas ou autos, será exhibido, logo que
alguma das partes o requerer. As cópias, publicas-formas ou
extractos de documentos originaes podem ser conferidos com estes na
presença do juiz pelo escrivão da causa, citada a parte ou seu
procurador e lavrado termo de conformidade com as differenças
encontradas.
CAPITULO
XXV
DAS
ALLEGAÇÕES FINAES
Art.
178. Finda a dilação, serão assignados dez dias a cada uma das
partes para dizerem afinal por seu advogado, dizendo primeiro o
autor e depois o réo. Findo o termo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz para decidir a causa, depois de sellados
convenientemente.
CAPITULO
XXVI
DA
SENTENÇA
Art.
179. Si, examinados os autos, o juiz entender necessaria, para
julgar afinal, alguma diligencia, a poderá ordenar, mas, julgando
que o pleito se acha sufficientemente esclarecido, dará sua
sentença definitiva, a qual deverá ser clara, positiva, devendo a
condemnação ser de cousa determinada ou valor certo, salvo si a
quantia, sendo incerta, puder ser liquidada na
execução.
Art.
180. A sentença não produzirá effeito antes da intimação das partes
ou de seus procuradores.
CAPITULO
XXVII
DA
ACÇÃO SUMMARIA
Art.
181. A acção summaria é competente em todas as causas de valor não
excedente de um conto de réis, quando a estas não for assignalada
acção especial.
Art.
182. A acção summaria será iniciada por uma petição, que deve
conter, além do nome do autor e réo:
a) o
pedido, com todas as especificações e estimativa do valor, quando
este não for determinado, bem como o contracto, transacção, ou
facto, de que resulte o direito e a obrigação;
b) a
indicação das provas em que se funda a demanda.
Art.
183. Na audiencia para a qual for o réo citado, presente elle, ou
apregoada e á sua revelia, o autor ou seu advogado lerá a petição
inicial, e fé da citação, e, exhibindo os escriptos de contracto e
documentos, exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol
das testemunhas.
Art.
184. Em seguida, o réo ou seu advogado fará a defesa oral ou por
escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de
testemunhas.
Art.
185. Depois da defesa terá logar a inquirição das testemunhas, a
qual será concluida na mesma audiencia, salvo impossibilidade ou
força maior, podendo o juiz, em tal caso, marcar audiencia
extraordinaria para esse fim.
Art.
186. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o
que lhes convier, verbalmente ou por escripto, o juiz fará reduzir
a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes e
depoimentos das testemunhas; e autoado esse termo, com a petição
inicial, documentos e allegações escriptas, será immediatamente
concluso ao juiz.
Art.
187. Conclusos os autos, o juiz procederá ex-officio, ou a
requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar
afinal, devendo a sentença ser proferida na audiencia seguinte á
conclusão do processo, ou das diligencias que houverem sido
decretadas.
Art.
188. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro,
podendo as partes perguntal-as e reperguntal-as.
CAPITULO
XXVIII
DAS
ACÇÕES ESPECIAES
Art.
189. A acção especial, que será a executiva, terá logar nos casos
seguintes:
a)
hypothecas de todo o genero;
b)
fretes de navios, alugueis de transporte por agua ou
terra;
c)
penhor;
d)
despezas e commissão de corretagem;
e)
cobrança de dividas activas da Fazenda Nacional, certas e
liquidadas, quando forem provenientes:
1º,
dos alcances dos responsaveis;
2º,
dos tributos, impostos, contribuições lançadas e
multas;
3º,
dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente
fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim
autorizar.
Art.
190. Considerar-se-ha divida liquida e certa para o effeito da
Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto
e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada, e se
provar - pela conta corrente do alcance, julgada definitivamente;
por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, donde
conste a inscripção da divida de origem fiscal - por documento
incontestavel, nos casos em que a lei permitte a via executiva,
quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente
fiscal.
Art.
191. Procede o executivo fiscal:
a)
contra o devedor;
b)
contra os herdeiros, cada um in solidum, dentro das forças da
herança;
c)
contra o fiador;
d)
contra qualquer possuidor de bens hypothecados á Fazenda
Nacional;
e)
contra os socios e interessados do devedor nos contractos de rendas
de bens e arrematação de direitos, celebrados com a Fazenda
Nacional, cada um in solidum;
f)
contra o devedor do devedor, quando a divida tem origem fiscal, ou
quando aquelle no acto da penhora confessa a divida e assigna o
auto;
g)
contra o successor, no negocio pela divida do antecessor, quando a
ella for obrigado;
h)
contra o curador fiscal ou o administrador da massa fallida, por
divida do fallido;
i)
contra o curador ou o consul, ao caso de bens dos ausentes, ou das
heranças jacentes;
j)
contra o tutor ou curador do menor ou interdicto;
k)
contra o director, gerente ou administrador, quando se tratar de
sociedade ou contra um delles si houver mais de um.
CAPITULO
XXIX
DA
ACÇÃO EXECUTIVA
Art.
192. O mandado executivo deve determinar que o réo pague em
continente; ou se proceda a penhora nos bens que elle offerecer, ou
lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida e
custas.
Art.
193. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para
allegar seus embargos. Si o não fizer, será a penhora julgada por
sentença e se proseguirá no curso ulterior, como si fôra uma
execução.
Art.
194. Dentro dos seis dias é licito ao réo produzir testemunhas e
protestar pelo depoimento da parte.
Art.
195. Recebidos os embargos, o juiz assignará ao autor cinco dias
para contestal-os: depois da contestação, haverá lugar a dilação
das provas, que durará dez dias; e arrazoando autor e réo, dentro
de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal.
CAPITULO
XXX
DO
EXECUTIVO FISCAL
Art.
196. Com o documento comprobatorio da divida, iniciar-se-ha o
processo requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o
devedor, ou quem de direito, seja intimado para no prazo de 24
horas, que correrão em cartorio da data da intimação, pagar a
quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora; ficando logo citado
para os termos da execução até final julgamento, nomeação e
approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens
penhorados, e remil-os ou dar lançador.
Art.
197. Si a divida for de alcance ou si se fizer necessaria medida de
segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado,
mas ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandado,
por estar o devedor ausente, ou não ser encontrado, será requerido
desde logo mandado de sequestro nos bens do devedor. O dito mandado
abrangerá todos os bens deste, sendo concedido independente de
justificação.
Art.
198. Iniciado o processo por sequestro, será este intimado ao réo
juntamente com o mandado executivo; e si elle não comparecer nas 24
horas, resolvido o sequestro em penhora ipso facto, seguir-se-hão
os termos ulteriores.
Art.
199. Comparecendo o réo para se defender antes de feita a penhora,
não será ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir
documento authentico de pagamento da divida, ou annullação
desta.
