849, De 25.6.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Promulga os Protocolos I e II de
1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de
junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o
Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos
Conflitos Armados.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que os Protocolos I
e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, foram
adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre
a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional
Humanitário aplicável aos Conflitos Armados;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou os referidos Protocolos em 17 de março de 1992,
por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 17 de março de 1992;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Adesão a esses Protocolos em 5 de
maio de 1992;
    Considerando que ambos os
Protocolos entraram em vigor, para o Brasil, em 5 de novembro de
1992, de conformidade com o primeiro parágrafo de seu artigo
95,
    DECRETA:
    Art. 1º Os Protocolos I e II de
1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10
de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e
o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável
aos Conflitos Armados, apensos por cópia ao presente decreto,
deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de junho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO
QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I E II, ADICIONAL AS CONVENÇÕES DE
GENEBRA DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE
CONFLITOS ARMADOS/MRE.
PROTOCOLO I
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE
GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS
DOS CONFLITOS ARMADOS SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO I)
PREÂMBULO
    As Altas Partos Contratantes
    Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os
povos;
    Relembrando que, em Conformidade com a Carta das Nações
Unidas, todo Estado tem o dever de abster-se, em suas relações
internacionais, de recorrer a ameaça ou uso da força contra a
soberania, a integridade territorial ou a independência política de
qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os
propósitos das Nações Unidas.
    Considerando que é necessário, porém, reafirmar e
desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos
armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação
dessas disposições,
    Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do
presente Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de
1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar
qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força
incompatível com a Carta das Nações Unidas,
    Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente Protocolo devem
aplicam-se plenamente em todas as circunstância a todas as pessoas
protegidas por esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter
desfavorável baseada na natureza ou na origem do conflito armado ou
nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,
    Convieram no seguinte:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 1
Princípios Gerais e Campo de
Aplicação
    1. As Altas Partes Contratantes
se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo
em todas as circunstâncias.
    2. Nos casos não previstos no
presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas
civis e os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos
princípios do Direito Internacional derivado dos costumes
estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditamos da
consciência pública.
    3. O presente Protocolo, que
completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para
proteção das Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações
previstas no artigo 2 comum às Convenções.
    4. As situações a que se refere
o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais
os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira
e contra os regimes recistas, no exercício do direito de livre
determinação dos povos, consagrafo na Carta das Nações Unidas e na
Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referente
às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 2
Definições
    Para os efeitos do presente
Protocolo
    a) Entende-se por "Primeira
Convenção", "Segunda; Convenção", "Terceira Convenção" e "Quarta
Convenção", respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria
da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha, de 12 de
agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos
feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de
agosto de 1949; a Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos
prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de
Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de
agosto de 1949; entende-se por "Convenções" as quatro Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da
Guerra;
    b) Entende-se por "normas de
Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados" as contidas
nos acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em
conflito, assim como os princípios e normas geralmente reconhecidos
de Direito internacional aplicáveis aos Conflitos armados;
    c) Entende-se por "Potência
Protetora" um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no
conflito e que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e
aceito pela Parte adversa, esteja disposto a desempenhar as funções
atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente
Protocolo.
    d) Entende-se por "substituto"
uma organização que atua em lugar da Potência Protocolo e em
conformidade com o disposto no Artigo 5.
ARTIGO 3
Princípio e fim da Aplicação
Sem prejuízo das disposições
aplicáveis a todo momento:
    a) As Convenções e o presente
Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a
que se refere o Artigo 1 do presente Protocolo;
     b) A Aplicação das Convenções e
do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito,
ao término geral das operações militares e, em caso de território
ocupados, ao término de ocupação, exceto, em ambas circunstâncias,
para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou
restabelecimento tenha lugar posteriormente. Tais pessoas
continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das
Convenções e do presente Protocolo ate sua liberação definitiva,
repatriação ou restabelecimento.
ARTIGO 4
Estatuto Jurídico das Partes em
Conflitos
    A Aplicação das Convenções e do
presente Protocolo, assim como a celebração dos acordos previsto
nesses instrumentos, não afetarão o estatuto jurídico das Partes em
conflito. A ocupação de um território e a Aplicação das Convenções
e do presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico do mesmo
território.
ARTIGO 5
Designação das Potências Protetoras e
dos Substitutos
    1. É dever das Partes em
conflito, desde o início do conflito assegurar a supervisão e a
execução das Convenções e o presente Protocolo mediante a Aplicação
do sistema de Potência Protetora, que inclui inter
alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme
as disposições dos parágrafos que se seguem. As Potências
Protetoras serão encarregadas de salvaguardas os interesses das
Partes em conflito.
    2. Desde o início de uma das
situações e que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em
conflito designará sem demora uma Potência Protetora com a
finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo, e
autorizará, também se demora e com a mesma finalidade, a atividade
de uma Potência Protetora que, designada pela Parte adversa, tenha
sido aceita como tal por aquela.
    3. Se não houver Designação ou
aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações
a que se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz
Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização
humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons
ofícios as Partes em conflito, tendo por objetivo a Designação sem
demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das
Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter
alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo
menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir
em seu nome como Potência Protetora ante uma Parte adversa, e pedir
a cada uma das Partes adversas que lhe remeta uma lista de pelos
menos cinco Estados os quais elas estariam dispostas a aceitar para
desempenhar a função de Potência Protetora da outra Parte; tais
listas serão remetidas ao Comitê dentro das dentro das duas semanas
seguintes ao recebimentos da petição; o Comitê as comparará e
solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome figure nas
duas listas.
    4. Se, apesar do que precede,
não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem
demora o oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da
Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que apresente todas as
garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas
com aquelas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas,
para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções de
tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em
conflito; as Partes em conflito colocação todo seu empenho para
facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão,
conforme as Convenções e o Presente Protocolo.
    5. Em conformidade com o Artigo
4, a Designação e a aceitação das Potências com a finalidade de
aplicar as Convenções e o presente Protocolo não afetarão o
estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquer
território, inclusive de uma território ocupado.
    6. A manutenção de Relações
diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a
um terceiro Estado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus
nacionais conforme as normas de Direito Internacional relativas às
Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para Designação de
Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o
presente Protocolo.
    7. Toda menção que adiante se
faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá
igualmente o substituto.
     
ARTIGO 6
    1. As Altas Partes Contratantes
procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedade
nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol
Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar a Aplicação
das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as
atividades das Potências Protetoras.
    2. O recrutamento e a formação
desse pessoal estão sob jurisdição nacional.
    3. O Comitê Internacional da
Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as
Listas das pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes
houverem preparado e tiverem comunicado com esta finalidade.
    4. As condições para utilização
do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada
caso, objeto de acordos especiais entre as Partes entre as Partes
interessadas.
ARTIGO 7
Reuniões
    O depositário do presente
Protocolo, a pedido de uma ou várias Altas Partes Contratantes e
com aprovação da maioria delas, convocará uma reunião das Altas
Partes Contratantes para estudar os problemas gerais relativos à
Aplicação das Convenções e do presente Protocolo. 
TÍTULO II
FERIDOS,
ENFERMOS E NÁUFRAGOS 
SEÇÃO I
PROTEÇÃO
GERAL
ARTIGO 8
Terminologia
    Para os fins do presente
Protocolo:
    1. Entende-se "feridos" e
"enfermos" as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um
traumatismo, ou uma enfermidade e outros distúrbios ou
incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade de
assistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de
hostilidade. Esses termos são também aplicados às parturientes, aos
recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de
assistência ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as
mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato de
hostilidade.
    2. Entende-se por "náufragos" as
pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação de
perigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio
que as afete ou que afete a nave ou aeronave que as transportava, e
que se abstenham de todo ato de hostilidade, continuarão
consideradas como náufragos durante seu salvamento, até que
adquiram outra condição em conformidade com as Convenções ou com o
presente Protocolo.
    3. Entende-se por "pessoa
sanitário" as pessoas designadas por uma Parte em conflito
exclusivamente para as finalidades sanitárias relacionadas no
parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias,
funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários.
Essas designações poderão ter caráter permanente ou temporário. A
expressão compreende:
    a) o pessoal sanitário, seja
militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles
mencionados na Primeira e Segunda Convenções assim como aqueles
designados para as organizações de defesa civil;
    b) o pessoa sanitário das
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e
Sol Vermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro
devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte em
conflito;
    c) o pessoal sanitário das
unidades ou os meios de transporte sanitário mencionados no
parágrafo 2 do Artigo 9.
    4. Entende-se por "pessoal
religioso" as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os
capelães, dedicadas exclusivamente ao exercício de seu ministério e
adstritas:
    a) às Forças Armadas de uma
Parte em conflito;
    b) às unidades sanitárias ou aos
meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;
    c) às unidades ou meios de
transporte sanitários mencionado no parágrafo 2 do Artigo 9; ou
    d) aos organismos de defesa
civil de uma Parte em conflito.
    A adstrição do pessoal religioso
pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são
aplicáveis as disposições pertinentes do parágrafo 11.
    5. Entende-se por "unidades
sanitárias" os estabelecimentos e outras formações, militares ou
civis, organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o
recolhimento, o transporte, o diagnóstico ou tratamento (incluídos
os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim
como a prevenção de enfermidades. A expressão compreende, entre
outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de
transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina
preventiva e os depósitos de material sanitários, assim como os
paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas
unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis,
permanentes ou temporárias.
    6. Entende-se por "transporte
sanitário" o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos,
enfermos e náufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou
equipamento e material sanitários protegidos pelas Convenções e
pelo presente Protocolo.
    7. Entende-se por "meio de
transporte sanitário" todo meio de transporte militar ou civil
permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao civil
permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao transporte
sanitário, sob a direção de um autoridade competente de uma Parte
em conflito.
    8. Entende-se por "veiculo
sanitário" todo meio de transporte sanitário por terra.
    9. Entende-se por "navios e
embarcações sanitárias" todo meio de transporte sanitário por
água
    10. Entende-se por "aeronave
sanitária" todo meio de transporte sanitário por ar.
    11. São "permanentes" o pessoal
sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte
sanitários que se destinam exclusivamente a finalidades sanitárias
por um período indeterminado. São "temporários" o pessoal
sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte
sanitários que se dedicam exclusivamente a finalidades sanitárias
por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A
menos que de outra forma seja especificado, as expressões "pessoal
sanitário", "unidade sanitária" e "meio de transporte" abrangem o
pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto
permanentes como temporários.
    12. Entende-se por "emblema
distintivo" a Cruz Vermelha, e Crescente Vermelho ou o Leão e Sol
Vermelhos sobre fundo banco, quando se utilizem para a proteção das
unidades e meios de transporte sanitários e do pessoal sanitário e
religioso, seu equipamento e material.
    13. Entende-se por "sinal
distintivo" qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo
III do Anexo I do presente Protocolo e destinados exclusivamente à
identificação das unidades e dos meios de transporte
sanitários.
ARTIGO 9
Campo de Aplicação
    1. O presente Título, cujas
disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos,
enfermos e náufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma
situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma destinação de caráter
desfavorável motivada por raça, cor. Sexo, idioma, religião ou
crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou
social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro
critério análogo.
    2. As disposições pertinentes
dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidades
sanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto
os navios-hospitais, aos quais se aplica o Artigo 25 da Segunda
Convenção), assim como ao pessoal dessa unidades ou desses meios de
transporte, colocados a disposições de uma Parte em conflito com
propósitos humanitários:
    a) pro um Estado neutro ou outro
Estado que não seja Parte nesse conflito;
    b) por uma sociedade de socorro
reconhecida e autorizada de tal Estado;
    c) por uma organização
internacional humanitária e imparcial.
ARTIGO 10
Proteção e Assistência
    1. Todos os feridos, enfermos e
náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão
respeitados e protegidos.
    2. Em todas as circunstâncias
serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no
mais curto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não
se fará entre eles nenhuma destinação que não seja baseada em
critérios médicos.
ARTIGO 11
Proteção das Pessoas
    1. Não se colocará em perigo,
por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou a
integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa
ou que estejam internadas, detidas ou privadas de liberdade como
resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Conseqüentemente se
proíbe submeter as pessoas que se refere o presente Artigo a
qualquer ato médico que não seja indicado por seu estado de saúde,
e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente
reconhecidas que se aplicariam em circunstâncias médicas análogas
aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza tal
ato.
    2. São especialmente proibidos,
mesmo com o consentimento das referidas pessoas:
    a) as mutilações físicas;
    b) as experiência médicas ou
científicas;
    c) as remoções de tecidos ou
órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados
pelas condições previstas no parágrafo 1.
    3. Somente poderão excetuar-se
da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de
sangue para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de
que se façam voluntariamente e sem coação ou pressão alguma, e
unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam
às normas médicas geralmente reconhecidas e aos controles
realizados em benefício tanto do doador como do receptor.
    4. Constituirá infração grave ao
presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponha
gravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de
qualquer pessoa em poder de uma Parte distinta daquela da qual
depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos
parágrafos 1 e 2 ou que não cumpra as exigências prescritas no
parágrafo 3.
    5. As pessoas a que se refere o
parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção
cirúrgica. No caso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter
uma declaração escrita neste sentido, assinada ou reconhecida pelo
paciente.
    6. Toda Parte em conflito
efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões
ou de pele ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se
refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuam sob a
responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito
procurará efetuar um registro de todo ato médico realizado a
respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma
privadas de liberdade por causa de uma situação prevista no Artigo
1. Esses registros estarão a todo momento a disposição da
Potência Protetora para inspeção.
