85.064, De 26.8.1980

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE
1980.
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de
maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art 1º - Este regulamento
estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos
que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança
Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área
indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como
a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional.
        Art 2º - O assentimento
prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário
Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado.
        Parágrafo único - A
modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já
efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato
da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.
        Art 3º - Somente serão
examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos
na forma deste regulamento.
        Parágrafo único - Os pedidos
serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento
aos quais incumbirá:
        I - exigir do interessado a
documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do
pedido;
        II - emitir parecer
conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
        III - encaminhar o pedido à
SG/CSN; e
        IV - adotar, após a decisão
da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à
entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela
Secretaria-Geral.
        Art 4º - Das decisões
denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de
autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da
República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua
publicação no Diário Oficial da União.
        § 1º - O recurso não terá
efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente
o determinar.
        § 2º - O recurso será
apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias
seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS
PÚBLICAS
        Art 5º - Para a alienação e
a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira, o processo
terá início no instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA).
        Art 6º - As empresas que
desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fronteira deverão
instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ao contrato social e
respectivas alterações além de outros documentos exigidos pela
legislação agrária específica.
        Art 7º - Os processos para a
alienação ou concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira
serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer,
sendo restituídos aquela autarquia após apreciados.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
        Art 8º - Para a execução dos
serviços de radiodifusão de sons e radiodifusão de sons e imagens,
na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da
legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no
Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
        Art 9º - O assentimento
prévio do CSN, para a instalação de meios de comunicação destinados
à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de
sons e imagens, será necessário apenas na hipótese de as estações
geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira.
        Art 10. - Na hipótese do
artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de
seus estatutos ou contratos sociais que:
        I - O capital social, na sua
totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas brasileiras;
        II - O quadro do pessoal
será sempre constituído, ao menos, de dois terços (2/3) de
trabalhadores brasileiros;
        III - a responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa da empresa caberão somente
a brasileiros natos;
        IV - as cotas ou ações
representativas do capital social serão inalienáveis e
incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas; e
        V - a empresa não poderá
efetuar nenhuma alteração do seu instrumento social sem prévia
autorização dos órgãos competentes.
        Parágrafo único - As
empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão,
ainda, fazer constar em seu estatuto social, que as ações
representativas do capital social serão sempre nominativas.
        Art 11. - As empresas
pretendentes à execução dos serviços de radiodifusão, na Faixa de
Fronteira, deverão instruir suas propostas com os seguintes
documentos, além dos exigidos pela legislação específica de
radiodifusão:
        I - cópia dos atos
constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato
social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que
constem as cláusulas mencionadas no artigo anterior;
        II - prova de nacionalidade
de todos os administradores ou sócios-cotistas (cópia da Certidão
de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento
para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva
averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou
divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge,
para os viúvos);
        III - prova de estarem em
dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos
os administradores ou sócios-cotistas; e
        IV - prova de estarem em dia
com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de
todos os administradores ou sócios-cotistas.
        Parágrafo único - As
empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão,
ainda, apresentar relação nominal dos acionistas, com os
respectivos números de ações.
        Art 12 - O procedimento para
a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de
radiodifusão, será o seguinte:
        I - para empresas em
formação ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar
o serviço na Faixa de Fronteira - requerimento instruído com os
documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão e os
mencionados no artigo anterior, dirigido ao DENTEL que, após emitir
parecer, encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para
apreciação e posterior restituição àquele Departamento; e
        II - para empresas que já
possuem o assentimento prévio para executar o serviço na Faixa de
Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instrumento
social, para posterior registro, referente a alteração do objeto
social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição de
novo administrador; admissão de novo sócio-cotista; transformação,
incorporação, fusão e cisão; ou reforma total dos estatutos ou
contrato social - requerimento instruído com os documentos exigidos
pela legislação específica de radiodifusão, a proposta de alteração
estatutária ou contratual e as cópias dos documentos pessoais,
mencionados no art. 11, dos novos administradores ou
sócios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DENTEL, seguindo-se
o processamento descrito no item I.
        Parágrafo único - Caberá ao
DENTEL o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos
sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à
empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais
dos Estados e Territórios Federais.
        Art 13 - Às Universidades e
Fundações que desejarem executar os serviços de radiodifusão na
Faixa de Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposições
deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
        Art 14 - Para a execução das
atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na
construção civil, na Faixa de Fronteira, serão obedecidas as
prescrições gerais da legislação específica de mineração e o
processo terá início no Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM).
        Art 15 - Entende-se por
empresa de mineração, para os efeitos deste regulamento, a firma ou
sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a
sua forma jurídica e entre cujos objetivos esteja o de realizar a
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais
no território nacional.
        § 1º - Os componentes da
firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas
nominalmente, representadas no ato, constitutivo da empresa.
        § 2º - No caso de pessoa
física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o
estabelecimento ou exploração das atividades previstas neste
capítulo.
        § 3º - É vedada a delegação
de poderes direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por
procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.
        Art 16 - O assentimento
prévio do CSN, para a execução das atividades de pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerais, será
necessário:
        I - para as empresas que se
estabelecerem na Faixa de Fronteira; e
        II - para as empresas que
irão operar dentro da Faixa de Fronteira.