Art.
200. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para
prova e sustentação de sua defesa, um prazo extraordinario de dez
dias, continuos, successivos e inprorogaveis.
Art.
201. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo,
consistirá na prova da quitação, nullidade do feito e prescripção
da divida.
CAPITULO
XXXI
DOS
PROCESSOS PREPARATORIOS E PREVENTIVOS
Art.
202. O embargo ou arresto tem logar:
a)
nos casos expressos no codigo commercial, arts. 239, 379, 527 e
619;
b)
quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se ou vender
os bens que possue, ou não pagar a obrigação no tempo
estipulado;
c)
quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou
muda de domicilio sem sciencia dos credores;
d)
quando o devedor domiciliario muda de estado, faltando aos seus
pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo
dividas extraordinarias, ou pondo os bens em nome de terceiro, ou
commettendo algum artificio fraudulento;
e)
quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou
hypothecal-os, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás
dividas, e livres e desembargados;
f)
quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e não se
apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou
parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento,
occulta os seus effeitos e moveis de casa, procede a liquidações
precipitadas e contrahe dividas extraordinarias ou
simuladas.
Art.
203. Para concessão do embargo é necessario:
a)
prova litteral da divida;
b)
prova litteral ou justificação de algum dos casos de embargo,
referidos no artigo antecedente.
Art.
204. A justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel e
póde ser supprida por protesto formal de prova em tres dias depois
de effectuado o embargo nos casos:
a) em
que a lei concede o embargo;
b) de
urgencia ou inefficacia da medida si fosse demorada.
Art.
205. A justificação prévia, quando o juiz a considerar
indispensavel, póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano,
reduzido a termo o depoimento das testemunhas.
Art.
206. Pagará as custas em decuplo o requerente do arresto, que tendo
protestado fornecer prova no triduo não o fizer, havendo sido,
entretanto, effectuada a diligencia.
Art.
207. O mandado de embargo não será executado, mas ficará
suspenso:
a) si
o devedor offerecer pagamento em continente;
b) si
apresentar conhecimento do deposito da divida;
c) si
der fiador idoneo.
Art.
208. Para o embargo de bens em poder de terceiro, deve o embargante
declaral-os especificadamente e designar o nome do terceiro e logar
em que se acham. Taes declarações, serão inseridas no mandado
respectivo.
Art.
209. O embargo só póde ser feito em tantos bens, quantos bastem
para segurança da divida.
Art.
210. Feito o embargo, serão os bens depositados em der de terceira
pessoa, que assignará o auto respectivo como depositaria judicial.
Convindo ao credor, poderá ser depositario o proprio devedor, ou
aquelle, si concordar o mesmo devedor.
Art.
211. Si algum terceiro vier com embargos, dizendo que a cousa é
sua, serão os embargos processados e admittidos pela fórma
determinada no titulo das execuções.
Art.
212. Quando a opposição do terceiro for relativa a alguns bens e
não a todos os embargados, será, a requerimento de algumas das
partes, separada a opposição para correr em auto apartado,
progredindo o processo do embargo quanto aos outros bens, a
respeito dos quaes não versam os embargos de terceiro.
Art.
213. O embargo ficará de nenhum effeito:
a) si
o embargante o não justificar dentro de tres dias depois de
effectuado;
b) si
o embargante não propuzer a acção respectiva dentro de quinze
dias.
Art.
214. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos, que o
juiz mandará contestar no termo de cinco dias. Vindo o embargado
com os seus embargos, se assignarão dez dias para a prova, e,
arrazoados os actos, para o que serão concedidos cinco dias a cada
uma das partes, dará o juiz a sentença final.
Art.
215. O embargado tem direito de pedir indemnização por perdas e
damnos resultantes do embargo requerido com má fé.
Art.
216. O embargo de embarcações só tem logar nos casos e pela fórma
determinada nos arts. 479 e seguintes do codigo
commercial.
Art.
217. O embargo procedente resolve-se pela penhora.
Art.
218. Quando o embargo se fizer em bens do devedor, existentes em
poder de terceiro, será este intimado dentro de 24 horas, ou, em
continente, no caso de urgencia; dando-lhe o official da diligencia
contra-fé, ou deixando-a entregue em sua casa a pessoa da familia
ou da vizinhança, não sendo elle encontrado; o que será declarado
no auto de embargo, sob pena de nullidade.
Art.
219. Cessa o embargo:
a)
pelo pagamento;
b)
pela novação;
c)
pela transacção;
d)
decahindo o autor embargante da acção principal.
CAPITULO
XXXII
DA
EXHIBIÇÃO
Art.
220. A exhibição dos livros e escripturação mercantil por inteiro,
ou balanços geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida,
como preparatoria de acção competente, como é prescripto no art. 18
do codigo commercial.
Art.
221. Citada a pessoa a quem os livros pertencem, ou em cujo poder
estão, para exhibil-os dentro do prazo e logar designado com
comminação de prisão, será esta citação accusada em
audiencia.
Art.
222. Accusada a citação, si o réo pedir vista, lhe será concedida
por cinco dias para contestar, findos os quaes terá logar a dilação
das provas por 10 dias; e arrazoando autor e réo successivamente,
no termo de cinco dias cada um, o juiz julgará afinal.
Art.
223. Julgada procedente a acção, mandará o juiz passar mandado para
a exhibição, que terá logar em continente, sob pena de
prisão.
CAPITULO
XXXIII
DOS
PROTESTOS
Art.
224. O protesto, ou processo testemunhavel, formado a bordo,
consistirá:
a) no
relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir-se em resumo
á derrota até ao ponto do sinistro, e altura em que este
succedeu;
b) na
exposição motivada da determinação do capitão, declarando si a ella
precedeu deliberação das pessoas competentes e si a deliberação foi
contraria ou conforme.
Art.
225. O protesto será escripto pelo escrivão ou piloto; e, em falta
delles, por pessoa que o capitão nomear, dictado assignado pelo
mesmo capitão e por aquelles que tomaram parte na deliberação, aos
quaes é licito declararem-se vencidos.
Art.
226. Os officiaes e pessoas que fazem parte da junta de
deliberação, são os pilotos, contramestres, peritos e marinheiros
mais intelligentes e antigos no serviço do mar. A deliberação dessa
junta será tomada em presença dos interessados, no navio ou na
carga, si algum se achar a bordo, os quaes não terão voto; devendo
o do capitão ser considerado voto de qualidade, sendo-lhe licito
obrar sob sua responsabilidade de modo diverso da deliberação
tomada.
Art.