ARTIGO 12
Proteção das Unidades Sanitárias
    1. As unidades sanitárias serão
respeitadas e protegidas a todo momento e não serão objeto de
ataque:
    2. O parágrafo 1 aplica-se às
unidades sanitárias civis desde que satisfaçam as seguintes
condições:
    a) pertencerem a uma das Partes
em conflito;
    b) estarem reconhecidas e
autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes em
conflito;
    c) estarem autorizadas em
conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9 do presente Protocolo ou
do Artigo 27 da Primeira Convenção.
    3. As Partes em conflito podem
notificar-se entre si da localização de suas unidades sanitárias
fixas. A ausência de tal notificação não eximirá a nenhuma das
partes de observar o disposto no parágrafo 1.
    4. As unidades sanitárias não
serão utilizadas em nenhuma circunstância na tentativa de colocar
objetivo militares a coberto dos ataques. Sempre que seja possível,
as Partes em conflito se assegurarão de que as unidades sanitárias
não estejam situadas de tal forma que os ataques contra objetivos
militares as ponham em perigo.
ARTIGO 13
Cessação da Proteção das Unidades
Sanitárias Civis
    1. A proteção devida às unidades
sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, a
margem de suas finalidades sanitárias, com a propósito de realizar
atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará
unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite
razoável, não tenha surtido efeito.
    Não se considerarão atos
prejudiciais ao inimigo:
    a) o fato de que o pessoal da
unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria
defesa ou dos feridos e enfermos a seu cargo;
    b) a guarda da unidade por um
piquete, por sentinelas ou por um escolta;
    c) o fato de que na unidade se
encontrem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e
enfermos, ainda não entregues ao serviço competentes;
    d) a presença em tal unidade,
por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros
combatentes.
ARTIGO 14
Limitações à Requisição de
Unidades
Sanitárias Civis
    1. A Potência ocupante tem
obrigação de assegurar as necessidades médicas da população civil
em um território ocupado continuem a ser atendidas.
    2. A Potência ocupante não
poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu
equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que
estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos
requeridos para a população civil e para continuar a assistência
médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.
    3. A Potência ocupante poderá
requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a
regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares
seguintes:
    a) que os recursos sejam
necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos
feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos
prisioneiros de guerra.
    b) que a requisição se mantenha
unicamente enquanto exista aquela necessidade; e
    c) que se adotem disposições
imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas
da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob
tratamento, atingidos pela requisição.
ARTIGO 15
Proteção do Pessoal Civil
Sanitário e Religioso
    1. O pessoal sanitário civil
será respeitado e protegido.
    2. Se necessário será
proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível
naquelas zonas nas quais os serviços sanitários civis se encontrem
desorganizados por razão da atividade bélica.
    3. Nos territórios ocupados, a
Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda
espécie de ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária
da melhor forma. A Potência ocupante não poderá exigir que, no
cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento
a qualquer pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se
obrigará a que realizem tarefas que não sejam compatíveis com sua
missão humanitária.
    4. O pessoal sanitário civil
poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam
indispensáveis, sem prejuízo das medidas de controle e segurança
que a Parte em conflito interessada julgue necessária.
    5. O pessoal religioso civil
será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as
disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas a
Proteção e a identificação do pessoal sanitário.
ARTIGO 16
Proteção Geral da Missão Médica
    1. Ninguém será punido por haver
exercido uma atividade médica de acordo com a ética,
independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela
atividade.
    2. Não se poderá obrigar as
pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a
efetuar trabalhos contrários à ética ou outras normas médicas
destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou às disposições
das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar
atos exigidos por aquelas normas ou disposições.
    3. Nenhuma pessoa que exerça uma
atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença a
uma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a
lei desta última Parte, qualquer informação sobre os feridos e
enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa
pessoa quando, em sua opinião, essa informação poderia ser
prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto,
dever-se-ão respeitar as prescrições sobre declaração obrigatória
de enfermidades transmissíveis.
ARTIGO 17
Deveres da População Civil e das
Sociedades de Socorro
    1. A população civil respeitará
os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte
adversa, e não exercerá nenhum ato de violência contra eles.
Autorizar-se-á a população civil e as sociedades de socorro, tais
como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente
Vermelho Leão e Sol Vermelhos), inclusive por iniciativa própria, a
recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas
ou ocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem
castigado por tais atos humanitários.
    2. As Partes em conflito poderão
fazer um apelo a população civil ou às sociedade de socorro
mencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos
feridos, enfermos e náufragos, e para a procura dos mortos e a
comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a
Proteção e as facilidades necessárias aqueles que respondam a tal
apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controle da região
continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas
enquanto sejam necessária.
ARTIGO 18
Identificação
    1. Cada Parte em conflito
procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso
quanto as unidades e os meios de transportes possam ser
identificados.
    2. Cada Parte em conflito
procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que
permitam identificar as unidades e os meios de transportes
sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinais
distintivos.
    3. Em territórios ocupados e nas
zonas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam
combates, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se
dará a conhecer, em regra geral, através do emblema distintivo e de
uma carteira de identidade que autentique sua condição.
    4. As unidades e os meios de
transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da
autoridade competente, com o emblema distintivo. Os navios e
embarcações a que se refere o Artigo 22 do presente Protocolo serão
marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.
    5. Além do emblema distintivo e
de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presente
protocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos
para identificar as unidades e os meios de transportes sanitários.
A título excepcional, nos casos particulares previstos nos Capítulo
III do Anexo I, os meios de transportes sanitários poderão utilizar
os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.
    6. A aplicação das disposições
dos parágrafos 1 a 5 regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao
presente Protocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III
do Anexo mencionado para o uso exclusivo das unidades e dos meios
de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como
previsto nesse Capitulo, para a identificação das unidades e dos
meios de transportes sanitários ali especificados.
    7. Este artigo não autoriza a
dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um suo mais amplo que o
determinado no artigo 44 da Primeira Convenção.
    8. As disposições das Convenções
e do presente protocolo relativas ao controle do uso do emblema
distintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são
aplicáveis aos sinais distintivos.
ARTIGO 19
Estados Neutros e Outros Estado que
não Sejam artes e Conflito
    Os Estados neutros e outros
Estados que não sejam Partes em conflito observarão as disposições
pertinentes do presente Protocolo a respeito das pessoas protegidas
por esse Título que possam se recebidas ou internadas em seus
territórios, assim como dos mortos das Partes em conflito que eles
tiverem recolhido.
ARTIGO 20
Proibição de Represálias
    São proibidas as represálias
contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente Título.
SEÇÃO II
TRANSPORTES
SANITÁRIOS
ARTIGO 21
Veículos Sanitários
    Os veículos sanitários serão
respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e
no presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.
ARTIGO 22
Navios-hospitais e Embarcações
Costeira de Salvamento
    1. As disposições das Convenções
relativas:
    a) aos navios descritos nos
Artigos 22, 24 25 e 27 da Segunda Convenção;
    b) às suas lanchas de salvamento
e pequenas Embarcações;
    c) ao seu pessoal e suas
tripulações; e
    d) aos feridos, enfermos e
náufragos que se encontram a bordo;
    serão também aplicadas nos casos
em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos,
enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhum das
categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção. Essas
pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em
conflito que não seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se
achem em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria,
ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do
presente Protocolo.
    2. A proteção prevista nas
Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda
Convenção será estendida aos navios-hospitais colocados à
disposição de uma Parte em conflito com finalidade
humanitárias;
    a) por um Estado neutro ou outro
Estado que não seja Parte nesse conflito;
    b) por uma organização
internacional humanitária e imparcial; e
    sempre que se cumpram em ambos
os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.
    3. As embarcações descritas no
Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se
faça a notificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em
conflito são convidadas a se informarem mutuamente de todos os
detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais
Embarcações.
ARTIGO 23
Outros Navios e Embarcações
Sanitárias
    1. Os navios e Embarcações
sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presente
Protocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no
mar ou em outras águas, serão respeitados e protegidos da mesma
forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as
unidades sanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser
eficaz se é eficaz se é possível identificá-los e reconhecê-los
como navios e Embarcações sanitárias, tais navios devem levar o
emblema distintivo e, na medida do possível cumprir o disposto no
segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.
    2. Os navios e embarcações que
se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra.
Qualquer navio de guerra que navegue na superfície e que esteja em
condições de fazer cumprir imediatamente sua ordem poderá
ordena-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um
determinado rumo, e toda ordem dessa natureza deverá ser obedecida.
Esses navios e Embarcações não poderão se desviados de nenhum outro
modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os
feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo.
    3. A proteção outorgada no
parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigo
34 e 35 da Segunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer
a uma ordem dada de acordo com o disposto no parágrafo 2
constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da
Segunda Convenção.
    4. Toda Parte em conflito poderá
notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação
possível, antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de
saída, a rota e a velocidade estimada do navio ou embarcações
sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil
toneladas bruta, e poderá prover qualquer outra informação que
facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa
acusará o recebimento de tal informação.
    5. As disposições do Artigo 37
da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso
desses navios e embarcações.
    6. As disposições pertinentes da
Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e
náufragos pertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da
Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presente Protocolo, que se
encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os
feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam as categorias
mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, não poderão ser
entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a
própria nem obrigados a abandonar tais navios ou embarcações; se no
entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito que não
seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo
presente Protocolo.
ARTIGO 24
Proteção das aeronaves sanitárias
    As aeronaves sanitárias serão
respeitadas e protegidas em conformidade com as disposições do
presente Título.
ARTIGO 25
Aeronaves Sanitárias em Áreas não
Controladas por uma Parte Adversa
    Nas áreas terrestres dominadas
efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadas
efetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços
aéreos, o respeito e a Proteção das aeronaves sanitárias de uma
Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte
adversa. Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que
utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonas poderá dar a
qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29,
especialmente quando essas aeronaves efetuem vôos que as ponham ao
alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.
ARTIGO 26
Aeronaves Sanitárias em Zonas de
Contato ou Zonas Semelhantes
    1. Nas partes da zona de contato
que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujo
domínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em
seus espaços aéreos, a Proteção das aeronaves sanitárias só poderá
ser plenamente eficaz através de uma acordo prévio entre as
autoridades militares competentes das Partes em conflito, conforme
o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que, na ausência
de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser
respeitadas quando tenham sido reconhecidas como tais.
    2. Entende-se por "zona de
contato" qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das
forças opostas estão em contato uns com os outros, em particular
quando estão expostos a fogo direto de terra.
ARTIGO 27
Aeronaves Sanitárias em Áreas
Dominadas por uma Parte Adversa
    1. As aeronaves sanitárias de
uma Parte em conflito continuarão protegidos enquanto sobrevoem
áreas marítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte
adversa, com o condição de que para tais vôos se tenha obtido
previamente o acordo da autoridade competente daquela parte
Adversa.
    2. A aeronave sanitária que
sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem o
acordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto
nos termos deste acordo, devido um erro de navegação ou a uma
situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá
fazer todo possível para identificar-se e informar a Parte adversa
acerca das circunstâncias em que se encontra. Logo que a Parte
adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o
esforço possível para dar a ordem de aterrissar, ou amerissar, de
acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar
outras disposições com o proposto de salvaguardar os seus próprios
interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque
contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
ARTIGO 28
Restrições Relativas ao Uso das
Aeronaves Sanitárias
    1. As Partes em conflito são
proibidas de utilizar suas aeronaves sanitários como tentativa de
obter uma vantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de
aeronaves sanitárias não poderá se utilizada como uma tentativa de
colocar objetivo militares a coberto de um ataque.
    2. As aeronaves sanitárias não
serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares
e não transportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São
proibidas de transportar pessoas ou carga não compreendidas na
definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará
proibido o transporte a bordão dos objetos de uso pessoal dos
ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facili8tar a
navegação, as comunicações ou a identificação.
    3. As aeronaves sanitárias não
transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as
munições que tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e
náufragos que se encontram a bordo e que ainda não tenham sido
entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que
sejam necessárias para que o pessoal sanitário que se encontre a
bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e
náufragos que estão sob sua responsabilidade.
    4. Ao efetuar os vôos a que se
referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão ser
utilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto
por acordo prévio com a Parte adversa.
     
ARTIGO 29
Notificações e Acordo Relativos as
Aeronaves Sanitárias
    1. As Notificações a que se
refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas
nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número
previsto de aeronaves, seus planos de vôos e meios de
identificação; tais Notificações e solicitações serão interpretadas
como significando que os vôos serão efetuados conforme as
disposições do Artigo 28.
    2. A Parte que receba uma
notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu
recebimento.
    3. A Parte que receba uma
solicitação de acordo prévio feita em, virtude do previsto nos
Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente
quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que a
solicitação foi aceita; b) que a solicitação não aceita; ou c) uma
proposta alternativa razoável para a solicitação. Poderá também
propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área
durante o período considerado. Se a Parte que houver apresentado a
solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a sua
aceitação a outra Parte.
    4. As Partes tomarão as medidas
necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordo
rapidamente.
    5. As Partes tomarão também as
medidas necessárias para que a essência de tais notificações e
acordos seja difundida rapidamente entre as unidades militares
interessadas, as quais serão instruídas sobre os meios de
identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em
questão.
ARTIGO 30
Aterrissagem e Inspeção de Aeronaves
Sanitárias
    1. As aeronaves sanitárias que
sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou
áreas cujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser
intimadas a aterrissar ou amerissar, como apropriado, a fim de que
se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As
aeronaves sanitárias obedecerão a tal intimação.
    2. Se essas aeronaves aterrissam
ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra
circunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para
determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo. A
inspeção serão iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte
que procede à inspeção não exigirá que sejam desembarcados da
aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensável
para a inspeção. Em todos os casos, essa parte se assegurará de que
essa inspeção ou esse desembarque não agrave o estado dos feridos e
enfermos.
