85.237, De 7.10.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.237, DE 6 DE OUTUBRO DE
1980.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Altera a
composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art.1º - O
artigo 16 do Decreto nº
81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de
1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O
Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos
seguintes membros:
I - Ministro da
Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário
de Previdência Complementar do MPAS;
III -
representante do Ministério do Trabalho;
IV -
representante do Ministério da Fazenda;
V - representante
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - dois
representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
VII - dois
representantes das entidades fechadas de previdência
privada;
§ 1º - Cada
representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
§ 2º - Os
representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão
designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os
representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus
suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 07
de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República
JOÃO
FIGUEIREDOJair
Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.10.1980 e retificado no DOU de
10.10.1980