227. O protesto não dispensa a acta da deliberação, em a qual, além
do facto e das circumstancias occurrentes, se devem declarar os
fundamentos da resolução e dos votos de cada um, assim como os
motivos da determinação do capitão, quando for contraria ao
vencido. O protesto não será admittido á ratificação si do diario
da navegação não constar a acta referida.
Art.
228. O protesto deverá ser ratificado nas primeiras 24 horas uteis
da entrada, devendo o capitão entregar ao juiz, dentro do referido
prazo, o protesto predito e o diario da navegação.
Art.
229. Notificados os interessados, si forem conhecidos e presentes,
procederá o juiz á ratificação, inquirindo, sobre o sinistro e suas
circumstancias, o capitão e signatarios do protesto.
Art.
230. A ratificação será julgada por sentença, de que não haverá
recurso algum e será dada por instrumento á parte, para usar delle
como e quando lhe convier.
Art.
231. Os protestos das letras de cambio, de risco, da terra,
conhecimento de fretes passados á ordem e endossados, apolices de
seguro endossadas, notas promissorias endossadas, serão regulados
pelo titulo 16 capitulo 1º, secção 6ª, parte 1ª do codigo
commercial.
Art.
232. O escrivão que por omissão ou prevaricação for causa de
nullidade de um protesto será obrigado a indemnizar as partes de
todas as perdas, damnos e despezas legaes resultantes de tal facto,
devendo ser demittido, á vista da sentença que o
condemnar.
Art.
233. Será permittido ás partes a interposição de qualquer protesto
para conservação e resalva de seus direitos.
Art.
234. Esses protestos serão interpostos por petição endereçada ao
juiz e em a qual o requerente narrará o facto e exporá os
fundamentos do protesto, o qual será tomado por termo e intimado ás
partes e interessados.
CAPITULO
XXXIV
DOS
DEPOSITOS
Art.
235. O deposito em pagamento tem logar:
a) si
o credor recusa o pagamento offerecido;
b) si
o credor não quer passar quitação, ou não a passa com a segurança
necessaria e por tantas vias, quantas convem ao
devedor;
c) si
ha litigio sobre a divida;
d) si
a divida é embargada em poder do devedor;
e) si
a cousa comprada está sujeita a algum onus ou
obrigação.
Art.
236. Effectuado o deposito por mandado do juiz, serão citados os
interessados, como no caso couber.
Art.
237. Si o credor, effectuado o deposito, pedir vista para
impugnal-o, ser-lhe-ha concedida por cinco dias.
Art.
238. Vindo o credor com os embargos no termo fixado, se assignará
uma dilação de dez dias para a prova, e, arrazoando successivamente
o autor e réo, em cinco dias cada um, serão julgados os embargos
afinal.
Art.
239. Julgados provados os embargos, será o devedor responsavel
pelas despezas de levantamento, salario e custas do deposito; e se
haverá por não feito o pagamento, correndo por conta e risco do
devedor as perdas e damnos acontecidos á cousa depositada. Si,
porém, forem julgados não provados os embargos, o credor será
condemnado nas custas; e serão por sua conta e risco os damnos
acontecidos á cousa depositada.
Art.
240. O deposito por conta de quem pertencer será feito a
requerimento da parte, por mandado do juiz e com citação edital, e
correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios e perdas
e damnos.
CAPITULO
XXXV
DA
EXECUÇÃO
Art.
241. A carta de sentença sómente é necessaria, quando a causa
excede á alçada do juiz seccional. Em nenhum caso ella é necessaria
nas causas de natureza fiscal. Si a causa cabe na alçada, será
extrahido mandado executivo tão sómente, devendo ser nelle inserida
a sentença do juiz. Tambem será excusada a carta de sentença no
caso em que a parte vencida quizer satisfazer a
condemnação.
Art.
242. A carta de sentença deverá conter:
a) a
autoação;
b) a
fé da citação;
c) a
petição da acção;
d) a
contestação;
e) a
réplica e tréplica nas acções ordinarias;
f) a
sentença e documentos em que se ella fundar.
Art.
243. Nas causas especiaes, nos embargos de terceiro, nos artigos de
preferencia, deverá a carta de sentença conter:
a) o
auto de penhora, quando houver;
b) os
embargos, artigos e contestações;
c) a
sentença e documentos em que se ella fundar.
Art.
244. E' competente para a execução o juiz da causa ou o que o
substituir.
Art.
245. A execução compete:
a) á
parte vencedora;
b)
aos seus herdeiros;
c) ao
subrogado, cessionario e successor singular.
Art.
246. E' competente a execução contra:
a) a
parte vencida;
b) os
herdeiros ou successores universaes;
c) o
fiador;
d) o
chamado á autoria;
e) o
successor singular sendo a acção real;
f) o
comprador ou possuidor de bens hypothecados, segurados ou alienados
em fraude de execução e, em geral, contra todos os que recebem
causa do vencido, como o comprador da herança;
g)
todos os detentores dos bens em nome do vencido, como o
depositario, o rendeiro e inquilino, quanto a esses bens
sómente;
h) o
socio.
Art.
247. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do
executado:
a)
quando são litigiosos, ou sobre elles pende demanda;
b)
quando a alienação é feita depois da penhora, ou proximamente a
ella;
c)
quando o possuidor dos bens tenha razão, para saber que pendia
demanda, e outros bens não tinha o executado para solver a
divida.
Art.
248. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do
devedor, si os tiver desembargados; mas, si contra elles apparecer
embargo ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução se
exercerá sobre os bens do fiador até real embolso do
exequente.
Art.
249. Si o executado não tem bens na séde da causa principal, ou os
que tem são insufficientes, expedir-se-ha carta precatoria
executoria, dirigida ao juiz seccional ou local do logar onde forem
os bens situados para o fim de proceder-se á penhora, avaliação e
arrematação delles.
Art.
250. Si o executado possue bens no districto judicial da causa
principal e em outro, não correrá simultanea a execução, mas
successiva, devendo a principio ser executados os primeiros, salvo
si os bens, existentes em um e outro districto, forem
manifestamente insufficientes.
Art.
251. Os embargos á execução, em qualquer caso, não poderão ser
oppostos sinão perante o juiz da mesma execução.
CAPITULO
XXXVI
DAS
SENTENÇAS ILLIQUIDAS
Art.
252. A liquidação tem logar:
a)
quando a sentença versa sobre fructos e cousas, que consistem em
peso, numero e medida;
b)
quando a sentença versa sobre interesses, perdas e
damnos;
c)
quando a acção é universal, ou geral.
Art.
253. Nas sentenças illiquidas a primeira citação do executado será
para ver offerecer os artigos de liquidação.
Art.
254. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará
no termo de cinco dias; aos quaes seguir-se-ha a dilação probatoria
de dez dias, e, arrazoando depois e successivamente o liquidante e
liquidado, no termo de cinco dias cada um, serão os artigos
julgados afinal, devendo o juiz previamente proceder as diligencias
necessarias.
Art.
255. Proferida a sentença de liquidação, correrá a execução seus
termos ulteriores.
CAPITULO
XXXVII
DAS
SENTENÇAS LIQUIDAS
Art.
256. Sendo a sentença liquida, o executado será citado para pagar,
ou nomear bens á penhora nas vinte e quatro horas, subsequentes á
citação.
Art.
257. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o
exequente:
a) si
não é feita conforme a gradação, estabelecida para a
penhora;
b) si
o executado não nomeia os immoveis especialmente hypothecados, ou
bens consignados ao pagamento da divida;
c) si
o executado nomeia bens sitos em logar differente do da execução,
tendo-os, aliás, no logar da dita execução;
d) si
os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo-os,
entretanto;
e) si
é insufficiente a quantidade de bens nomeados.
Art.
258. A nomeação tendo sido feita de accordo com o prescripto no
artigo antecedente e por termo nos autos, os bens são desde logo
considerados penhorados e serão depositados como se dispõe nos
artigos seguintes.
CAPITULO
XXXVIII
DA
PENHORA
Art.
259. Si o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar ou
não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras
estabelecidas antecedentemente, effectuar-se-ha a penhora, passado
o respectivo mandado.
Art.
260. O auto de penhora deve conter:
a) o
dia, mez, anno e logar em que é feita;
b) a
descripção dos bens penhorados, com todos os caracteristicos
necessarios para verificação da identidade;
c)
entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas
testemunhas, com o official da diligencia.
Art.
261. A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado,
guardada a gradação seguinte:
a)
dinheiro, ouro, prata, e pedras preciosas;
b)
titulos da divida publica, e quaesquer papeis de credito do
Thesouro Federal;
c)
moveis e semoventes;
d)
bens de raiz, ou immoveis;
e)
direitos e acções.
Art.
262. Deve a penhora ser feita em tantos bens quantos bastem ao
pagamento e effectuada dentro de cinco dias sob responsabilidade do
official de justiça.
Art.
263. Si as portas das casas se acharem fechadas, o official não
procederá ao abrimento sem expresso mandado do juiz, mas, expedido
o mandado, em presença de duas testemunhas, abrirá ou arrombará
portas, gavetas, armarios, ou moveis onde se presuma que estão os
objectos penhoraveis, e de todo este procedimento se fará
circumstanciada menção no auto de penhora.
Art.
264. Em caso de resistencia, ou fundado receio della, lavrado o
auto respectivo, no primeiro caso, e precedendo inquirição verbal e
em segredo no segundo, o juiz requisitará da autoridade local
competente a força necessaria para auxiliar a penhora e prender o
resistente, que será devidamente responsabilisado.
Art.
265. Si a penhora for validamente feita, sómente se procederá á
segunda:
a) si
o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o
pagamento;
b) si
o exequente desistir da primeira penhora, o que só terá logar
quando os bens penhorados forem litigiosos, ou estiverem obrigados
a terceiro.
Art.
266. Para que se faça penhora em dinheiro do executado, existente
em mão de terceiro, é preciso que este o confesse no acto da
penhora.
Art.
267. Si o devedor confessar no acto da penhora, assignado o auto
respectivo, será havido como depositario, a cuja pena fica sujeito
si dentro de tres dias, que lhe serão assignados, o não entregar ou
depositar. Depositada ou entregue a somma confessada, se
considerará desobrigado.
Art.
268. O executado que esconder os bens para não serem penhorados, ou
por dolo deixar de os possuir, será preso até que delles faça
entrega ou do equivalente; ou até um anno, si antes não
entregar.
Art.
269. Não são sujeitos á penhora:
a) os
bens inalienaveis;
b) os
vencimentos dos magistrados e empregados publicos, dos militares,
os equipamentos destes;
c) as
soldadas de gente do mar, e salarios de guarda-livros, feitores,
caixeiros e operarios;
d) os
utensilios e ferramentas de mestres e officiaes de officios
mecanicos e que forem indispensaveis ás suas occupações
ordinarias;
e) os
materiaes necessarios para as obras;
f) as
pensões, tenças e monte-pios, inclusive o dos Servidores do
Estado;
g) os
fundos sociaes pela divida particular de um dos
socios;
h) o
indispensavel para cama e vestuario do executado e de sua familia,
não sendo precioso;
i) as
provisões de comida.
Art.
270. São sujeitos á penhora, não havendo absolutamente outros
bens:
a) o
vestuario dos empregados publicos no exercicio de suas
funcções;
b) os
livros dos juizes, professores, advogados, medicos, engenheiros e
estudantes;
c) as
machinas e instrumentos necessarios para o ensino, pratica, ou
exercicio das artes liberaes e das sciencias;
d) os
fructos e rendimentos dos bens inalienaveis;
e) os
fundos liquidos que o executado possuir na companhia ou sociedade
commercial.
Art.
271. Os bens penhorados serão avaliados por peritos idoneos,
nomeados em audiencia a aprazimento das partes ou á sua revelia.
Quando os bens forem situados fóra da séde do juizo, a avaliação se
fará por meio de precatoria dirigida aos juizes locaes, ou ao juiz
seccional, cumprindo que a arrematação se faça no local onde
existem os preditos bens.
Art.
272. Quando a avaliação for irregular, excessiva ou lesiva, ou
quando antes da arrematação se descobrir algum onus que diminua o
valor da cousa avaliada, proceder-se-ha a nova
avaliação.
CAPITULO
XXXIX
DA
ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Art.
273. Feita a avaliação, passar-se-hão editaes, que serão affixados
na casa das audiencias e publicados nas folhas do dia da affixação
e da arrematação. Entre a affixação dos editaes e a arrematação
mediarão tres dias, si os bens forem moveis; e nove, si forem de
raiz, independentemente de prégões.
Art.
274. Os editaes devem conter:
a) o
preço da avaliação;
b) a
qualidade dos bens e suas confrontações sendo de raiz;
c) o
dia da arrematação.
Art.
275. A arrematação deve fazer-se impreterivelmente no dia
annunciado. Si por causa ponderosa não for possivel nesse dia, será
transferida, annunciando-se por editaes e pela imprensa o dia
novamente designado.
Art.
276. Si por sobrevir a noite não for concluida a arrematação no
mesmo dia, continuará no dia seguinte, dispensado, em tal caso, o
edital.
Art.
277. E' licito ao executado, seu conjuge ou herdeiros, remir ou dar
lançador aos bens penhorados ou a alguns destes, até á assignatura
do auto de arrematação ou publicação da sentença de
adjudicação.
Art.