    3. Se a inspeção revela que a
aeronave:
    a) é uma aeronave sanitária no
sentido do parágrafo 10 do Artigo 8.
    b) não contraria as condições
prescritas no Artigo 28; e
    c) não efetua o vôo sem acordo
prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,
    e aeronave e os ocupantes da
mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a uma Estado neutro ou
outro Estado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a
prosseguir o vôo sem demora.
    4. Se a inspeção revela que a
aeronave:
    a) não é uma aeronave sanitária
no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;
    b) contraria as condições
prescritas no artigo 28; ou
    c) efetua o vôo sem acordo
prévio ou em violação de uma acordo prévio quando tal acordo é
requerido, a aeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão
tratados conforme as disposições pertinentes das Convenções e do
presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada
a servir de aeronave sanitária permanente, somente poderá ser
utilizada futuramente como aeronave sanitária.
ARTIGO 31
Estados neutros ou outros Estado que
não são Partes em Conflito
    1. As aeronaves sanitárias não
poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro
Estado que não seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou
amerissar, exceto em virtude de acordo prévio. Entretanto,
existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto
dure o vôo e durante as eventuais escalas em tal território.
Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrisar ou
amerissar como apropriado.
    2. A aeronave sanitária que, sem
acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe
o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja
Parte em conflito, por erro de navegação, ou por causa de uma
situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo
possível para notificar seu vôo e fazer-se identificar. Logo que
este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o
esforço possível para dar a ordem de aterrisar ou amerissar a que
se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotar outras
disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e,
em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave,
dar-lhe tempo de obedecer.
    3. Se uma aeronave sanitária,
seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no
parágrafo 2, aterrissa ou amerissa no território de um Estado
neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito,
obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância,
ficará sujeita a inspeção para determinar se se trata de uma
aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e
rapidamente efetuada. A Parte que proceda a inspeção não exigirá
que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que
dependem da Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja
indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se
assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado
dos feridos e enfermos. Se a inspeção revela que a aeronave é
efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus
ocupantes, exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com
as normas de direito internacional aplicáveis aos conflitos
armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as
facilidades apropriadas para isso. Se a inspeção revela que essa
aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e
seus ocupantes serão tratados conforme o disposto no parágrafo
4.
    4. Com exceção dos que sejam
desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragos
desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da
autoridade local do território de uma Estado neutro ou de outro
Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este
Estado e a Parte em conflito tenham estabelecido diferentemente,
ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normas de Direito
Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de
forma que não possam voltar a participar das hostilidades. Os gatos
de hospitalização e internação ficarão a cargo Estado a que
pertençam tais pessoas.
    5. Os Estados neutros e outros
Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a
todas as Partes em conflito as condições e restrições eventuais
relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronaves sanitárias em
seus territórios.
SEÇÃO III
PESSOAS
DESAPARECIDAS E FALECIDAS
ARTIGO 32
Princípio Geral
    Na aplicação da presente Sessão,
as atividades das Altas Partes Contratantes, das Partes em conflito
e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas
Convenções e no presente Protocolo deverão estar motivadas
primordialmente pelo direito que têm as famílias de conhecer a
sorte de seus membros.
ARTIGO 33
Desaparecidos
    1. Tão logo quanto permitido
pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades
ativas, cada Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo
desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte adversa. A fim
de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as
informações pertinentes sobre tais pessoas.
    2. Com o propósito de facilitar
a obtenção da informação - em conformidade com o disposto no
parágrafo anterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às
pessoas que se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude
das Convenções ou do presente Protocolo.
    a) registrar na forma disposta
no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas,
quanto tenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer
outra forma de cativeiro durante mais de duas semanas como
conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem
falecido durante um período de detenção;
    b) em toda a medida do possível,
facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da
informação relativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em
outras circunstâncias como conseqüência das hostilidades ou da
ocupação.
    3. as informações sobre as
pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade
com o parágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão
transmitidas diretamente, ou através da Potência Protetora ou da
Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelha
(Crescente Vermelha Leão e Sol Vermelhos). Quando a informação não
for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e
de sua Agência Central de busca, cada Parte em conflito
assegurar-se-á qual tal informação sejam também fornecida a essa
Agência.
    4. As Partes em conflito se
esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam
que grupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e
recuperem os mortos nas áreas do campo de batalha; essas
disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos
sejam acompanhados de pessoal da Parte adversa quando no
cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal
de tais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se
dedique exclusivamente a atais missões.
ARTIGO 34
Despojos das Pessoas Falecidas
    1. Os despojos das pessoas
falecidas em conseqüências da ocupação ou enquanto se achavam
detidos por causa da ocupação ou da hostilidades, e os das pessoas
que não forem nacionais do país onde tenham falecido em
conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as
sepulturas de todas essas pessoas serão respeitadas, conservadas
marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção,
quando tais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de
condições mais favoráveis em virtude das Convenções e do presente
Protocolo.
    2. Tão logo quanto permitido
pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas
Partes Contratantes em cujo território se encontrem os restos
mortais das pessoas falecidas em conseqüência das hostilidades,
durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão
acordos com o propósitos de:
    a) facilitar aos membros das
famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais,
e determinar as disposições de ordem prática para tal acesso;
    b) assegurar a proteção e a
manutenção permanente de tais sepulturas;
    c) facilitar a repatriação dos
restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de
uso pessoal ao país de origem por solicitação desse país ou, exceto
quando esse pais se oponha a isto, por solicitação do parente mais
próximo.
    3. Na ausência dos acordos
previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem
dessas pessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos
correspondentes a manutenção de tais sepulturas, a Alta Parte
Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá
oferecer facilidades para a devolução dos restos ao país de origem.
Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante,
decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida
notificação prévia ao país de origme, poderá aplicar as disposições
previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e
sepulturas.
    4. A Alta Parte Contratante em
cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o
presente Artigo somente poderá exumar os restos mortais:
    a) quando em virtude do disposto
na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, ou
    b) quando a exumação constitua
uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos
de necessidade sanitária ou de investigação administrativa ou
judicial, caso no qual a Alta Parte Contratante deverá guardar a
todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao
país de origem sua intenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes
sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.
TITULO III
MÉTODOS E MEIOS
DE COMBATE - ESTATUTO DO CAMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
SEÇÃO I
MÉTODOS E MEIOS
DE COMBATE
ARTIGO 35
Normas Fundamentais
    
    1. Em todo conflito armado, o
direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de
combate não é ilimitado.
    2. É proibido o emprego de
armas, projéteis, materiais e MÉTODOS de combate de tal índole que
causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
    3. É proibido o emprego de
métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar,
ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros
e graves ao meio ambiente natural.
ARTIGO 36
Novas Armas
    Quando uma Alta Parte
Contratante estude, desenvolva, adquira ou adote uma nova arma, ou
novos meios ou métodos de combate, terá a obrigação de verificar se
seu emprego, em certas condições ou em todas as circunstâncias,
estaria proibido pelo presente Protocolo ou por qualquer outra
norma de Direito Internacional aplicável a essa Alta Parte
Contratante.
ARTIGO 37
Proibição da Perfídia
    1. É proibido matar, ferir ou
capturar um adversário valendo-se de meios perfídios. Constituirão
perfídia os atos que, apelando para boa fé de uma adversário e com
a intenção de atraiçoá-lo, dêem a entender a este que tem direito à
proteção, ou que está obrigado a concedê-la, em conformidade com as
normas de Direito Internacional aplicáveis nos conflitos armados.
São exemplos de perfídia os seguintes atos:
    a) simular a intenção de
negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição:
    b) simular incapacidade por
ferimentos ou enfermidades:
    c) simular a condição de pessoa
civil, não combatente; e
    d) simular que possui condição
de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das Nações
Unidas ou de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam
Partes em conflito.
    2. Os estratagemas não são
proibidos. São estratagemas os atos que têm por objeto induzir a
erro um adversário ou fazer com que este cometa imprudências, porém
que não infrinjam nenhuma norma de Direito Internacional aplicável
aos conflitos armados, nem sejam perfídios já que não apelam para a
boa fé de uma adversário com respeito à proteção prevista nesse
direito. São exemplos de estratagemas os seguintes atos: a
camuflagem, os engodos, as operações simuladas e as informações
falsas.
ARTIGO 38
Emblemas Reconhecidos
    1. É proibido fazer uso indevido
do emblema distintivo da Cruz Vermelha do Crescente Vermelho ou do
Leão e Sol Vermelhos ou de outros emblemas, símbolos ou sinais
estabelecidos nas Convenções e nos presente Protocolo. É proibido
também abusar deliberadamente, em um conflito armado, de outros
emblemas, símbolos ou sinais protetores internacionalmente
reconhecidos, incluídos a bandeira de armistício e o emblema
protetor dos bem culturais.
    2. É proibido fazer uso do
emblema distintivo das Nações Unidas, exceto nos casos em que essa
Organização o autorize.
ARTIGO 39
Símbolo de Nacional
    1. É proibido fazer uso em um
conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou
uniformes militares de Estados neutros ou de outros Estados que não
sejam Partes em conflito.
    2. É proibido fazer uso das
bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniforme militares de
Partes adversas durante os ataques, ou para cobrir, favorecer,
proteger ou impedir operações militares.
    3. Nenhuma das disposições do
presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alénea d), afetará as
normas existentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas,
que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso de bandeiras no
desenvolvimento dos conflitos armados no mar.
ARTIGO 40
Guarida
    É proibido ordenar que não haja
sobreviventes, ameaçar com isto o adversário ou conduzir as
hostilidades em função de tal decisão.
ARTIGO 41
Salvaguarda de Inimigo fora de
Combate
    1. Nenhuma pessoa poderá ser
objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as
circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.
    2. Uma pessoa está fora de
combate:
    a) quando está em poder de uma
Parte adversa;
    b) quando expressa claramente
sua intenção de render-se; ou
    c) quando está inconsciente ou
de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou
doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se: e sempre que,
em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta
evadir-se.
    3. Quando as pessoas que têm o
direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham
caído em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de
combate e que impeçam sua evacuação na forma prevista da Seção I do
Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo
adotar-se todas as precauções possíveis para garantir sua
segurança.
ARTIGO 42
Ocupantes de Aeronaves
    1. Nenhuma pessoa que salte em
pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua
descida.
    2. Ao chegar ao solo em
território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha
saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a
oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que seja
manifesto que está realizando um ato hostil .
    3. As tropas aerotransportadas
não são protegidas por este Artigo.
SEÇÃO II
ESTATUTO DO
COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ARTIGO 43
Forças Armadas
    1. As Forças Armadas de uma
Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades
armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela
conduto de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta
está representada por um governo ou por uma autoridade não
reconhecidos por uma Parte adversa. Tias Forças Armadas deverão
estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça
cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional
aplicáveis aos conflitos armados.
    2. Os membros das Forças Armadas
de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal
sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira
Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar
diretamente das hostilidades.
    3. Sempre que uma Parte em
conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar
ou um serviço armado encarregado de velar pela ordem pública,
deverá notificá-lo as outras partes em conflito.
ARTIGO 44
Combatentes e Prisioneiros de
Guerra
    1. Todo combatente, tal como
está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa
será prisioneiro de guerra
    2. Conquanto todos os
combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito
Internacional aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tias
normas não privará um combatente de seu direito de ser considerado
como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito
de ser considerado prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos
parágrafos 3 e 4.
    3. Com o propósito de promover a
proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os
combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no
curso de um ataque ou de uma operação militar preparatória de um
ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem
situações nas quais, devido à índole das hostilidades, um
combatente armado não pode distinguir-se da população civil, este
combatente conservava sua condição como tal, sempre que, nessas
circunstâncias, porte suas armas abertamente:
    a) durante cada engajamento
militar, e
    b) quando expressa claramente
sua intenção de render-se; ou
    c) quando está inconsciente ou
de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou
doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que,
em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta
evadir-se.
    3. Quando as pessoas que têm o
direito à proteção de quer gozam os prisioneiros de guerra tenham
caído em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de
combate e que impeçam sua evacuação na forma prevista da Seção I do
Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo
adotar-se todas as precauções possíveis para garantir sua
segurança.
ARTIGO 42
Ocupantes de Aeronaves
    1. Nenhum pessoa que salte em
pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua
descida.
    2. Ao chegar ao solo em
território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha
saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a
oportunidade de render-se antes de ser atacado, menos que seja
manifesto que está realizando um ato hostil.
    As tropas aerotransportadas não
são protegidas por este Artigo.
SEÇÃO II
ESTATUTO DO
COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ANTIGO 43
Forças Armadas
    1. As Forças Armadas de uma
Parte em conflito compõem-se de todas a forças, grupos e unidades
armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela
conduta de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta
está representada por um governo ou por uma autoridade não
reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão
estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça
cumprir, inter alia, as normas de Direito
Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
    2. Os membros das Forças Armadas
de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal
sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira
Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar
diretamente das hostilidades.
    3. Sempre que uma Parte em
conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar
ou um serviço armado encarregado de velar pela ordem pública,
deverá notificá-lo as outras partes conflito.
ARTIGO 44
Combatentes e Prisioneiros de
Guerra
    1. Todo combatente, tal como
está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa
será prisioneiro de guerra
    2. Conquanto todos os
combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito
Internacional aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais
normas não privará um combatente de seu direito de ser considerado
como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito
der ser considerado prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos
parágrafos 3 e 4.
