85.148, De 15.9.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.148, DE 15 DE SETEMBRO DE
1980.
Revogado pelo
Decreto nº 1.656, de 1995
Altera o
artigo 22, caput , e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro
de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e
militar em serviço da União no exterior; modifica o Anexo III e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e artigo 36
da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
       
DECRETA:
        Art 1º - O artigo 22,
caput , e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
alterado pelo Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - O
valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete
inteiros e treze centésimos por cento) da respectiva retribuição
básica.
§ 1º -
.................................................................................."
§ 2º -
Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe,
Delegado e Assessor em Delegação Governamental, o valor da diária
no exterior é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador ou
Almirante-de-Esquadra, de acordo com as tabelas constantes do Anexo
III deste Decreto.
§ 3º -
................................
...................................................."
       Art 2º - Ficam alteradas na forma do Anexo a este
Decreto as tabelas que constituem o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de
janeiro de 1973.
        Art 3º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 15 de
setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.9.1980
A - SERVIDORES CIVIS
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
DIÁRIA NO EXTERIOR  7,13% DA
REMUNERAÇÃO BÁSICA DE EMBAIXADOR (Art. 22 do decreto 71.733, de
1973)
Percentuais (§ 2º do artigo 22 do
Decreto 71.733, de 1973)
Ministro de Estado
125%
Embaixador, ministro de 1a Classe,
ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
ministerial
100%
Ministro de 2a Classe Comissionado
Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função
DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e
Fundação sob supervisão ministerial
90%
Ministro de 2a Classe, Ministro de
Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de
cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob
supervisão Ministerial
80%
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e
Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função
DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial
70%
Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário,
titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função
DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante
de cargo, função ou emprego de nível superior
60%
Acuante de qualquer outro cargo, função ou
emprego
50%
B  MILITARES
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
DIÁRIA NO EXTERIOR  7,13% DA
REMUNERAÇÃO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (Art. 22 do decreto 71.733, de
1973)
Percentuais (§ 2º do artigo 22 do
Decreto 71.733, de 1973)
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro
100%
Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro
90%
Contra-Almirante, General-de-Brigada e
Brigadeiro
80%
Oficial-Superior
70%
Oficial-Intermediário
60%
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial
50%
Aspirante e
Cadete; Suboficial e Subtenente
45%
Sargento
40%
Aluno,
Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e
Aprendiz-Marinheiro
35%