278. Quando a penhora consistir em dinheiro se affixarão editaes,
marcando o prazo de dez dias aos credores incertos para virem
requerer preferencia; si estes não requererem ou os credores certos
citados pessoalmente, passar-se-ha mandado de levantamento ao
exequente.
Art.
279. A arrematação será feita ao dia e logar annunciados, presentes
o juiz, escrivão e official de justiça, e expostos os objectos que
devem ser arrematados, sendo possivel.
Art.
280. E' admittido a lançar todo aquelle que estiver na livre
administração de seus bens.
Exceptuam-se:
a) o
juiz, escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do
juizo;
b) o
tutor, curador e testamenteiro;
c) a
pessoa desconhecida sem fiança idonea, ou procuração da pessoa por
quem comparece;
d) o
credor, salvo com licença do juiz.
Art.
281. Si o arrematante for o mesmo exequente, será obrigado a
depositar o preço da arrematação nos casos em que não póde
levantal-o.
Art.
282. Quando o arrematante for o credor exequente, é dispensado de
depositar o preço da arrematação prestando fiança nos casos em que
não lhe é licito levantar o mesmo preço.
Art.
283. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os
bens á praça com o intervallo de oito dias e com o abatimento de
10%. Si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao
valor determinado pelo dito abatimento, irão a terceira praça com o
mesmo intervallo e novo abatimento de 10%. Neste caso serão
arrematados pelo maior preço que for offerecido, sem que em
hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade por lesão de
qualquer especie. Para estes abatimentos não ha necessidade de
contas, que serão feitas uma só vez para os effeitos da arrematação
ou da adjudicação.
Art.
284. Si o arrematante ou o fiador não pagar o preço da arrematação
nos tres dias seguintes ao acto da arrematação, será preso até que
o pague, e contra o fiador se procederá segundo as leis em
vigor.
Art.
285. O preço da arrematação não póde ser levantado sem
fiança:
a)
pendendo embargos ou appellação;
b)
pendendo acção de nullidade.
Art.
286. O preço da arrematação não póde ser levantado havendo embargo
ou protesto de preferencia e rateio.
Art.
287. A arrematação só póde ser feita:
a)
por quem offerecer maior lanço, comtanto que cubra o preço da
avaliação;
b)
com dinheiro á vista, ou com fiança por tres dias.
Art.
288. Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação, ou
abatido este na fórma acima prescripta, si não apparecer lançador
na terceira praça, mas sómente quem cubra o preço da adjudicação, a
arrematação será feita por este preço.
Art.
289. Não havendo lançador que cubra o preço da adjudicação, serão
os bens adjudicados ao credor com os seguintes
abatimentos:
a)
decima parte si os bens são moveis e teem valor
intrinseco;
b)
quarta parte si são moveis, mas não teem valor
intrinseco;
c)
quinta parte si são de raiz ou immoveis.
Art.
290. O credor não póde ser compellido a restituir qualquer excesso
no caso de ser o valor dos bens adjudicados superior á importancia
da divida, salvo si a differença entre um e outro for de tal fórma
que attinja a somma igual a um terço do montante da execução e
neste caso o exequente consignará em juizo o excesso, descontando
em proprio proveito um terço do dito excesso.
Art.
291. Si os bens são indivisos e o seu valor excede o dobro da
divida, não se arremata nem adjudica a propriedade delles, mas
adjudicam-se ao credor sem abatimento algum, excepto o dos juros
legaes, os rendimentos por tantos annos quantos bastem para o
pagamento total da execução.
Art.
292. Essa providencia se não realizará quando acontecer que o
executado tenha outras dividas accumuladas e excedentes da metade
do valor dos bens penhorados, ou si estes não produzirem rendimento
algum.
Art.
293. Ao credor adjudicatario se imputam os rendimentos, que por
negligencia deixar de cobrar, assim como, ser-lhe-hão levadas em
conta as despezas necessarias e os onus reaes que
pagar.
Art.
294. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da
propriedade por virtude de execuções supervenientes, mas o
adjudicatario será conservado durante o tempo da sua
adjudicação.
Art.
295. O credor exequente tem faculdade para requerer e obter seu
pagamento pelos rendimentos dos bens nos casos mesmos, em que elles
podem ser arrematados.
Art.
296. A' adjudicação deve proceder:
a)
conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas
e onus reaes do predio;
b)
calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da
divida;
c)
avaliação dos rendimentos, salvo si o immovel estiver alugado ou
arrendado, porque neste caso a adjudicação será calculada pelo
aluguel ou renda, que forem declarados pelo inquilino, ou constarem
dos recibos do proprietario e lançamento de decima. Entretanto,
póde o exequente, allegada fraude ou conluio entre o inquilino e o
executado, requerer avaliação dos rendimentos, e neste caso não
será o inquilino conservado.
Art.
297. Nas execuções fiscaes serão guardadas as seguintes
clausulas:
a) si
na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a
adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação,
ou o pagamento pelos rendimentos dos bens penhorados;
b)
feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não
se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de
oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da
adjudicação; e caso ainda não haja lançador, letrar-se-ha em conta
do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a
incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes.
Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados
acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas,
accresce em proveito da Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Admittir-se-ha novo lanço depois da
arrematação nos casos de ser este superior ao da arrematação em
mais da terça parte, de não estar ainda consummada a arrematação
com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada e de não haver
mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga e
satisfeita.
CAPITULO
XL
DAS
SENTENÇAS SOBRE ACÇÃO REAL, OU COUSA CERTA, OU EM
ESPECIE
Art.
298. O réo condemnado por sentença a entregar cousa certa, será
citado para em dez dias fazer a entrega.
Art.
299. Si o não fizer por a haver alienado depois de litigiosa, a
sentença será executada contra o terceiro, de cujo poder se tirará
a cousa, sem que seja ouvido antes de ser ella
depositada.
E'
licito ao exequente, em logar de executar a sentença contra
terceiro, executar o condemnado pelo valor della, si já se achar
estimada. E, si o vencido não tiver com que pague a estimação da
cousa, que em fraude de execução fôra por elle vendida, será preso
até pagar, ou até um anno si antes não pagar.
CAPITULO
XLI
DOS
EMBARGOS É EXECUÇÃO
Art.
300. Os embargos, oppostos á execução, sel-o-hão nos termos
seguintes:
a)
depois de feita a penhora, dentro dos seis dias
subsequentes;
b)
depois do acto da arrematação, mas antes da assignatura da carta de
arrematação ou adjudicação.
Art.
301. Nas execuções das acções reaes os embargos só teem logar
dentro de dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o
juizo com o equivalente.
Art.