    3. Com o propósito de promover a
proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os
combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no
curso de um ataque ou de uma operação militar preparatória de um
ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem
situações nas quais, devido à índole das hostilidades, um
combatente armado não pode distinguir-se da população civil, este
combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas
circunstâncias, porte suas armas abertamente:
    a) durante cada engajamento
militar, e
    b) durante o tempo em que seja
visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um
deslocamento militar que antecede ao lançamento de um atague do
qual irá participar.
    Não se considerarão como atos
perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os
atos que reúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.
    4. O combatente que caia em
poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na
segunda sentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser
considerado como prisioneiro de guerra, porém, não obstante,
receberá proteção equivalente, em tos os sentidos, a outorgada aos
prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção e pelo presente
Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as
outorgadas aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no
caso em que tal pessoa seja julgada e punida por qualquer infração
que tenha cometido.
    5. O combatente que cai em poder
de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de uma
operação militar preparatória de um ataque, não perderá, em
conseqüência de suas atividades anteriores, o direito de ser
considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
    6. O presente Artigo não privará
uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerra
conforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.
    7. O propósito do presente
Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estado no
que diz respeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes
às armadas regulares uniformizadas de uma Pare em conflito.
    8. Além das categorias de
pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções,
todos os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como
definido no Artigo 43 deste Protocolo terão direito à proteção
concedida EM VIRTUDE DESSAS Convenções se estão feridos ou enfermos
ou, no caso da Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em
outras águas.
ARTIGO 45
Proteção de Pessoa que tenham tomado
parte nas hostilidades
    1. Uma pessoa que tome parte nas
hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida
prisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela
Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de
guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou
quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor
através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência
Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao
estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida
pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um
tribunal competente tenha decidido a esse respeito.
    2. Se uma pessoa que, havendo
caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como
prisioneiro de guerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo
de uma infração que guarde relação com as hostilidades, poderá
fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante
um tribunal judicial para que se decida esta questão. Sempre que
não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se
decidira antes do pronunciamento do tribunal sobre a infração. O
representantes da Potência Protetora terão direito a assistir as
audiência em que se deva dirimir a questão, a menos que,
excepcionalmente e no interesse da segurança do Estado, tais
audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a
Potência em cujo poder se encontre a pessoa informará a respeito a
Potência Protetora.
    3. Qualquer pessoa que tenha
tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de
prisioneiro de guerra e nem se beneficie de um tratamento mais
favorável em conformidade com o disposto na Quarta convenção, terá
sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em
territórios ocupados e sempre que não se encontre detida como
espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante o comunicação
previstos naquela Convenção.
    4. Um membro das Forças Armadas
de uma Parte em conflito que não seja residente em território
ocupado por uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de
espionagem nesse território, não perdéra seu direito ao estatuto de
prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos
que seja capturado antes de reintegrar-se às Forças Armadas a que
pertence.
ARTIGO 47
Mercenários
    1. Os mercenários não terão
direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
    2. Entende-se por mercenário
toda pessoa:
    a) que tenha sido especialmente
recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um
conflito armado;
    b) que, de fato, tome parte
direita nas hostilidades;
    c) que tome parte nas
hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho
pessoal, e de fato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa,
por uma Parte em conflito ou em nome dela, de uma retribuição
material consideravelmente superior à prometida ou paga aos
combatentes do mesmo ponto e funções semelhantes nas Forças Armadas
dessa Parte;
    d) que não seja nacional de uma
Parte em conflito nem residente em um território controlado por uma
Parte em conflito;
    e) que não seja membro das
Forças Armadas de uma Parte em conflito; e
    f) que não tenha sido enviada em
missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estado que
não é Parte em conflito.
    TÍTULO IV
POPULAÇÃO
CIVIL
SEÇÃO
PROTEÇÃO GERAL
CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADES
CAPÍTULO I
NORMA FUNDAMENTAL
E CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 48
Norma Fundamental
    A fim de garantir respeito e
proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes
em conflito deverão sempre fazer distinção entre a população civil
e a os combatentes, entre os bens de caráter civil e os objetivos
militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente
contra os objetivos militares.
ARTIGO 49
Definição de Ataques e Campo de
Aplicação
    1. Entende-se por "ataques" os
atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou
defensivos.
    2. As disposições do presente
Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques
em qualquer território onde se realizarem, inclusive no território
nacional que pertença a uma Parte em conflito, mas que se ache sob
o controle de uma Parte adversa.
    3. As disposições desta Seção
aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou
aérea que possa afetar em terra à população civil, as pessoas civis
e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também a todos os
ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém
não afetarão de qualquer outra forma as normas de Direito
internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.
    4. As disposições desta Seção
completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na
Quarta Convenção, particularmente em seu Título II, e nos demais
acordos internacionais a que são obrigadas as Altas partes
Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional
que se referem a proteção das pessoas civis e dos bens de caráter
civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no
ar.
CAPÍTULO II
PESSOAS CIVIS E
POPULAÇÃO
ARTIGO 50
Definição de pessoas civis e de
população civil
    1. É pessoa civil qualquer
pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se
refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira
Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a
respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como
civil.
    2. A população civil compreende
todas as pessoas civis.
    3. A presença entre a população
civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de
pessoa civil não priva essa população de sua qualidade de
civil.
ARTIGO 51
Proteção da população civil
    1. A população civil e as
pessoas civis gozarão de proção geral contra os perigos provindos
de operações militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das
outras normas aplicáveis de Direito internacional, observar-se-ão
em todas as circunstâncias as normas seguintes.
    2. Não serão objeto de ataque a
população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os
atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja
aterrorizar a população civil.
    3. As pessoas civis gozarão da
proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente
das hostilidades e enquanto dure tal participação.
    4. São proibidos os ataques
indiscriminados. São ataques indiscriminados:
    a) aqueles que não são dirigidos
contra um objetivo militar específico;
    b) aqueles que empregam métodos
ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivo
militar específico;
    c) aqueles que empregam métodos
ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar
conforme o exigido pelo presente Protocolo;
    e que em conseqüência, em
qualquer de tais casos possas atingir indistintamente a objetivos
militares e as pessoa civis ou a bens de caráter civil.
    5.
Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos
de ataque:
    a) os ataques por bombardeio,
quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que
considerem como um único objetivo militar, vários objetivos
militares preciso, claramente separados situados em uma cidade, um
povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga
de pessoas civis ou bens de caráter civil;
    b) os ataques quando se pode
prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a
população civil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as
coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagem militar
concreta e diretamente prevista.
    6. São proibidos os ataques
dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas
civis.
    7. A presença da população civil
ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados
para colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações
militares, em especial na tentativa de colocar a coberto de ataques
os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir
operações militares. As Partes em conflito não poderão dirigir
movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de
colocar objetos militares.
    8. Nenhuma violação dessas
proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações
jurídicas relativas a população civil e as pessoas civis, inclusive
da obrigação de adotar as medidas de precaução previstas no Artigo
57.
CAPITULO III
BENS DE CARÁTER
CIVIL
ARTIGO 52
Proteção geral dos bens de caráter
civil
    1. Os bens de caráter civil não
serão objeto de ataques nem de represália. São bens de caráter
civil todos os bens que não são objetivos militares como definido
no parágrafo 2.
    2. Os ataques limitar-se-ão
estritamente aos objetivos militares. No que concerne aos bens, os
objetivos militares se limitam aqueles objetos que por sua
natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam
eficazmente para a ação militar ou cuja destruição total ou
parcial, captura ou neutralização, ofereça nas circunstâncias do
caso presente uma vantagem militar definida.
    3. Em caso de duvido a respeito
de um bem que normalmente se presta a fins civis, tal como um lugar
de culto, uma casa ou outra moradia, ou uma escola, estar sendo
utilizado para contribuir eficazmente para ação militar, será
presumido que não está sendo utilizado com tal propósito.
ARTIGO 53
Proteção dos bens culturais e dos
lugares de culto
    Sem prejuízo das disposições da
Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens
Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos
internacionais aplicáveis, é proibido:
    a) cometer quaisquer atos de
hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de
arte ou lugares de colto que constituem o patrimônio cultural ou
espiritual dos povos;
    b) utilizar tais bens em apoio
ao esforço militar;
    c) fazer de tias bens objeto de
represália.
P R E Â M B U L O
    As Altas Partes
Contratantes,
     Proclamando seu mais
determinado desejo de que a paz reine entre os povos,
    Relembrando que, em conformidade
com a Carta das Nações Unida, todo Estado tem o dever de abster-se
em suas relações internacionais de recorrer a ameaça ou ao uso de
força contra a soberania, a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado, ou em qualquer outra
forma incompatível com os propósitos da Nações Unidas,
    Considerando que é necessário,
todavia, reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as
vítimas dos conflitos armados assim como complementar as medidas
para reforçar a aplicação de tais disposições,
    Expressando sua com convicção de
que nenhum disposição do presente Protocolo nem das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 possa interpretar-se no sentido de
que legitime ou autorize qualquer ato de agressão, ou outro uso de
força incompatível com a Carta das Nações Unidas.
    Reafirmando, ainda, que as
disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do
presente Protocolo devem aplicam-se plenamente em todas as
circunstâncias a todas as pessoas protegidas por esses
instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada
na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas invocadas
pelas Partes em conflito ou a elas atribuídas,
    Convieram no seguinte:
ARTIGO 54
Proteção dos bens indispensáveis a
sobrevivência da população civil
    1. É proibido, como método de
combate, fazer padecer de fome as pessoas civis.
    2. É proibido atacar, destruir,
remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da
população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas
agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e
reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada
intenção de privar desses bens, por seu valor como meios para
assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja
qual for o motivo, quer seja para fazer padecer de seu
deslocamento, ou com qualquer outro propósito.
    3. As proibições estabelecidas
no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando
uma Parte adversa:
    a) utilize tais bens
exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas
Forças Armadas; ou
    b) os utilize em apoio dirieto a
uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso se
tomem contra tais bens medidas cujo resultado previsívels seja
deixa desprovidas de víveres ou de água a população civil, de tal
forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a
deslocar-se.
    4. Estes bens não serão objeto
de represálias.
    5. Reconhecendo-se as exigências
vitais de qualquer Parte em conflito na defesa de seu território
nacional contra invasão, uma Parte em conflito poderá deixar de
observar as proibições contidas no parágrafo 2 dentro desse
território que se encontre sob seu controle quando o exija uma
necessidade militar imperiosa.
ARTIGO 55
Proteção do meio ambiental
natural
    1. Na realização da guerra se
cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos,
de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de
empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos
para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao
meio ambiental natural, comprometendo assim a saúde ou a
sobrevivência da população.
    2. São proibidos os ataques ao
meio ambiente natural como represália.
ARTIGO 56
Proteção de obras e instalações
contendo forças perigosas
    1. As obras e instalações que
contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as
centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de
ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques
possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em
conseqüência, perdas severas na população civil. Outros objetivos
militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas
proximidades, não serão objeto de ataque quando tais ataques possam
produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência,
severas perdas na população civil.
    2. A proteção especial contra
todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:
    a) para os diques ou represas,
somente se utilizados para funções distintas daquelas a que
normalmente estão destinados e em apoio regular, significativo e
direto à operações militares, e se tais ataques são o único meio
viável de por fim a tal apoio;
    b) para as centrais nucleares de
energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica
em apoio regular significativo e direto de operações militares, e
se tais ataque são o único meio viável de por fim a tal apoio.;
    c) para outros objetivos
militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas
proximidades, somente se utilizados em apoio regular, significativo
e direito de operações militares, e se tais ataques são o único
meio viável de por fim a tal apoio.
    3. Em todos os casos, a
população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a
proteção que lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas
as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a proteção cessa
e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares
mencionados no parágrafo 1 são atacados, todas as precauções
práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a
liberação das forças perigosas.
    4. É proibido tornar objeto de
represália a qualquer da obras e instalações ou aos objetivos
militares mencionados no parágrafo 1.
    5. As Partes em conflito
esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas
proximidades das obras ou instalações mencionadas no parágrafo 1.
Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o
único propósito de defender contra os ataques as obras ou
instalações protegidas. Tais instalações não serão objeto de
ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas
hostilidades, exceto nas ações defensivas necessárias para
responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e
de que seu armamento seja limitado a armas que somente possam
servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações
protegidas.
    6. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros
acordos que provejam proteção adicional aos bens que contenham
forças perigosas.
    7. Para facilitar a
identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes
em conflito poderão marcá-los com um sinal especial consistindo em
um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao longo
de uma mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao
presente Protocolo. A ausência de tal sinalização não dispensará de
nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do
presente Artigo.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE
PRECAUÇÃO
ARTIGO 57
Precauções no ataque
    1. Na conduta das operações
militares um cuidado constante deve ser tomado para preservar a
população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil.
    2. Com respeito aos ataques, as
seguintes precauções deverão ser tomadas:
    a) aqueles que planejam ou
decidam um ataque deverão:
                i) fazer tudo que
seja possível para verificar que os objetivos que se planeja atacar
não são pessoas civis nem bens de caráter civil, nem gozam proteção
especial, que se trata de objetivos militares no sentido do
parágrafo 2 do Artigo 52 e que não É proibido atacá-los pelas
disposições do presente Protocolo;
                ii) tomar todas as
precauções possíveis na seleção dos meios e métodos de ataque para
evitar ou, ao menos, reduzir de toda forma possível o número de
mortos ou feridos que possam ocorrer incidentalmente entre a
população civil, assi8m como os danos aos bens de caráter
civil;
                iii) abster-se de
decidir de efetuar um ataque quando seja previsível que causará
incidentalmente mortos ou feridos na população civil, danos a bens
de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em
relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;
    b) uma ataque será cancelado ou
suspenso se se torna aparente que o objetivo não é militar ou que
goza de proteção especial, ou se é previsível que o ataque causará
incidentalmente mortos ou feridos entre a população civil, danos a
bem de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em
relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;
    c) dar-se-á aviso com a devida
antecipação e por meios eficazes, de qualquer ataque que possa
afetar a população civil, exceto se a circunstâncias não o
permitem.
