85.005, De 6.8.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE
1980.
Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e
Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34
da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico somente será
permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional,
expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O
Exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de
diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural,
ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de
licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por
instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por
instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma
da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos
mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular e
elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada,
nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se
relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades
resultantes desses trabalhos;
II - orientar,
dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas
ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar
perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo
com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º O
exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de
diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de
Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por
instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente
revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no
inciso anterior.
Art. 5º Ao
Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico,
nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 6º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar
análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o
saneamento do meio ambiente;
II - realizar
serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob
supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico
e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e
executar pesquisas científicas em instituições públicas e privada,
na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único.
O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste
artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que
definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Parte Geral
Art. 7º Os
Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina -
CFBB/CRBB, criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 8º A
autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Biólogo e de
Biomédico.
Art. 9º Na
composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será
observada a representação proporcional nos Biólogos e dos
Biomédicos.
Art. 10. Aos
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a
administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes
suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário,
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do
Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
Art. 11. Os
membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados,
por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro
impedimento de força maior.
Art. 12. A
substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se
fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do
Conselho.
Art. 13. O
Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e
foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no
Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 14. O
Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e
igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo único.
O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro)
anos.
Art. 15. Compete
ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de
qualidade;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem pelo
Presidente;
III - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do
exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo
território nacional;
V - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles
intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa e financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e
aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e
aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se
fizer necessário para assegurar unidade de orientação e
uniformidade de ação;
VIII - conhecer e
dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
IX - apreciar e
julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
X - fixar o valor
das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
XI - aprovar sua
proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XII - dispor, com
a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de
Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética
Profissional;
XIII - estimular
a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem;
XIV - instituir o
modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o
Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XVII - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas
atividades;
XVIII - definir o
limite de competência no exercício profissional, conforme os
currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar
como órgão consultivo em matéria de Biologia e Biomedicina;
XX - propor, por
intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de Biólogo e Biomédico;
XXI - fixar
critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar
sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos
Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover
a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a
profissão e a prática da Biologia e Biomedicina;
XXIV - deliberar
sobre os casos omissos.
Art. 16. O
Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 17. O
Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de
seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III,
V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
Art. 18.
Constitui renda do Conselho Federal;
I - 20% (vinte
por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Seção III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 19. Os
Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina serão constituídos de
10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único.
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro)
anos.
Art. 20. Compete
aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
seu Vice-Presidente;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem
nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a
proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à
aprovação do Conselho Federal;
IV - criar as
Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência
da fiscalização estabelecida no presente Regulamento;
V - julgar e
decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente
Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
VI - agir, com a
colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de
Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente Regulamento;
VII - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os
casos comuns às duas ou mais modalidades;
VIII - julgar,
decidir ou dirimir questões de atribuição ou competência das
Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional
número suficiente de profissionais da mesma modalidade para
constituir a respectiva Câmara;
IX - expedir a
Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do
interessado, de acordo com o currículum efetivamente realizado;
X - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e
pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam
para exercer atividades de Biologia ou Biomedicina na região;
XI - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais
registrados;
XII - estimular a
exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem;
XIII - fiscalizar
o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando,
inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e
cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIV - cumprir e
fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e
demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XV - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XVI - julgar as
infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em
normas complementares do Conselho Federal;
XVII - propor ao
Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos
serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVIII - aprovar a
proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais
e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIX - autorizar o
Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XX - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao
Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XXI - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas,
esgotados os meios de cobrança amigável;
XXII - emitir
parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XXIII - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas
atividades;
XXIV - aprovar
proposta orçamentária anual;
XXV - elaborar
prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXVI - zelar pela
fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
XXVII - impor
sanções previstas neste Regulamento.
Art. 21.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta
por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Seção IV
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Art. 22.Os
Conselhos Regionais funcionário em Pleno e, para assuntos
específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas
correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos
cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste
Regulamento.
Parágrafo único.
As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais
encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivos modalidade e às infrações do Código de
Ética.
Art. 23. São
atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar os
casos de infração, no âmbito de sua competência profissional
específica;
II - julgar as
infrações ao Código de Ética;
III - aplicar as
penalidades e multas previstas;
IV - apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas
ou faculdades na Região;
V - elaborar as
normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre
os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades,
encaminhado-os ao Conselho Regional.
Art. 24. As
Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos
Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo
de três de uma mesma modalidade.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 25. Os
membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada
Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente
convocada para esse fim.
§ 1º O Colégio
Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e
registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e
quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao
Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladores das eleições
dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 26. Os
membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no
Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente
do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Art. 27. Além das
exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do
Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes
condições:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo
dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência
de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 28. A
extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos
Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o
exercício da profissão;
III - condenação
a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV - destituição
de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em face de
sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29. Para o
exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º
deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou
empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação
da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único.
A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da
Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o
profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 30. É
obrigatório o registo das empresas, cujas finalidades estejam
ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31. As
Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com
o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo único.
O registro de firmas só será concedido se sua denominação for
condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 32. Deferida
a inscrição, será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de
Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à
atividade do portador.
Art.33. A
inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho
Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho
Federal.
§ 1º Os registros
serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que
vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício
simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o
profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e
formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se
inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo ou o
Biomédico deverá:
I - satisfazer as
exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não estar
empedido de exercecer a profissão;
III - gozar de
boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único.
O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos
necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer
pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a
inscrição de Biólogo e Biomédico.
Art. 36. Se o
Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato
poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E
MULTAS
Art. 37. O
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único.
A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a
primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou
da empresa.
Art. 38. A
inscrição do Biólogo ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de
Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de
petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e
emolumentos.
Art. 39. O
pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa,
assim escalonada:
a) de 10% (dez
por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do
vencimento;
b) de 20% (vinte
por cento), se pago nos seis meses subseqüentes;
c) de mais de 10%
(dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse
prazo.
Art. 40. A falta
do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação
da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via
executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 41.
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar
sigilo profissional;
IV - praticar, no
exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - não cumprir,
no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade
de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
VI - deixar de
pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que
está obrigado;
VII - faltar a
qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;
VIII - manter
conduta inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único.
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 42. As penas
disciplinares consistem em:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III - multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento
do registro profissional.
§ 1º Salvo os
casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de
julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação
da pena serão considerados os antecedentes profissionais do
infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância
própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos
assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de
reincidência.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 43. Da
imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito
suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio,
nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 44. A
suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só
cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for
débito resgatado.
Art. 45. É lícito
ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da
punição.
Art. 46. Das
decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de
competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 47. As
instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias
decisões.
Art. 48. A
instância ministerial será última e definitiva nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O
mandato de membro da Diretoria dos conselhos Federal e Regionais
extinguir-se-á com o término do mandato de conselheiro.
Art. 50. Os
membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina
farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na
forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 51. Aos
servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 52. Os
Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante
concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao
profissional e à classe.
Art. 53. As
denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos
elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54.Os
estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos
referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão
remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha
de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de
conclusão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.55.A Carteira
de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e
oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho
Regional.
Art. 56. O
primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 57. Os
Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade
administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 58. Os
atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade
médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983
poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os
respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas
indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 59. Para os
efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada,
se necessária à complementação curricular, a matrícula dos
abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em
qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 60. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.8.1980