848, De 25.6.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 848, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 28/2/1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de fevereiro
de 1993, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe
Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO
QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONLA AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO Nº18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA,
PARAGUAI E URUGUAI, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993/MRE.
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPUBLICA DO PARAGUAI E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(ACORDO Nº 18)
Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos poderes outorgados em boa
e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em modificar o Acordo de
complementação Econômica Nº 18,subscrito em 29 de novembro de mil
novecentos e noventa e um, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º - Dar baixa de suas
respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de
desgravação a que se referem os artigos 4º e 5º do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18 aos produtos compreendidos nos itens
NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do
presente Protocolo.
Artigo 2º - De conformidade com
o cronograma de desgravação previsto no artigo 4º do Acordo de
Complementação Econômica, aos produtos eliminados das listas de
exceções de conformidade com o artigo anterior corresponde uma
preferência percentual de 68% a partir de 1º de janeiro de
1993.
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