    3. Quando é possível eleger
entre vários objetivos militares para se obter uma vantagem militar
equivalente, optar-se-á pelo objetivo cujo ataque, segundo seja de
prever, apresente menor perigo para as pessoas civis e os bens de
caráter civil.
    4. Nas operações militares no
mar ou no ar, cada Parte em conflito deverá adotar, em conformidade
com os direitos e deveres que lhe correspondem em virtude das
normas do Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados,
todas as precauções razoáveis para evitar perda de vidas na
população civil e danos e bens de caráter civil.
    5. Nenhuma das disposições desse
Artigo poderá ser interpretada no sentido de autorizar qualquer
ataque contra a população civil, às pessoas civis ou aos bens do
caráter civil.
    ARTIGO 58
    Precauções contra os efeitos dos
ataques
    As Partes em conflito, até onde
seja possível:
    a) esforçar-se-ão sem prejuízo
do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover das
proximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas
civis e os bens de caráter civil que se encontrem sob seu
controle;
    b) evitarão situar objetivos
militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente
povoadas;
    c) tomarão todas as demais
precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes
de operações militares a população civil, as pessoas civis e os
bens de caráter civil que se encontram sob seu controle.
CAPITULO V
LOCALIDADES E
ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIAL
ARTIGO 59
Localidades não defendidas
    1. É proibido as Partes em
conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não
defendidas.
    2. As autoridades competentes de
uma Parte em conflito podem declarar localidade não defendida
qualquer lugar habitado que se encontre nas proximidades ou no
interior de uma zona onde as Forças Armadas estão em contato e que
está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade terá
de reunir as seguintes condições:
    a) todos os combatentes, assim
como as armas e o material militar móveis deverão ter sido
evacuados;
    b) não se fará uso hostil das
instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
    c) nem as autoridades nem a
população cometerão atos de hostilidades;
    d) não se empreenderá nenhuma
atividade em apoio de operações militares.
    3. A presença nessa localidade
de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo
presente Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a
única finalidade de manter a ordem pública, não contraria as
condições mencionadas no parágrafo 2.
    4. A declaração que se faça em
virtude do parágrafo 2 será dirigida à Parte adversa e definirá e
indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade
não defendida. A Parte em conflito que receba a declaração acusará
seu recebimento e tratará essa localidade como localidade não
defendida, a menos que as condições mencionadas no parágrafo 2 não
sejam efetivamente preenchidas e nesse caso o comunicará
imediatamente à Parte que tenha feito a declaração. Mesmo que as
condições mencionadas no parágrafos 2 não sejam preenchidas, a
localidade continuará gozando da proteção prevista nas demais
disposições do presente Protocolo e nas outras normas de Direito
internacional aplicáveis aos conflitos armados.
    5. As Partes em conflito poderão
efetuar acordo para o estabelecimento de localidades não
defendidas, mesmo se tais localidades não reúnem as condições
mencionadas no parágrafo 2. O acordo definirá e indicará, com a
maior precisão possível, os limites da localidade não defendida;
caso necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de
supervisão.
    6. A Parte em cujo poder se
encontra uma localidade objeto de tal acordo a demarcará na medida
possível, com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais
serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis,
especialmente no perímetro e nos limites da localidade e nas
estradas.
    7. Uma localidade perderá sua
condição de localidade não defendida, quando deixe de reunir as
condições mencionadas no parágrafo 2 ou no acordo citado no
parágrafo 5. Nesse caso, a localidade continuará gozando da
proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e
outras normas de Direito internacional aplicáveis aos conflito
armados.
ARTIGO 60
Zonas desmilitarizadas
    1. É proibido às Partes em
conflito estender suas operações militares às zonas às quais tenham
conferido, mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas,
se tal extensão é contrária ao estipulado nesse acordo.
    2. O acordo será expresso,
poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou
através de uma Potência Protetora ou de uma organização humanitária
e imparcial, e poderá consistir em declarações recíprocas e
concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma
vez iniciadas as hostilidades, definindo e indicando, com a maior
precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; caso
necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.
    3. Normalmente, será objeto de
tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:
    a) todos os combatentes, assim
como as armas e o material militar móveis deverão ter sido
evacuados;
    b) não se fará uso hostil das
instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
    c) nem as autoridades, nem a
população cometerão atos de hostilidades;
    d) toda a atividade relacionada
com o esforço militar deverá ter cessado.
    As Partes em conflito
colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a
condição assinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das
mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidas na zona
desmilitarizada.
    4. A presença nessa zona de
pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente
Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única
finalidade de manter a ordem publica, não contraria as condições
dispostas pelo parágrafo 3.
    5. A Parte em cujo poder se
encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais
que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares
onde sejam claramente visíveis, especialmente no perímetro e nos
limites das localidades e nas estradas.
    6. Se os combatentes se
aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito
assim o têm convencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona
para fins relacionados com a realização de operações militares, nem
revogar de maneira unilateral sua condição.
    7. A violação grave por uma das
Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a
outra Parte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se
confere à zona a condição, porém continuará gozando da proteção
prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por
outras normas de Direito internacional aplicáveis aos conflito
armados.
CAPÍTULO VI
DEFESA CIVIL
ARTIGO 61
Definições e campo de aplicação
    1. Entende-se por "defesa civil"
o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo
mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os
perigos das hostilidades e das catástrofes e a ajudá-la a
recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as
condições necessárias para a sua sobrevivência. Essas tarefas são
as seguintes.
    a) alarme;
    b) evacuação;
    c) organização de abrigos;
    d) aplicação de abrigos;
    e) salvamento;
    f) serviços sanitários,
incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;
    g) combate a incêndios;
    h) detecção e sinalização de
zonas perigosas;
    i) descontaminação e medidas
semelhantes de proteção;
    j) provisão de alojamento e
abastecimento de urgência;
    k) ajuda em caso de urgência
para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas
danificadas;
    l) medidas de urgência para o
restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;
    m) serviços funerários de
urgência;
    n) assistência na preservação
dos bens essenciais a sobrevivência;
    o) atividades complementares
necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas
incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.
    2. Entende-se por "organizações
de defesa civil" os estabelecimentos e outras unidades criados ou
autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito
para realizar qualquer das tarefas mencionadas no parágrafo 1 e
destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.
    3. Entende-se por "pessoal" das
organizações de defesa civil a pessoa designada por uma Parte em
conflito para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no
parágrafo 1, incluindo o pessoal designado exclusivamente para a
administração dessas organizações pela autoridade competente da
Parte mencionada.
    4. Entende-se por "material" das
organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os
meios de transporte utilizados por essas organizações no desempenho
das tarefas mencionadas no parágrafo 1.
ARTIGO 62
Proteção geral
    1. As organizações civis de
defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em
conformidade com as disposições do presente Protocolo, e em
particular da presente Seção. Essas organizações e seu pessoal
terão direitos a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto
no caso de imperativa necessidade militar.
    2. As disposições do parágrafo 1
aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às
organizações civis de defesa civil, respondam ao apelo das
autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas de
defesa civil.
    3. Os edifícios e o material
utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos
destinados a população civil estarão cobertos pelo disposto no
Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil não poderão
ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte
a que pertencem.
ARTIGO 63
Defesa civil nos território
ocupado
    1. Nos territórios ocupados, as
organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas
as facilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em
nenhuma circunstancial obrigar-se-á seu pessoal a executar
atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A
Potencial ocupante não poderá introduzir na estrutura ou no pessoal
dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar o
cumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão
obrigadas a atuar com prioridade em favor dos nacionais ou dos
interesses da Potência ocupante.
    2. A Potência ocupante não
obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa
civil a desempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja
prejudicial aos interesses da população civil.
    3. A Potência ocupante poderá,
por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.
    4. A Potência ocupante não
destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material
pertencentes as organizações de defesa civil ou por elas
utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação a
outros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção, da
população civil.
    5. A Potência ocupante poderá
requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos
sempre que continue observando a regra gera prevista no parágrafo
4, desde que sob as seguintes condições particulares:
    a) que os edifícios e o material
sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da
população civil; e
    b) que a requisição ou o destino
a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal
necessidade .
    6. A Potência ocupante não
destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o
uso da população civil ou a ela necessários.
ARTIGO 64
Organizações civis de defesa civil
dos estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em
conflito e organizações internacionais de defesa civil.
    1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66
aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis
de defesa civil dos Estados neutros ou outros estados que não sejam
Partes em conflito e que executem as tarefas de defesa civil
mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito,
com o consentimento e sob o controle dessa Parte. Esta assistência
será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo
possível. Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade
como uma ingerência no conflito. Essa atividade deverá, contudo,
realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança
das Partes em conflito afetadas.
    2. As partes em conflito que
recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes
Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a
coordenação internacional de tais atividades de defesa civil. Em
tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos
organismos internacionais competentes.
    3. Nos territórios ocupados, a
Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as
atividades das organizações civis ou de defesa civil de Estados
neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e de
organismos internacionais de coordenação, se está em condições de
assegurar o cumprimento adequado das tarefas de defesa civil
através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios
ocupados.
ARTIGO 65
Cessação da proteção
    1. A proteção a qual tem dirieto
as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios,
abrigos e material poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam
utilizados para cometer, a margem de suas legítimas tarefas, atos
prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente
após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não
tenha surtido efeito.
    2. Não se considerarão atos
prejudiciais ao inimigo:
    a) o fato de que as tarefa de
defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das
autoridades militares;
    b) o fato de que o pessoal civil
dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no
cumprimento de suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares
às organizações de defesa civil;
    c) o fato de que se realizem
tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as
vítimas militares, em particular as que se encontrem fora de
combate.
    3. Não se considerará ato
prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços
de defesa civil porte armas leves individuais para os fins de
manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto, nas
zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate
terrestre, as Partes em conflito adotarão as medidas apropriadas
para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como
pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o
pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Ainda que
porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos
serviços de defesa civil será, não obstante, respeitado e protegido
tão logo seja reconhecido essa sua condição.
    4. Analogamente, não se privará
as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por
este capítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo
militar ou de seu pessoal ser objeto de recrutamento
obrigatório.
ARTIGO 66
Identificação
    1. Cada Parte em conflito
procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como
seu pessoal, edifícios e material, enquanto estejam afetos
exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil, possam
ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem
ser identificados da mesma forma.
    2. Cada uma das Partes em
conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos
que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal,
edifícios e material de defesa civil.
    3. Em territórios ocupados e em
zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam
combates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do
emblema distintivo e por uma carteira de identidade que certifique
sua condição.
    4. O emblema distintivo
internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero
azul sobre fundo de cor laranja, quando utilizado para proteção das
organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifícios e seu
material, ou para proteção dos abrigos civil.
    5. Além do emblema distintivo as
Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de
sinais distintivos a fim de identificar os serviços de defesa
civil.
    6. A aplicação das disposições
previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo
I ao presente Protocolo.
    7. Em tempo de paz, o emblema
descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento das
autoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de
defesa civil.
    8. As Altas Partes Contratantes
e as Partes e conflito tomarão as medidas necessárias para
controlar o uso do emblema distintivo internacional de defesa
civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido do
mesmo.
    9. A identificação do pessoal
sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de
transporte sanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do
Artigo 18.
ARTIGO 67
Membros das Forças Armadas e unidades
militares afetos às organizações de defesa civil
    1. Os membros das Forças Armadas
e as unidades militares afetos as organizações de defesa civil
serão respeitados e protegidos com a condição de:
    a) que este pessoal e unidades
estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente ao
desempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;
    b) que o pessoal assim designado
não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;
    c) que esse pessoal se possa
distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibido
ostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil
em dimensões adequadas, e seja portador da carteira de identidade
mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo. Que
certifique sua condição;
    d) que esse pessoal e essas
unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o
propósito de manter a ordem ou para sua própria defesa. As
disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ão também nesse
caso;
    e) que esse pessoal não
participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja
utilizado para cometer, a margem de suas tarefas civil, atos
prejudiciais a Parte adversa:
    f) que esse pessoal e essas
unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do
território nacional de sua Parte
    2. É proibido a inobservância
das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer
membro das Forças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos
nas alíneas a) e b).
    3. Se o pessoal militar que
presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de
uma Parte adversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em
território ocupado esse poderá ser empregado, mas sempre que seja
exclusivamente no interesse da população civil desse território,
para tarefas de defesa civil na medida em que seja necessário, com
a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para
elas se ofereça voluntariamente.
    4. Os edifícios e os principais
elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades
militares afetos às organizações de defesa civil estarão claramente
marcados com o emblema distintivo internacional de defesa civil.
Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.
    5. O material e os edifícios das
unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa
civil e exclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de
defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra se caem em
poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa
necessidade militar, não poderão ser destinados, contudo, a fins
distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o
desempenho de tarefas de defesa civil, a não ser que se tenham
adotado previamente as disposições adequadas para atender às
necessidades da população civil.
SEÇÃO II
SOCORROS EM FAVOR
DA POPULAÇÃO
ARTIGO 68
Campo de aplicação
    As disposições desta Seção
aplicam-se à população civil, como definida neste Protocolo, e
complementam os Artigo 23, 55, 59, 60, 61 e 62 e demais disposições
pertinentes da Quanta Convenção.