302. São admissiveis na execução com suspensão della e propostos
conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora, os
embargos:
a) de
nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos, ou
offerecida em continente;
b) de
nullidade e excesso de execução até á penhora;
c) de
moratoria;
d) de
concordata;
e) de
compensação;
f) de
declaração de fallencia;
g) de
pagamento, novação, transacção e prescripção, superveniente depois
da sentença, ou não allegados e decididos na causa
principal;
h)
infringentes do julgado, com prova em continente do prejuizo, sendo
oppostos pelo menor e pessoa a que cabe o beneficio da restituição,
pelo revel e pelo executado, offerecendo documentos obtidos após a
sentença.
Art.
303. São tambem admissiveis na execução, com suspensão della e
propostos conjunctamente depois do acto da arrematação e antes de
assignada a carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes
embargos:
a) de
nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até
assignatura das cartas de arrematação ou adjudicação;
b) de
pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção,
moratoria, concordata, declaração de quebra, superveniente depois
da penhora;
c) de
restituição.
Art.
304. São admissiveis nas execuções das acções reaes os seguintes
embargos:
a)
nullidade do processo e da execução com prova constante dos autos,
ou produzida em continente;
b)
nullidade e excesso da execução;
c)
retenção de bemfeitorias;
d)
infringentes do julgado com prova produzida em continente e
oppostos pelo menor e outros aos quaes compete a restituição, pelo
chamado á autoria, e pelo executado com documentos havidos depois
da sentença.
Art.
305. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora, serão
conclusos ao juiz, que os receberá ou desprezará in limine. Si
forem recebidos, o termo de cinco dias será assignado para a
contestação e, findo o prazo, terá logar a dilação das provas,
depois, arrazoando successivamente o embargante e o embargado, no
prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados
afinal.
Art.
306. Independente de embargos, póde qualquer dos litigantes
requerer ao juiz da execução a emenda do erro de conta ou das
quantias exequendas, ou das quantias liquidas, ou das custas. O
juiz, em tal caso, decidirá summarissimamente, ouvido o escrivão, e
as partes, si tanto for necessario.
Art.
307. Vindo algum terceiro com embargos á execução, porque a cousa
penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo; e tendo posse
natural ou civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha concedida
vista para allegar e provar seus embargos dentro de tres
dias.
Art.
308. Provando o terceiro embargante nos referidos tres dias seus
embargos, seja por documentos, seja por testemunhas, serão
recebidos e se concederá ao embargado o prazo de cinco dias para
contestar.
Art.
309. Findos os cinco dias e vindo o embargado com a sua
contestação, terá logar a dilação das provas, que será de dez dias;
e arrazoando o embargante e embargado no termo de cinco dias cada
um, serão os embargos julgados afinal.
Art.
310. Recebidos os embargos, mandará o juiz passar mandado de
manutenção a favor do terceiro embargante, que prestará
fiança.
Art.
311. Si o exequente, sendo recebidos os embargos de terceiro,
desistir da penhora nos bens embargados e requerer outra, cessará a
discussão, e a penhora dos bens embargados será
levantada.
Art.
312. Não offerecendo, ou não provando, o embargante seus embargos
no triduo, ou si forem manifestamente calumniosos, serão rejeitados
in limine e a execução proseguirá.
Art.
313. Nas execuções fiscaes o executado só poderá oppor embargos
modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da
execução.
Art.
314. Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos
seguintes:
a) si
forem de nullidade, procedente de falta da primeira
citação;
b) si
forem de nullidade do processo da arrematação provada em continente
na petição em que a vista for requerida.
Art.
315. Em qualquer periodo das execuções fiscaes até á assignatura da
carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e
possuidores admittidos a embargar, com suspensão da execução,
comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de
dominio e posse.
Art.
316. Em tal caso o juiz consignará ao embargante o prazo de dez
dias improrogaveis para serem exhibidos embargos, titulos e provas
da legitimidade destes, seguindo-se o julgamento definitivo. Si os
embargos forem julgados provados, será levantada a penhora, no caso
contrario a execução proseguirá condemnado em custas o
embargante.
Art.
317. Si os embargos ás execuções fiscaes não forem oppostos a todos
os bens, mas só a alguns delles, correrão em separado, proseguindo
a execução sómente quanto aos bens não embargados.
CAPITULO
XLII
DAS
PREFERENCIAS E CONCURSO DE CREDORES
Art.
318. A preferencia deve ser disputada no mesmo processo da
execução, e versará ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os
proprios bens, si não foram arrematados, não sendo licito
disputal-a sinão depois do acto da arrematação.
Art.
319. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço de
arrematação, ou extracção e assignatura da carta de adjudicação,
podem os credores fazer o protesto de preferencia e requerer que o
preço não seja levantado, ou se não passe carta de adjudicação, sem
que primeiro se dispute a preferencia.
Art.
320. Para ser credor admittido a concurso é essencial que se
apresente no juizo de preferencia munido de escriptura publica ou
instrumento equiparavel como titulo de divida; ou sentença obtida
contra o executado, sem dependencia de penhora.
Art.
321. Para a preferencia devem ser citados os credores conhecidos
com a comminação de perderem a prelação, que lhes cabe, salvo aos
desconhecidos o direito de disputarem por acção ordinaria a
preferencia, que lhes competir.
Art.
322. Citados os credores e accusada a citação, serão propostos os
artigos de preferencia pelo credor que promoveu o concurso, e aos
demais credores se assignará o prazo de cinco dias a cada um, para
successivamente formarem seus artigos.
Art.
323. Offerecidos todos os artigos, se assignará a cada um dos
credores o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem, em
que articularam.
Art.
324. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas,
que será de vinte dias; e, finda a dilação e arrasoando os credores
successivamente, cada um no termo de cinco dias, serão os autos
conclusos e o juiz julgará a preferencia, ou mandará que se proceda
a rateio no caso de não subsistir privilegio legal.
Art.
325. A disputa entre os concurrentes póde versar não sómente sobre
a preferencia sinão tambem sobre nullidades, simulação, fraude e
falsidade das dividas ou dos contractos.
Art.
326. O concurso de preferencia com a Fazenda Nacional será
promovido por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente
legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e
razões.
Art.
327. Autoada a petição, terá vista o procurador da Fazenda, e
depois da sua resposta seguir-se-ha o julgamento.
Art.
328. Reconhecida a legitimidade da pretensão do preferente,
suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou
penhoras que se houverem feito; no caso contrario, será excluido,
e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até
integral pagamento da Fazenda Nacional;
Art.
329. Não haverá logar o concurso de preferencia nas causas
fiscaes:
a)
quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao
credor preferente a prova da insolvabilidade;
b)
depois de entregue o preço da arrematação, ou de julgada a
adjudicação.
Art.