        Art 17 - Nas hipóteses do
artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de
seus estatutos ou contratos sociais que:
        I - pelo menos 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a
brasileiros;
        II - o quadro de pessoal
será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de
trabalhadores brasileiros; e
        III - a administração ou
gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a
estes poderes predominantes.
        Parágrafo único - As
empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão,
ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações
representativas do capital social revestirão sempre a forma
nominativa.
        Art 18. - As empresas
individuais deverão fazer constar em suas declarações de firmas
que:
        I - o quadro de pessoal será
sempre constítuído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de
trabalhadores brasileiros; e
        II - a administração ou a
gerência caberá sempre a brasileiros.
        Art 19. - As sociedades
enquadradas no art. 16 deverão instruir seus pedidos com os
seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica
de mineração:
        I - cópia dos atos
constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato
social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que
constem as cláusulas mencionadas no art. 17;
        II - prova de nacionalidade
de todos os administradores ou sócios-cotístas (cópia da Certidão
de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento
para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva
averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou
divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge,
para os viúvos);
        III - prova de estarem em
dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos
os administradores ou sócios-cotístas; e
        IV - prova de estarem em dia
com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de
todos os administradores ou sócios-cotistas.
        Parágrafo único - As
empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão,
ainda, apresentar relação nominal, contendo a nacionalidade e
número de ações de todos os acionistas.
        Art 20 - As pessoas físicas
ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os
seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica
de mineração:
        I - cópia da declaração de
firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando
empresa, individual;
        II - cópia da Certidão de
Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
        III - prova de estarem em
dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e
        IV - prova de estarem em dia
com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.
        Art 21 - O procedimento para
a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de
mineração, será o seguinte:
        I - para empresas em
formação ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar
as atividades na Faixa de Fronteira - requerimento instruído com os
documentos exigidos pela legislação específica de mineração e os
mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido ao DNPM
que, após emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à
SG/CSN, para apreciação e posterior restituição àquele
Departamento; e
        II - para empresas que já
possuem o assentimento prévio para executar as atividades na Faixa
de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instrumento
social, para posterior registro, referente a alteração do objeto
social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição ou
substituição de diretores na administração ou gerência; alteração
nas atribuições e competências de administradores; modificação na
participação do capital social; aumento de capital social nos casos
de emissão e/ou subscrição pública ou particular de ações; mudança
na forma das ações; entrada ou retirada de novos acionistas;
transformação, incorporação, fusão e cisão; retirada e/ou admissão
de sócios-cotistas; ou reforma total dos estatutos ou contrato
social - requerimento instruído com os documentos exigidos pela
legislação específica de mineração a proposta de alteração
estatutária ou contratual e as cópias dos documentos pessoais
mencionados no art. 19 dos novos administradores ou
sócios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DNPM, seguindo-se o
processamento descrito no Item I.
        Parágrafo único - Caberá ao
DNPM o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais
e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa
requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos
Estados e Territórios Federais.
CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS
RURAIS
        Art 22 - Para a execução das
atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de
Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação
agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional
de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).
        Art 23 - Entende-se por
empresa particular de colonização, para os efeitos deste
regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas, estas constituídas e
domiciliadas no País, que tiverem por finalidade executar programa
de valorização de área ou distribuição, de terras.
        § 1º - No caso de pessoa
física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido
executar as atividades previstas neste artigo.
        § 2º - É vedada a delegação
de poderes de direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por
procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.
        Art 24 - O assentimento
prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e
loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário:
        I - na alienação de terras
públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário
  Oficial da União; e
        II - na alienação de terras
particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da
apresentação dos respectivos projetos.
        Art 25 - Nas hipóteses do
artigo anterior, as empresas deverão fazer constar de seus
estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos artigos
17 ou 18, conforme o caso.
        Art 26 - As empresas
enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os
documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso.
        Art 27 - As empresas de
colonização e loteamento rurais que já possuem autorização para
operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio do
CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para
posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21.
        Art 28 - Após instruídos
pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na
Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e
posterior restituição àquela autarquia.
        Parágrafo único - Caberá ao
INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais
e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa
requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos
Estados e Territórios Federais.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS,
ENVOLVENDO ESTRANGEIROS
        Art 29. - Os negócios
jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da
posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel
rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento
prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de
titularidade daqueles direitos:
        I - pessoa física
estrangeira residente no Brasil;
        II - pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
        III - pessoa jurídica
brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria
de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente
ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
        Art 30. - As pessoas
jurídicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente
poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural
pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário,
industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos
estatutários.
        Art 31. - As pessoas físicas
estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de
Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes
documentos, além dos exigidos pela legislação agrária
específica:
        I - cópia da Carteira de
Identidade para Estrangeiro;
        II - declaração do
interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal,
nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
        III - prova de propriedade
do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
        IV - cópia do Certificado de
Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único - No texto do
requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá
declarar sua residência e o endereço para correspondência.