ARTIGO 69
Necessidades essenciais em território
ocupados
    1. Além das obrigações
especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a
víveres e produtos médicos, a Potência ocupante assegurará também,
na medida de seus recursos e sem nenhuma distinção de caráter
desfavorável, a provisão de vestimentas e roupas cama, alojamentos
de urgência e outros suprimentos que sejam essenciais para a
sobrevivência da população civil em território ocupado, assim como
dos objetos necessários para os serviços religiosos.
    2. As ações de socorro em
benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas
pelos Artigos 59, 60, 61, 62, 108, 109, 110, e 111 da Quarta
Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 deste Protocolo, e
serão executada sem demora.
ARTIGO 70
Ações de socorro
    1. Quando a população civil de
qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre
sob o controle de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente
dotado dos suprimentos mencionados no Artigo 69, serão executadas,
mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenha
caráter humanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma
distinção de caráter desfavorável. O oferecimento de tais socorros
não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como
ato hostil. Na distribuição das remessas de socorro, dar-se-á
prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheres
grávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento
privelegiado ou de especial proteção de acordo com a Quarta
Convenção ou com o presente Protocolo.
    2. As Partes em Conflito e as
Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem
rápida e desimpedida de todas de todas as remessas, materiais e
pessoal de socorro providos de acordo com o disposto nessa Seção,
inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população
civil da Parte adversa.
    3. As Partes em conflito e as
Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas,
materiais e pessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:
    a) terão direito a fixar as
condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se
permitirá essa passagem:
    b) poderão estabelecer que a
concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a
distribuição da assistência se faça sob a supervisão local de uma
Potência Protetora;
    c) não0 poderão, de nenhuma
forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver
sido designado, nem demorar seu trânsito, exceto nos caso de
necessidade urgente, no interesse da população civil afetada.
    4. As Partes em conflito
protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida
distribuição.
    5. As Partes em conflito e as
Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão a
coordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se
refere o parágrafo 1.
ARTIGO 71
Pessoal que participa nas ações de
socorro
    1. O pessoal de socorro, quando
seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em
qualquer ação de socorro, em especial para o transporte e
distribuição de remessas de socorros, a participação de tal pessoal
ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a
prestar seus serviços.
    2. Esse pessoal será respeitado
e protegido.
    3. A Parte que recebe a remessa
de socorro assistirá, em toda a medida do possível , ao pessoal de
socorro a que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão.
As atividades do pessoal de socorro somente poderão ser limitadas,
ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de
imperativa necessidade militar.
    4. O pessoal de socorro não
poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão,
de acordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em
particular, as exigências de segurança da Parte em cujo território
presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de
qualquer membro do pessoal de socorro que não respeite essas
condições.
SEÇÃO III
TRATAMENTO DAS
PESSOAL EM PODER DE UMA PARTE DE CONFLITO
CAPÍTULO I
CAMPO DE
APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENS
ARTIGO 72
Campo de aplicação
    As disposições desta Seção
completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoal
civis e dos bens de caráter civil em poder de uma Parte em
conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular em seus
Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito
Internacional referentes à proteção dos direitos humanos
fundamentais durante os conflito armados de caráter
internacional.
ARTIGO 73
Refugiados e apátridas
    As pessoas que, antes do início
das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados
no sentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos
pelas Partes interessadas ou da legislação nacional do Estado que
as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoal protegidas em
todas as circunstâncias e sem nenhuma distinção de índole
desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da Quarta
Convenção.
ARTIGO 74
Reunião de famílias dispersas
    As Altas Partes Contratantes e
as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a
Reunião das famílias que estejam dispersas em conseqüência de
conflitos armados e estimularão em particular o trabalho das
organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme
as disposições de Convenções e do presente Protocolo e em
conformidade com suas respectivas normas de segurança.
ARTIGOP 75
Garantias fundamentais
    1. Quando se encontrem em uma
das situações a que faz referência o Artigo 1 do presente
Protocolo, as pessoas que estejam em poder de uma Parte em
conflito, e que não desfrutem de um tratamento mais favorável em
virtude das Convenções ou do presente Protocolo, serão tratadas em
todas as circunstâncias com humanidade e se beneficiarão, no
mínimo, da proteção prevista no presente Artigo, sem distinção
alguma de caráter desfavorável baseada na raça, co, sexo, idioma,
religião ou crença, opiniões políticas ou de outro gênero, origem
nacional ou social, fortuna, nascimento ou contra condição ou
qualquer outro critério análogo. Cada Parte respeitará a
integridade física, a honra, as convicções e as práticas religiosas
de todas essas pessoas.
    2. Estão e permanecerão
proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam
realizados por agentes civis ou militares:
    a) os atentados contra a vida, a
saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em
particular;
o homicídio;
a tortura de qualquer classe, tanto física como mental;
as penas corporais; e
as mutilações;
    b) os atentados contra a
dignidade pessoal, em especial os tratos humilhantes e degradantes,
prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor.
    c) a tomada de reféns;
    d) as penas coletivas; e
    e) as ameaças de realizar os
atos mencionados.
    3. Qualquer pessoa detida, presa
ou internada por ato relacionado com o conflito armado será
informada sem demora, em um idioma que compreenda, das razões que
tenham motivado essas medidas. Exceto nos casos de detenção ou
prisão por infração penal, essa pessoa será liberada o quanto antes
possível e, em qualquer caso, tão logo desapareçam as
circunstâncias que tenham justificado a detenção, a prisão ou o
internamento.
    4. Nenhuma sentença será
proferida e nenhuma pena será executada em relação a uma pessoa
declarada culpada de uma infração penal relacionada com o conflito
armado, a não ser em virtude de sentença de um tribunal imparcial,
legalmente constituído e que respeite os princípios geralmente
reconhecidos para o procedimento comum judicial, em particular os
seguintes:
    a) o procedimento proverá a que
o acusado seja informado sem demora dos detalhes da infração que se
lhe atribui e garantirá ao acusado, nos atos que se proceda em
juízo e no curso do processo, todos os direitos e meios de defesa
necessários;
    b) ninguém poderá se condenado
por uma infração a não ser sobre a base de sua responsabilidade
penal individual;
    c) ninguém será acusado ou
condenado por ato ou omissão que não constitua uma ofensa criminal
segundo o direito nacional ou internacional que lhe seja aplicável
no momento em que é cometido. Também não se imporá pena mais grave
que a aplicável no momento em que a infração é cometida. Se,
posteriormente a essa infração, a lei dispõe sobre a aplicação de
uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição;
    d) qualquer pessoa acusada de
uma infração será presumida inocente enquanto não se prove sua
culpabilidade conforme a lei;
    e) qualquer pessoa acusada de
uma infração terá direito de estar presente ao ser julgada;
    f) ninguém poderá ser compelido
a testemunhar contra si próprio nem a confessar-se culpado;
    g) qualquer pessoa acusada de
uma infração terá direito a inquirir ou fazer inquirir as
testemunhas de acusação, a obter o comparecimento das testemunhas
de defesa, e a que estas interrogadas nas mesmas condições que as
testemunhas de acusação;
    h) ninguém poderá ser julgado
nem condenado pela mesma Parte, em conformidade com a mesma
legislação e com o mesmo procedimento judicial, por um delito a
respeito do qual já se tenha previamente proferido uma sentença
final, condenatória ou absolutória;
    i) qualquer pessoa julgada por
uma infração terá direito a que a sentença seja proferida
publicamente; e
    j) qualquer pessoa condenada
será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos de
interpor recurso judicial ou de qualquer outra forma, assim como
dos prazos para exercer esses direitos.
    5. As mulheres privadas de
liberdade por razões relacionadas com o conflito armado serão
custodiadas em locais separados ocupados pelos homens. Sua
vigilância imediata ficará a cargo de mulheres. Entretanto, as
famílias detidas ou internadas serão alojadas, sempre que seja
possível, em um mesmo lugar, como unidade familiar.
    6. As pessoas detidas, presas ou
internadas por razões relacionadas com o conflito armado
desfrutarão da proteção outorgada pelo presente Artigo, inclusive
após o término do conflito armado e até o momento de sua liberação
definitiva, repatriação ou restabelecimento.
    7. A fim de evitar toda dúvida
concernente ao processo e julgamento de pessoas acusadas por crimes
de guerra ou crimes contra a humanidade, serão aplicados os
seguintes princípios:
    a) as pessoas acusadas e
julgadas em conformidade com as normas aplicáveis do Direto
Internacional; e
    b) qualquer dessas pessoas que
não desfrute de um tratamento mais favorável em virtude das
Convenções ou do presente Protocolo, receberá o tratamento previsto
no presente Artigo, independentemente da questão de saber se os
crimes dos quais é acusada constituem ou não infrações graves as
Convenções ou ao presente Protocolo.
    8. Nenhuma das disposições do
presente Artigo poderá interpretar-se de forma que possa limitar ou
infringir qualquer outra disposição mais favorável e que ofereça as
pessoas compreendidas no parágrafo 1 maior proteção em virtude de
outras normas aplicáveis do Direito Internacional.
CAPITULO II
MEDIDAS EM FAVOR
DAS MULHERES E DAS CRIANÇAS
ARTIGO 76
Proteção das mulheres
    1. As mulheres serão objeto de
um respeito especial e protegidas em particular contra a violação,
a prostituição forçada ou qualquer outra forma de atentado ao
pudor.
    2. Serão atendidos com
prioridade absoluta os casos de mulheres grávidas e de mães com
filhos de baixa idade sob sua dependência, que sejam presas,
detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito
armado.
    3. Não se executará a pena de
morte imposta a mulheres grávidas ou mães com filhos de baixa idade
sob sua dependència, por delitos relacionados com o conflito
armado. As Partes em conflito farão todo o possível para evitar o
pronunciamento da pena de morte contra essas mulheres.
ARTIGO 77
Proteção das crianças
    1. As crianças serão objeto de
um respeito especial e serão protegidas contra qualquer forma de
atentado ao pudor. As Partes em conflito lhes proporcionarão os
cuidados e a ajuda que necessitem, por sua idade ou por qualquer
outra razão.
    2. As Partes em conflito tomarão
todas as medidas possíveis para que as crianças menores de quinze
anos não participem diretamente nas hostilidades, especialmente
abstendo-se de recrutá-las para as suas Forças Armadas. Ao recrutar
pessoas de mais de quinze anos, porem menores de dezoito anos, as
Partes em conflito esforça-se-ão para dar prioridade aos de maior
idade.
    3. Se, em casos excepcionais,
não obstante as disposições do parágrafo 2, participarem
diretamente das hostilidades crianças menores de quinze anos e
caírem em poder da parte adversa, continuarão gozando da proteção
especial concedida pelo presente Artigo, sejam ou não prisioneiros
de guerra.
    4. Se forem presas, detidas ou
internadas por razões relacionadas com o conflito armado, as
crianças serão mantidas em lugares distintos dos destinados aos
adultos, exceto nos casos de famílias alojadas em unidades
familiares na forma prevista no parágrafo 5 do Artigo 75.
    5. Não se executará a pena de
morte imposta por uma infração cometida em relação com um conflito
armado a pessoas que, no momento da infração, forem menores de
dezoito anos.
ARTIGO 78
Evacuação das crianças
    1. Nenhuma Parte em conflito
estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro da crianças que
não sejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária,
quando assem o requeiram razões imperativas relacionadas com a
saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território
ocupado, sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser
encontrados, requerer-se-á destes o consentimento escrito para a
evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essas
evacuação o consentimento escrito das pessoas que conforme a lei ou
o constume sejam os principais responsáveis pela guarda da criança.
Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência
Protetora de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que
organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes
que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as
Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as
Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não
por em perigo a evacuação.
    2. Quando se realize uma
evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança,
incluída a educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será
prosseguida com a maior continuidade possível, enquanto se ache no
país para onde tenha sido evacuada.
    3. Com o propósito de facilitar
o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças
evacuadas em conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte
que promove a evacuação e, se assim aropriado, as autoridades do
país que as tenha acolhida, farão para cada criança uma ficha que
enviarão, acompanhada de fotografias, à Agência Central de Busca do
Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá, sempre
que seja possível e que não envolva nenhuma risco de prejuízo para
a criança, os seguintes dados:
sobrenome (s) da criança;
nome (s) da criança;
sexo da criança;
lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a
idade aproximada);
nome completo do pai;
nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de
solteira;
parentes mais próximas da criança;
nacionalidade criança;
idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da
criança;
endereço da família da criança;
qualquer numero que permita a identificação da criança;
estado de saúde da criança;
grupo sanguíneo da criança;
sinais particulares;
data e lugar em que a criança foi encontrada;
data e lugar de saída da criança de seu país;
religião da criança, se a tem;
endereço atual da criança no pais que a tenha acolhida;
caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e
circunstâncias do falecimento e local onde está sepultada.
CAPÍTULO III
JORNALISTAS
ARTIGO 79
Medidas de proteção de
jornalistas
    1. Os jornalistas que realizem
missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado
realizem missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo
50.
    2. Serão protegidos como tais em
conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a
condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição
de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos
correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas
condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem
4 da Terceira Convenção.
    3. Poderão obter uma carteira de
identidade segundo o modelo do Anexo II do presente Protocolo. Essa
carteira atestará a condição de jornalista ao seu titular e será
expedida pelo governo do Estado do qual sejam nacionais ou em cujo
território residam, ou no qual se encontre a agência de imprensa ou
órgão informativo que emprega seus serviços.
TÍTULO V
EXECUÇÃO DAS
CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 80
Medidas de execução
    1. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas
necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude
das Convenções e do presente Protocolo.