330. São titulos de preferencia contra a Fazenda Nacional,
provando-se serem anteriores á divida fiscal:
a) as
hypothecas legaes ou convencionaes especialisadas e inscriptas na
fórma da lei;
b) o
direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que
emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou a mão de obra
para a edificação, reparação ou reedificação do predio; bem como
para se abrirem ou arrotearem terras incultas.
Art.
331. A Fazenda Nacional no juizo fiscal não chama credores, nem se
apresenta como articulante; só tem que disputar os artigos do
preferente.
CAPITULO
XLIII
DOS
RECURSOS
Art.
332. Dentro de 10 dias depois da intimação da sentença, poderão as
partes oppor embargos á sentença do juiz sómente si forem de
simples declaração, ou de restituição. Nas causas fiscaes o prazo é
reduzido á metade e não se admittirão sinão embargos de
declaração.
Art.
333. Os embargos de declaração só terão logar quando houver na
sentença alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção; ou quando
se tiver omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação. Em
qualquer destes casos requererá a parte por simples petição, que se
declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido da condemnação.
Junta a petição aos autos, serão estes conclusos e decidirá o juiz,
sem fazer outra mudança no julgado.
Art.
334. Os embargos de restituição só serão admittidos, quando os
embargantes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou
tiver corrido a causa á revelia.
Art.
335. Estes embargos serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se
para isto vista ao juiz, que a dará por cinco dias, tendo além
disso cada uma das partes igual prazo para impugnação e sustentação
dos mesmos embargos.
Art.
336. Si a materia destes embargos depender de factos, que só possam
ser provados por testemunhas, o juiz poderá conceder uma só
dilação, não excedente de dez dias, para a prova.
Art.
337. Tem logar a appellação para o Supremo Tribunal de Justiça
Federal quando a sentença for definitiva ou tiver força de
definitiva.
Art.
338. A appellação será interposta em audiencia ou por petição,
lavrado termo nos autos do despacho que a conceder, sendo intimada
a outra parte ou seu procurador, dentro de dez dias continuos,
contados da publicação ou intimação da sentença.
Art.
339. Interposta a appellação, será causa avaliada em quantia certa
por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo juiz á revelia dellas,
dispensada a avaliação quando houver pedido certo, ou os litigantes
concordarem no valor do pleito expressa ou tacitamente, deixando o
réo de impugnar na contestação a estimativa do autor.
Art.
340. No mesmo despacho, em que o juiz receber a appellação,
ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na
superior instancia dentro do prazo de seis mezes.
Art.
341. Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos, ou
sómente devolutivos. O suspensivo compete ás acções ordinarias, ás
acções especiaes e aos embargos oppostos na execução, ou pelo
executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o effeito
devolutivo compete em geral a todas as sentenças proferidas nas
demais acções.
Art.
342. Sejam quaes forem os effeitos da appellação, a remessa dos
autos não se fará sem que fique traslado no cartorio.
Art.
343. O prazo para a apresentação dos autos de appellação na
instancia superior decorrerá do despacho de recebimento da
appellação, competindo á parte que tiver interesse no seguimento do
feito promover a extracção do traslado e apparelhar a
remessa.
Art.
344. Ao juiz compete julgar deserta e não seguida a appellação, si,
findo o prazo legal, não tiverem sido os autos remettidos para a
instancia superior.
Art.
345. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante,
ou seu procurador, para dentro de tres dias allegar embargos de
justo impedimento.
Art.
346. Só poderá obstar o lapso de tempo para o seguimento da
appellação, molestia grave e prolongada do appellante, peste ou
guerra que impeçam as funcções dos juizes e tribunaes.
Art.
347. Ouvido o appellante sobre a materia dos embargos por vinte e
quatro horas, si o juiz relevar da deserção o appellante, lhe
assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo,
quanto for provado que esteve impedido.
Art.
348. Si o juiz não relevar da deserção o appellante, ou si findo o
novo prazo não tiverem sido ainda remettidos os autos para a
instancia superior, será a sentença executada.
Art.
349. Apresentados os autos ao secretario do Supremo Tribunal de
Justiça Federal, será ahi a causa discutida entre as partes e
julgada pela fórma determinada para o julgamento das appellações
nos regimentos do tribunal.
CAPITULO
XLIV
DAS
CUSTAS
Art.
350. Em qualquer sentença sempre o vencido deve ser condemnado nas
custas do processo, ainda que tivesse justa causa de litigar. Este
preceito é commum ás sentenças definitivas, assim como ás
interlocutorias, decisivas de algum incidente e ainda que as custas
não fossem pedidas pela parte vencedora.
Art.
351. Pedindo o autor muitas cousas em sua acção, ou quantias
diversas, e sendo o réo condemnado em parte e absolvido em parte,
deverá o juiz condemnar cada um na proporção do pedido e vencido. A
sentença deve declarar expressamente a quota das custas, em que
cada uma das partes é assim condemnada, para o contador poder fazer
o rateio.
Art.
352. Tanto podem ser condemnados em custas os litigantes
principaes, como os oppoentes ou assistentes e os que são chamados
á autoria e acceitam a defesa da causa, sendo afinal
vencidos.
Art.
353. O litigante que desistir da causa em qualquer instancia é
condemnado em todas as custas occorridas; e si ambos os litigantes
desistirem, pagarão de permeio.
Art.
354. No juizo da appellação se deverá condemnar o vencido nas
custas de ambas as instancias.
Art.
355. Em regra quem requer em juizo algum acto que se lhe não
impugna deve ser condemnado nas custas ex-causa
Art.
356. No juizo federal serão cobradas as custas judiciarias,
emolumentos e salarios dos officiaes do juizo e auxiliares nos
termos prescriptos pelo regimento promulgado em o decreto n. 5737
de 2 de setembro de 1874.
Art.
357. Os salarios estabelecidos no dito regimento para os juizes, e
procuradores da Republica por quaesquer despachos, sentenças e
diligencias por estes effectuadas, serão pagos em sellos da
Republica, appostos aos autos na proporção que se forem
realizando.
Art.
358. Os escrivães e officiaes do juizo continuarão a perceber os
salarios, custas e emolumentos, que lhes são arbitrados pelos
regimentos em vigor e bem assim as porcentagens estabelecidas para
a cobrança das dividas fiscaes.
Art.
359. As penas pecuniarias disciplinares impostas aos officiaes do
juizo serão cobraveis em dinheiro, que se consignará ao Thesouro
Federal por guia do escrivão e recibo da repartição, o qual será
autoado com o termo respectivo.
Art.
360. O escrivão será o contador do juizo, sob immediata
fiscalização do juiz seccional federal.