        Art 32 - As pessoas
jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que
desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão
instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos
exigidos pela legislação agrária específica:
        I - cópia do estatuto ou
contrato social da empresa;
        II - autorização para a
peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa
estrangeira;
        III - cópias dos atos de
eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa,
se for o caso;
        IV - relação nominal,
contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da
empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de
empresa brasileira;
        V - prova de propriedade do
imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
        VI - cópia do Certificado de
Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
        Art 33 - Os processos para
transação de imóveis rurais com estrangeiros, na Faixa de
Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo
parecer, sendo restituídos àquela autarquia após apreciados.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM
PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA
        Art 34 - A participação, a
qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em
pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre
imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do
assentimento prévio do CSN.
        § 1º - São direitos reais,
assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da propriedade e
da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, o
uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a anticrese e a hipoteca.
        § 2º - A pessoa jurídica que
desrespeitar a exigência deste artigo sujeitar-se-á à dissolução,
na forma da legislação pertinente.
        Art 35 - Para a lavratura e
o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito
real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de
Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será
indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista,
pessoa física ou jurídica estrangeira.
        Parágrafo único - A
verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte
maneira:
        I - em se tratando de
sociedade anônima - à vista da relação nominal dos acionistas,
contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a
soma das participações, a qual deverá coincidir com o capital
declarado no estatuto social da empresa; a relação será firmada
pelos diretores da empresa, responsáveis pela exação da informação,
com a declaração de que foi feita de conformidade com os dados
existentes no Livro de Registro de Ações da sociedade; e
        II - em se tratando de
sociedade de outro tipo - à vista do contrato social e de suas
alterações.
        Art 36 - O assentimento
prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante
solicitação do interessado à SG/CSN.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS
DA FAIXA DE FRONTEIRA
        Art 37 - Para habilitar-se
ao auxílio financeiro destinado à execução de obras públicas,
previsto no art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, os
municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira
deverão, até 31 de julho do ano anterior ao da concessão,
encaminhar à SG/CSN dados sucintos sobre a obra que pretendem
realizar e seu orçamento estimado.
        Parágrafo único - Em casos
especiais, devidamente justificados, poderá ser concedido auxílio
para aquisição de máquinas e equipamentos.
        Art 38 - A SG/CSN estudará
os pedidos de auxílio e, a partir de 1º de setembro, informará às
Prefeituras Municipais da concessão ou não do auxílio
solicitado.
        Art 39 - Os recursos serão
repassados diretamente às Prefeituras Municipais por intermédio da
agência do Banco do Brasil S.A.
        Art 40 - A aplicação dos
recursos está sujeita a comprovação perante o Tribunal de Contas da
União, por Intermédio da SG/CSN.
        § 1º - O emprego dos
recursos limitar-se-á no exercício financeiro em que foram
concedidos, podendo ser aproveitados no exercício imediato, como
Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exercício do
recebimento.
        § 2º - Enquanto as
prestações de contas não forem apresentadas, as Prefeituras
Municipais não estarão habilitadas ao recebimento de auxílios
posteriores.
        Art 41 - A SG/CSN baixará
instruções detalhadas, visando a orientar as Prefeituras Municipais
quanto à habilitação e repasse dos auxílios, aplicação dos recursos
e prestação de contas.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO
DO COMÉRCIO
        Art 42 - As Juntas
Comerciais dos Estados e dos Territórios Federais exigirão prova do
assentimento prévio de CSN nos seguintes casos:
        I - execução dos serviços de
radiodifusão, de que trata o Capítulo III:
        a) para inscrição dos atos
constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que
desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de
Fronteira; e
        b) para inscrição das
alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art.
12; e
        II - execução das atividades
de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e
loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:
        a).para inscrição dos atos
constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais
das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as
atividades na Faixa de Fronteira; e
        b) para inscrição das
alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art.
21.
        Art 43 - A abertura de
filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros
estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz,
na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que
necessitam do assentimento prévio, implicará o cumprimento das
prescrições deste regulamento.
        Art 44 - Será dispensado ato
formal da SG/CSN, nos casos de dissolução, liquidação ou extinção
das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem
atividades na Faixa de Fronteira, na forma deste regulamento,
cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)
comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Geral, para fins de
controle.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 45 - As entidades da
administração indireta, da União, dos Estados e dos Municípios,
aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento, não
lhes sendo exigível, porém, que adotem para suas ações a forma
nominativa.
        Art 46 - Os Cartórios de
Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento
prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo
estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as
prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural
por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil.
        Art 47 - Trimestralmente, os
Cartórios de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da
Justiça Estadual a que estiverem subordinados ou à Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição
estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis
rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na
Faixa de Fronteira, do qual constarão os seguintes dados:
        I - menção do documento de
identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos
constitutivos, se pessoas jurídicas;
        II - memorial descritivo do
imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
        III - transcrição da
autorização do órgão competente.
        Art 48 - A SG/CSN
solicitará, das autoridades e órgãos competentes, a instauração de
inquérito destinado a apurar as infrações ao disposto neste
regulamento.
        Art 49 - Os atos previstos
neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN,
serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa
de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio
irregularmente realizado.
        Art 50 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de agosto de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDODanilo
Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1980