    2. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para
garantir o respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão
por sua execução.
ARTIGO 81
Atividades da Cruz Vermelha e de
outras
    1. As Partes em conflito darão
ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que
lhes seja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas
humanitárias que lhes são atribuídas pelas Convenções e pelo
presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às
vítimas do conflito; o comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá
exercer também qualquer outra atividade humanitária em favor dessas
vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito
interessadas.
    2. As Partes em conflito darão
às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente
Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o
exercício de suas atividades humanitárias em favor das vítimas do
conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente
Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha
formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
    3. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a
assistência que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente
Vermelha, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedades da Cruz
Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as
disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os
princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
    4. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades
análogas às mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações
humanitárias a que se referem as Convenções e o presente Protocolo,
que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e
que exerçam suas atividades humanitárias de acordo com as
disposições das Convenções e do presente Protocolo.
ARTIGO 82
Assessores Jurídicos nas Forças
Armadas
    As Altas Partes Contratantes em
qualquer tempo, e as Partes sem conflito armado, assegurar-se-ão de
que. quando necessário se disponha de assessores jurídicos que
assessorem aos comandantes militares, ao nível adequado, sobre a
aplicação da Convenções e do presente Protocolo e da instrução
apropriada que deva ser dada às Forças Armadas.
ARTIGO 83
Difusão
    1. As Altas Partes Contratantes
se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em
tempo de paz com em tempo de paz como em tempo de conflito armado,
as Convenções e o presente Protocolo em seus respectivos países e,
especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução
militar e encorajar seu estudo por parte da população civil, de
forma que esses instrumentos possam ser conhecidos pela forças
Armadas e pela população civil.
    2. As autoridades militares ou
civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades
quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão
estar plenamente inteirados de seu texto.
ARTIGO 84
Normas de aplicação
    As Altas Partes Contratantes
intercambiarão entre si, o mais cedo possível, através do
depositário e quando apropriado através das Potências Protetoras,
suas traduções oficiais do presente Protocolo assim como as leis e
regulamento que adotem para garantir sua aplicação.
SEÇÃO II
REPRESSÃO DAS
INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 85
Repressão das infrações ao presente
Protocolo
    1. As disposições das Convenções
relativas à repressão das infrações e das infrações graves,
complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das
infrações e das infrações graves ao presente Protocolo.
    2. Entende-se por infrações
graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações
graves nas Convenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder
de uma Parte adversa protegidas pelos artigos44, 45 e 73 do
presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da
Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o
pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios
de transportes sanitários que se achem sob o controle da adversa e
estejam protegidos pelo presente Protocolo.
    3. Além das infrações graves
definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente
Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente,
em violação às disposições pertinentes do presente Protocolo, e
causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou
a saúde:
    a) fazer objeto de ataque a
população civil ou as pessoas civis;
    b) lançar um ataque contra obras
e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de
que esse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil
ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido
do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
    c) lançar um ataque contra obra
e instalações que contenha forças perigosas com o conhecimento de
que esse ataque causará morto ou feridos entre a população civil ou
danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do
Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
    d) fazer objeto de ataque às
localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;
    e) fazer objeto de ataque uma
pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;
    f) fazer uso pérfido, em
violação ao Artigo 87, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do
Crescente Vermelho ou do Leão e sol Vermelhos, ou de outros
emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou pelo presente
Protocolo.
    4. Além das infrações graves
definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão
infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem,
quando cometidos internacionalmente e em violação as Convenções e
ao Protocolo:
    a) a transferência pela Potência
ocupante de parte de sua própria população civil ao território que
ocupa, ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do
território ocupado, da totalidade ou parte da população desse
território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;
    b) a demora injustificável na
repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;
    c) as práticas de apartheid e
outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação
racial, que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;
    d) fazer objeto de ataque
monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente
conhecidos que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos
povos e aos quais se tenha conferido proteção especial em virtude
de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do março de
uma organização internacional competente, causando como
conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova
de violação pela adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais
monumentos históricos, lugares de culto ou obras de arte não
estejam situados na imediata proximidade de objetivos
militares;
    e) o fato de privar uma pessoa,
protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente
Artigo, de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.
    5. Sem prejuízo da aplicação das
Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a esses
instrumentos se considerarão como crime de guerra.
ARTIGO 86
Omissões
    1. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e
adotar as medidas necessárias para fazer com que cessem todas as
demais infrações às Convenções ou ao presente Protocolo que sejam
resultado do não cumprimento de um dever de agir.
    2. O fato de que a infração às
Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometido por um
subordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar,
conforme o caso, seus superiores, se estes sabiam ou possuíam
informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do
momento, que esse subordinado estava cometendo ou iria cometer tal
infração e se não tomaram todas as medidas visíveis que estiveram a
seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.
ARTIGO 87
Deveres dos comandantes
    1. As Altas Partes Contratantes
e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no
que concerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas
ordens e as demais pessoas que se encontrem sobre sua autoridade,
impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso
necessário, as reprimam e as denunciem as autoridades
competentes.
    2. Com o propósito de impedir e
reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em
conflito exigirão que os comandantes, segundo o seu grau de
responsabilidade, tome medidas para que os membros das Forças
Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes
incumbem em virtude do disposto nas Convenções e no presente
Protocolo.
    3. As Altas Partes contratantes
e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha
conhecimento de que seus subordinados ou outras pessoas sob sua
autoridade irão cometer ou cometeram uma infração contra as
Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas
necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao
presente Protocolo e, caso necessário a promover um ação
disciplinar ou penal contra os autores das violações.
ARTIGO 88
Assistência mútua em matéria
judicial
    1. As Altas Partes Contratantes
se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito
a qualquer processo penal relativo às infrações graves contra as
Convenções ou contra o presente Protocolo.
    2. Na conformidade dos direitos
e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do
Artigo 85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o
permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão em matéria de
extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do
Estado em cujo território se tenha cometido a infração alegada.
    3. Em todos os casos, será
aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto,as
disposições dos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações
que emanem das disposições contidas em qualquer outro tratado de
caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor,
total ou parcialmente, sobre a assistência mútua judicial em
material penal.
ARTIGO 89
Cooperação
    Nos casos de violações grave às
convenções e ao presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes se
comprometem a atuar, conjunta ou separadamente, em cooperação com
as Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
ARTIGO 90
Comissão Internacional de
Investigação
    1. a) Será constituída uma
Comissão Internacional de Investigação, adiante chamada "a
Comissão", integrada por quinze membros de alta reputação moral e
de reconhecida imparcialidade.
    b) No momento em que vinte Altas
Partes Contratantes, pelo menos, tenham acordado em aceitar
a competência da Comissão em conformidade com o disposto no
parágrafo 2, o depositário convocará então, e posteriormente a
intervalos de cinco anos, uma Reunião de representantes dessas
Altas Partes Contratantes com a finalidade de eleger os membros da
Comissão. Nessa Reunião, os representantes elegerão os membros da
Comissão por votação secreta, de uma lista de pessoas para a qual
cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um
nome.
    c) Os membros da Comissão
atuarão a título pessoal e exercerão seu mandato até a eleição de
novos membros na Reunião seguinte.
    d) Ao proceder a eleição, as
Altas Partes Contratantes se assegurarão de que cada candidato
possua as qualificações necessárias e de que, em seu conjunto, a
Comissão ofereça uma representação geográfica eqüitativa.
    e) Caso se produza uma vacância,
a própria Comissão elegerá um novo membro tomando devidamente em
conta as disposições das alíneas procedentes.
    f) o depositário proporcionará a
Comissão os serviços administrativos necessários para o cumprimento
de suas funções.
    2. a) No momento de assinar,
retificar ou aderir ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer
outra época, as Altas Partes Contratantes poderão declarar que
reconhecem ipso facto e sem acordo especial, com relação a
qualquer outra Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a
competência da Comissão para proceder a uma investigação acerca das
denúncias formuladas por essa outra Parte, tal como autoriza o
presente Artigo.
    b) As declarações antes
mencionadas serão apresentadas ao depositário, que enviará cópias
das mesmas às Altas Partes Contratantes.
    c) A Comissão terá competência
para:
    i) proceder a uma investigação
sobre qualquer fato que tenha sido alegado como infração grave, tal
como definido nas Convenções ou no presente Protocolo, ou como
qualquer outra violação grave às Convenções ou ao presente
Protocolo;
    ii) facilitar, mediante seus
bons ofícios, a restauração de uma atitude de respeito às
Convenções e ao presente Protocolo.
    d) em outras situações, a
Comissão procederá a uma investigação por solicitação de uma Parte
em conflito unicamente com o consentimento da outra das outras
Partes interessadas.
    e) Sem prejuízo dos precedentes
das disposições deste parágrafos, as disposições do Artigo 52 da
Primeira Convenção , 53 da Segunda convenção, 132 da Terceira
Convenção e 149 da Quarta Convenção continuarão sendo aplicadas a
qualquer suposta violação ás Convenções e se estenderão a qualquer
suposta violação ao presente Protocolo.
    3. a) A menos que as Partes
interessadas convenham de outra forma, todas as investigações serão
efetuadas por uma Câmara integrada por sete membros designados da
seguinte forma:
    i) cinco membros da Comissão,
que não sejam nacionais das Partes em conflito, nomeados pelo
Presidente da Comissão a base de uma representação eqüitativa das
regiões geográficas, após prévia consulta com as Partes em
conflito;
    ii) dois membros ad hoc
que não sejam nacionais das Partes em conflito nomeados cada um
respectivamente por cada uma delas.
    b) Ao receber uma solicitação
para que se proceda a uma investigação, o Presidente da Comissão
fixará um prazo limite apropriado para a constituição de uma
Câmara. Se um ou os dois membros ad hoc não tiverem sidos
nomeados dentro do prazo limite, o Presidente designará
imediatamente os que sejam necessários para completar a composição
da Câmara.
    4. a) A Câmara, constituída
conforme o disposto no parágrafo 3 para proceder a uma
investigação, convidará as Partes em conflito a comparecer e a
apresentar provas. A Câmara procurará além disso obter as demais
provas que estime convenientes e a efetuar uma investigação in
loco da situação.
    b) Todas as provas serão dadas a
conhecer integralmente às Partes interessadas, as quais terão
direito a fazer sua observações a respeito à Comissão.
    c) Cada Parte terá o direito de
questionar trais provas.
    5. a) A Comissão apresentará às
Partes interessadas um relatório sobre as conclusos a que tenha
chegado a Câmara sobre os fatos, acompanhado das recomendações que
considere oportunas.
    b) Caso a Câmara se depare com a
impossibilidade de obter provas suficientes para chegar a
conclusões objetivas e imparciais , a Comissão dará a conhecer as
razões de tal impossibilidade.
    c) A Comissão não tornará
públicas suas conclusões, a menos que assim o requeiram todas as
Partes em conflito.
    6. A Comissão estabelecerá seu
próprio regulamento, incluídas as normas relativas à Presidência da
Comissão e da Câmara. Essas normas assegurarão que as funções de
Presidente da Comissão sejam exercidas em todos os momentos e que,
em caso de investigação, se exerçaram por pessoa que não seja
nacional das Partes em conflito.
    7. Os gastos administrativos da
Comissão serão custeados mediante contribuição das Altas Partes
Contratantes que tenham feito declarações em conformidade com o
parágrafo 2, e mediante contribuições voluntárias. A Parte ou as
Partes em conflito que solicitam que se proceda a uma investigação
anteciparão os fundos necessários para cobrir os gastos ocasionados
por uma Câmara e serão reembolsada pela Parte ou Partes que tenham
sido objeto das denúncias até cinqüenta por cento da tais gastos.
Caso sejam apresentadas denúncias recíprocas a Câmara, cada uma das
Partes antecipará os cinqüenta por cento dos fundos
necessários.
ARTIGO 91
Responsabilidade
    A Parte em conflito que violar
as disposições das Convenções ou do presente Protocolo estará
obrigada a pagar indenização se o caso o justifica. Será a Parte
responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas que integrem
suas Forças Armadas.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
ARTIGO 92
Assinatura
    O presente Protocolo estará
aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses apões a
assinatura da Ata Final e permanecerá aberto durante uma período de
doze meses.
ARTIGO 93
Ratificação
    O presente Protocolo será
ratificado o mais cedo possível. Os instrumentos de ratificação
serão depositados em poder do Conselho Federal Suíço, depositário
das Convenções.
ARTIGO 94
Adesão
    O presente Protocolo ficará
aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária
deste Protocolo. Os instrumentos de Adesão serão depositados em
poder do depositário.
ARTIGO 95
Entrada em vigor
    1. O presente Protocolo entrará
em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos
de ratificação ou de adesão.
    2. Para cada Parte nas
Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o
presente Protocolo entrará em vigor seis meses após ter sido
depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por esta
Parte.
ARTIGO 96
Relações convencionais a partir da
entrada em vigor do presente Protocolo.
    1. Quando as Partes nas
convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções
serão aplicadas tal como por ele complementadas.
    2. Quando uma das Partes em
conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no
presente Protocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em
suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadas pelo presente
Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica
suas disposições.
    3. A autoridade que represente
um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em conflito
armado do tipo mencionado no parágrafo4 do Artigo 1 poderá
comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo em
relação com esse conflito por meio de um declaração unilateral
dirigida ao depositário. Essa declaração, quando tenha sido
recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os
seguintes efeitos:
    a) as Convenções e o presente
Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridade
como Parte em conflito, com efeito imediato;
    b) a mencionada autoridade
exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das
Altas Partes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo;
e
    c) as Convenções e o presente
Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.