TITULO
IV
CAPITULO
XLV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
361. Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a
justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes: e
vice-versa, a justiça dos Estados consultará a jurisprudencia dos
tribunaes federaes, quando houver de interpretar leis da União.
(Art. 58 da Constituição.)
Art.
362. As autoridades administrativas, nacionaes ou locaes, prestarão
o auxilio necessario á execução das sentenças e actos da justiça
federal, assim tambem os juizes ou tribunaes dos Estados farão
cumprir os despachos rogatorios, expedidos pela justiça federal,
quer para fazer citações ou intimações e receber depoimentos de
testemunhas, quer para dar á execução sentenças e mandados, e
praticar outros actos e diligencias judiciaes.
Em
todos estes casos os actos revestirão sempre a formula de processo
estabelecida para o juizo rogado ou deprecado.
Art.
363. As causas de qualquer natureza, pendentes da decisão dos
juizes e tribunaes dos Estados ao tempo da promulgação da presente
lei e que por sua natureza ou caracter dos litigantes devam
pertencer á jurisdicção federal, continuarão, entretanto, sob a
jurisdicção em que foram iniciadas e contestadas até final sentença
e sua execução.
Art.
364. Para regular a ordem do serviço e a disttribuição do trabalho
tanto em as sessões como na secretaria, o Supremo Tribunal
organizará o seu regimento interno, em o qual poderão ser punidas
correccional ou disciplinarmente as faltas e contravenções dos
empregados e serventuarios de justiça, não devendo a prisão exceder
de trinta dias, e a suspensão de sessenta dias.
Art.
365. Para os effeitos da presente lei o Districto Federal é
equiparado ao Estado.
Art.
365 bis. Os juizes federaes de secção darão em cada semana uma ou
mais audiencias, conforme a affluencia de feitos judiciaes sob sua
jurisdicção.
Art.
366. As audiencias só se poderão effectuar na casa da residencia do
juiz, ou em casa particular que para isso possa servir, não havendo
casa publica para esse fim destinada.
Art.
367. As partes que faltarem ao respeito devido ao juiz, em qualquer
audiencia ou acto judicial, poderão ser multadas até á quantia de
50$, conforme a gravidade do caso. E quando os excessos forem
criminosos, será mais preso o delinquente para se ver processar,
lavrando o escrivão o respectivo auto.
Art.
368. O official do juizo, que commetter qualquer excesso ou
omissão, será pelo juiz, perante o qual servir, suspenso até 60
dias, independente de processo, pela verdade sabida.
Art.
369. Si além da irregularidade, commetter o escrivão ou official de
justiça crime de responsabilidade, será mais punido nos termos da
lei criminal.
Art.
370. Nos logares onde houver mais de um escrivão, serão os feitos
equitativamente distribuidos entre todos pelo juiz da secção
respectiva.
Art.
371. Deverão ser assignadas por advogado as petições iniciaes das
causas e todos os articulados e allegações, que se fizerem nos
autos, salvo não havendo advogado no auditorio, ou não querendo
prestar-se ao patrocinio da causa nenhum dos que houver, ou não
sendo elles da confiança da parte.
Art.
372. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com
vista, ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de
responderem pelo descaminho, ou pelas despezas na cobrança ás
partes interessadas.
Art.
373. Nenhum advogado poderá, sob qualquer pretexto, reter autos em
seu poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem
ido com vista ou em confiança, sob pena de perda, para seu
constituinte, do direito de que não tiver feito uso no referido
termo, além de pagar todas as despezas que para a cobrança dos
autos se fizerem.
Art.
374. Si os autos forem cobrados por mandado judicial, que só se
passará não os entregando o advogado, sendo-lhe pedidos com o
protocollo, depois de findo o termo assignado ou legal, por
despacho do juiz, requerendo-o a parte contraria, não ajuntará o
escrivão aos autos o articulada ou allegações e razões com que vier
o mesmo advogado; e si alguma cousa nellas estiver escripta, o
escrivão a riscará de modo que se a não possa ler; devolvendo
incontinenti ao advogado ou a seu constituinte o que extrahir dos
autos, ou os documentos que assim vierem juntos, lavrando de tudo o
respectivo termo.
Art.
375. Si, porém, o advogado não entregar os autos á vista do
mandado, passada a competente certidão, poderá ser multado pelo
juiz até 100$ e, si persistir, responsabilisado por crime de
desobediencia.
Art.
376. Qualquer cota moratoria do advogado, não sendo de molestia
jurada, será tomada como resposta directa aos termos da causa,
ficando elle responsavel á parte por essa falta, si for
culposa.
Art.
377. Si, todavia, o advogado pretextar molestia, dar-se-lhe-ha por
uma vez sómente, novo prazo de cinco dias, findo o qual se cobrarão
os autos.
Art.
378. A concessão a que se refere o artigo antecedente só
comprehende os termos das acções ordinarias, de nenhum modo os dos
recursos e incidentes respectivos.
Art.
379. As dilações são continuas, e o seu curso não se suspende nem
interrompe por ferias supervenientes, salvo si estas absorverem
metade da dilação.
Art.
380. Não correm os termos e dilações havendo impedimento do juiz,
ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.
Art.
381. Durante as ferias se suspendem as funcções dos juizes e do
Supremo Tribunal, devendo ser considerados nullos todos os actos
praticados nesse periodo.
Art.
382. Podem ser tratados durante as ferias e não se suspendem pela
superveniencia dellas:
a) os
actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos,
posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de
direitos, ou que ficariam prejudicados não sendo feitos durante as
ferias;
b) os
arrestos, sequestros, penhoras, depositos, prisões civis e
suspeições;
c)
ratificação de protestos, penhor, soldadas, alimentos provisionaes
e interdictos possessorios.
Art.
383. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os
de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem
de 21 de dezembro a 10 de janeiro.
Art.
384. E' licito aos terceiros prejudicados pela sentença appellar
desta, ainda que não interviessem na causa em primeira
instancia.
Art.
385. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção se
acharem presos, ou o forem já se achando em juizo, terão para se
defender o dobro dos termos e dilações marcado neste decreto, e não
começará nem proseguirá contra elles a causa sem que se lhes nomeie
um curador in litem sob pena de nullidade, tenham ou não advogado
ou procurador judicial constituidos.
Art.
386. Constituirão legislação subsidiaria em casos omissos as
antigas leis do processo criminal, civil e commercial, não sendo
contrarias ás disposições e espirito do presente
decreto.
Os
estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações
juridicas na Republica dos Estados Unidos da America do Norte, os
casos de common law e equity, serão tambem subsidiarios da
jurisprudencia e processo federal.
Art.
387. Revogam-se as disposições em contrario.
O
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o faça
imprimir, publicar e correr.
Sala
das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da
Republica.
MANOEL DEODORO DA
FONSECAM. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de
1890