ARTIGO 97
Emendas
    1. Qualquer Alta Parte
Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente
Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta será comunicada ao
depositarão, o qual, após celebrar consultar com todas as Altas
Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
decidira se convém convocar uma Conferência para examinar a emenda
proposta.
    2. O depositário convidará para
essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas
Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo.
ARTIGO 98
Revisão do Anexo I
    1. No prazo máximo de quatro
anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e,
sucessivamente, pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes
Contratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o
considerar necessário, poderá propor a celebração de uma Reunião de
peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas
aos mesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis
meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma
proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço
delas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião,
e convidará também para ela os observadores das organizações
internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha
convocará também tal reunião a qualquer momento por solicitação de
um terço das Altas Partes Contratantes.
    2. O depositário convocará uma
Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas
Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de
peritos técnicos, caso após essa Reunião assim o solicitem o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das altas Partes
Contratantes.
    3. As emendas ao Anexo I poderão
ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das
Partes Contratantes presentes e votantes.
    4. O depositário comunicará as
Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer
emenda assim adotada. A emenda será considerada como aceita,
transcorrido o período de um ano após ter sido assim comunicado, a
não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas
Partes Contratantes tenha enviado ao depositário uma declaração de
não aceitação da emenda.
    5. Qualquer emenda que se
considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor
três meses após sua aceitação para todas as Altas Partes
Contratantes, a exceção daquelas que tenha feito a declaração de
não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte
que tenha aceito tal declaração poderá retirá-la a qualquer
momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Parte
três meses após a retirada de sua declaração.
    6. O depositário notificará as
Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em
vigor de qualquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de
sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de
não aceitarão feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as
retiradas de tais declarações.
ARTIGO 99
Denúncia
    1. No caso de uma Alta Parte
Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente
surtirá efeito uma ano após haver-se recebido o instrumento de
denúncia. Entretanto, se ao expirar esse ano a Parte denunciante se
encontrar em uma das situações previstas no Artigo 1, os efeitos da
denúncia ficarão em suspenso até o final do conflito armado ou da
ocupação e, em qualquer caso, enquanto não terminarem as operações
de liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento das
pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.
    2. A denúncia será notificada
por escrito ao depositário. Este último a comunicar a todas as
Altas Partes Contratantes.
    3. A denúncia somente surtirá
efeito no que concerne à Partes denunciante.
    4. Nenhuma denúncia apresentada
em conformidade com o parágrafo 1 afetará as obrigações já
contraídas como conseqüência do conflito armado em virtude do
presente Protocolo por tal Parte denunciante, em relação com
qualquer ato cometido antes de que esta denúncia se torne
efetiva.
ARTIGO 100
Notificações
    O depositário informará as Altas
Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não
signatárias do presente Protocolo, sobre:
    a) as assinaturas que constem no
presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e
de adesão, em conformidade com o Artigos 93 e 94;
    b) a data em que o presente
Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;
    c) as comunicações e declarações
recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;
    d) as declarações recebidas ema
conformidade como o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas
pelo método mais rápido possível;
    e) as denúncias notificadas em
conformidade com o Artigo 99.
ARTIGO 101
Registro
    1. Após a entrada em vigor do
presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das
Nações Unidas com o propósito de que se proceda a seu registro e
publicação, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
    2. O depositário informará
igualmente à Secretaria das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que receba em relação ao presente
Protocolo.
ARTIGO 102
Textos autênticos
    O original do presente
Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do
depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas as Partes
nas Convenções.
ANEXO I
REGULAMENTO RELATIVO À
IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
CARTEIRA DE
IDENTIDADE
ARTIGO 1
Carteira de identidade do pessoal
sanitário ou religioso civil permanente
    1. A carteira de identidade do
pessoal sanitário ou religioso civil permanente, a que se refere o
parágrafo 3 do Artigo 13 devera:
    a) ter o emblema distintivo e
dimensões tais que permitam levá-la em um bolso;
    b) ser de material tão durável
quanto possível,
    c)estar redigida no idioma
nacional ou oficial (poderão também adicionar-se outros
idiomas);
    d) mencionar o nome, a data do
nascimento do titular (ou na falta desta, sua idade na data de
expedição) e número de identidade, se existente;
    e) indicar em que qualidade o
titular tem direito a proteção das Convenções e do Protocolo.
    f) Portar a fotografia do
titular, assim como sua assinatura ou sua impressão digital do
polegar, ou ambas,
    g) Estar timbrada e assinada
pela autoridade competente;
    h) Indicar as datas de expedição
e de expiração da carteira.
    2. A carteira de identidade será
uniforme em todo o território de cada uma das Altas Partes
Contratantes e, na medida do possível, do mesmo tipo para todas as
Partes em conflito. As Partes em conflito poder seguir o modelo
que, em um único idioma, é mostrado na figura 1. No início das
hostilidades, as Partes em conflito se intercambiarão exemplares da
carteira de identidade será editada, caso difere do modelo da
figura. A carteira de identidade será editada, caso possível, em
duplicata, devendo ficar uma das cópias em poder da autoridade que
a expeça, a qual deverá manter um controle das carteiras
expedidas.
    3. Em nenhuma circunstância se
poderá privar de carteira de identidade ao pessoal sanitário ou
religioso civil permanente. Em caso de perda de uma certeira, o
titular terá direito a obter uma duplicada.
ARTIGO 2
Carteira de identidade do pessoal
sanitário ou religioso civil temporário
    1. A carteira de identidade para
o pessoal sanitário ou religioso civil temporário, deverá ser,
sempre que possível, semelhante a prevista no Artigo 1 do presente
Regulamento. As Partes em conflito podem seguir o modelo da figura
1.
    2. Quando as circunstâncias
impeças expedir ao pessoal sanitário ou religioso civil temporário
carteira de identidade semelhante a descrita no Artigo 1 do
presente Regulamento, poderá prover-se a esse pessoal de um
certificado assinado pela autoridade competente no qual conste que
a pessoa para o qual está sendo expedido tal certificado está
adstrita a um serviço na qualidade de pessoal temporário,
indicando, caso possível, o tempo que estará adstrita ao serviço e
o direito do titular a usar o emblema distintivo. Esse certificado
deve indicar o nome e a data de nascimento do titular ) ou a falta
dessa data, sua idade na data da expedição do certificado), a
função do titular e o número de identidade, se existente. Portará a
assinatura do interessado ou sua impressão digital do polegar, ou
ambas.
CAPITULO II
EMBLEMA
DISTINTIVO
ARTIGO 3
Forma e natureza
    1. O emblema distintivo
(vermelho sobre o fundo branco) será tão grande quanto as
circunstâncias o justifiquem. As Altas Partes Contratantes podem
basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e do Sol nos
modelos que aparecem na figura 2.
    2. A noite ou quando a
visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser
luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com
materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos de
detecção.
ARTIGO 4
Uso
    1. O emblema distintivo será
colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em
bandeiras visíveis de todas as direções e da maior distância.
    2. Sem prejuízo das instruções
da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que
desempenhe suas funções campo de batalha, usará, na medida do
possível, o emblema distintivo na cobertura e na vestimenta.
CAPÍTULO III
SINAIS
DISTINTIVOS
ARTIGO 5
Uso opcional
    1. Na conformidade do disposto
no Artigo 6 do presente Regulamento, os sinais previstos neste
Capítulo para o uso exclusivo das unidades e dos meios de
transporte sanitários não se empregarão para nenhuma outro fim. O
uso de todos os sinais a que se refere o presente Capítulo é
opcional.
    2. As aeronaves sanitárias
temporárias que, quer seja por falta de tempo ou por razões de suas
características, não possam ser marcada com o emblema distintivo,
poderão usar os sinais distintivos autorizados neste Capítulo. O
método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária para
sua identificação e reconhecimento é, entretanto, o uso de um sinal
visual, seja o emblema distintivo ou sinal luminoso descrito no
Artigo 6, ou ambos, complementados pelos demais sinais a que se
referem os Artigos 7 e 8 do presente Protocolo.
ARTIGO 6
Sinal luminoso
    1. É estabelecido como sinal
distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em
uma luz azul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este
sinal. A com azul recomendada e obtida pela utilização das
seguintes coordenadas tricromáticas:
    limite verde, y = 0,065 + 0,805
x;
    limite branco, y = 0,400 -
x;
    limite púrpura, x = 0,600 y.
    A freqüência de lampejos
recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.
    2. As aeronaves sanitárias
deverão estar equipadas com luzes necessárias para que os sinais
sejam visíveis em todas as direções possíveis.
    3. Na ausência de um acordo
especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul
com lampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações
sanitárias, o uso de tais sinais para outros veículos ou
embarcações não é proibido.
ARTIGO 7
Rádio sinal
    1. O rádio consistirá em uma
mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de uma sinal
distintivo de prioridade designado e aprovado por um Conferência
Administrativa Mundial de Radiocomunicações de União Internacional
de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezes antes
do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta
mensagem será transmitida em inglês, a intervalos apropriado sem
uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com o
disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de
prioridade estará exclusivamente reservado as unidades e aos meios
de transporte sanitário.
    2. A mensagem rádio precedida do
sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1
incluirá os seguintes elementos:
    a) distintivo de chamada do meio
de transporte sanitário;
    b) posição do meio de transporte
sanitário;
    c) número e tipo dos meios de
transporte sanitários;
    d) itinerário previsto;
    e) duração da viagem e horas de
saída e de chegada previstas, quando apropriado;
    f) outros dados, tais como
altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens
convencionais, modalidades e códigos do sistema de radar secundário
de vigilância.
    3. A fim de facilitar as
comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as
comunicações a que se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29,
30 e 37 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes em
conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem
designar e publicar as freqüências nacionais em conformidade com o
Quadro de Distribuição de Freqüência nacionais em conformidade com
o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento
de Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de
Telecomunicações e selecionadas, anexo a Convenção Internacional de
Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações.
Essas freqüências serão notificadas a União Internacional de
Telecomunicações em conformidade com o procedimento a ser aprovado
por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.
ARTIGO 8
Identificação eletrônica
    1. Para identificar e seguir o
curso das aeronaves sanitárias poderá ser utilizado o sistema de
radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no
 
Anexo 10 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional,
de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores. A
modalidade e o código de SSR a serem reservados para uso exclusivo
das aeronaves sanitários serão estabelecidos pelas Altas Partes
Contratantes, pelas Partes em conflito ou por uma das Partes em
conflito, de comum acordo ou separadamente, em consonância com os
procedimentos que sejam recomendados pela Organização de Aviação
Civil Internacional.
    2. As Partes em conflito, por
acordo especial, poderão estabelecer para uso entre elas um sistema
eletrônicos semelhantes para identificação de veículos sanitários e
de navios e embarcações sanitárias.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÕES
ARTIGO 9
Comunicação rádio
    O sinal de prioridade previsto
no Artigo 7 do presente Regulamento poderá preceder às
correspondentes comunicações por rádio das unidades sanitárias e
dos meios de transportes sanitários para aplicação dos procedimento
que se ponham em prática em conformidade com os Artigos 22, 23, 25,
26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Protocolo.
ARTIGO 10
Uso de códigos internacionais
    As unidades sanitárias e os
meios de transporte sanitários poderão usar também os códigos e
sinais estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações,
pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização
Consultiva Marítima Intergovernamental. Esses códigos e sinais
serão usados em conformidade com as normas, práticas e
procedimentos estabelecidos pelas mencionadas Organizações.
ARTIGO 11
Outros meios de comunicação
    Quando não seja possível
estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser
utilizados os sinais previstos no Código Internacional de Sinais
adotados pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental ou
no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil
Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações
posteriores.
ARTIGO 12
Planos de vôo
     Os acordos e notificações
relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do
Protocolo serão formulados, em toda medida do possível, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização de
Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13
Sinais e procedimentos para
interceptação de aeronaves sanitárias
    Caso seja utilizada uma aeronave
de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave
sanitária em vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade
com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto a aeronave sanitária
como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de
interceptação visual e por rádio prescritos no Anexo II da
Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de
dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL
ARTIGO 14
Carteira de Identidade
    1. A Carteira de Identidade do
pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do
Artigo 66 do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo
1 deste Regulamento.
    2. A Carteira de Identidade do
pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na
figura 3.
    3. O pessoal de Defesa Civil
está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá
fazer menção na Carteira de Identidade.
ARTIGO 15
Sinal distintivo internacional
    1 . O Sinal distintivo
Internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66
do Protocolo será um triangulo eqüilátero azul sobre fundo
laranja.
    Triângulo azul sobre fundo
laranja
    2. Recomenda-se:
    a) Que caso o triângulo azul
seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes
constituam seu fundo;
    b) que um dos ângulos do
triângulo aponte para cima verticalmente;
    c) que nenhum dos três ângulos
toque a borda do fundo.
    3. O sinal distintivo
internacional será tão grande como apropriado as circunstâncias.
Sempre que seja possível, o sinal deverá colocar-se sobre uma
superfície plana ou em bandeira visíveis em todas as direções e da
maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade
competente, o pessoal de defesa civil deverá usar, na medida do
possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite,
ou quando a visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso
ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que
permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de
detecção.
CAPÍTULO VI
OBRAS E
INSTALAÇÕES QUE CONTEM FORÇAS PERIGOSAS
ARTIGO 16
Sinal Internacional Especial
    1. O sinal internacional
especial para obras e instalações que contêm forças perigosa,
previsto no parágrafo 7 do Artigo 56 do Protocolo, consistirá em um
grupo de três círculos do mesmo tamanho de cor laranja brilhante ao
longo de um mesmo eixo, devendo ser a distância entre os círculos
equivalente a seu raio, como indica a figura 5.
    2. O sinal será tão grande como
as circunstâncias o justifiquem.