85.354, De 12.11.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.354, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1980.
Inclui a Categoria Funcional de
Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a
que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art. 1º - Fica incluída no
Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº
72.950, de 17 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Agente
de Vigilância, designada pelo Código NM-1045 ou LT-NM-1045.
       Art. 2º - As classes
integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior
distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de
níveis do grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950,
de 1973, e alterações posteriores, com as seguintes
características:
"Nível 5-A -
......................................................................
IV - a trabalhos de vigilância e
fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas
vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações,
volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas
internadas em estabelecimentos oficiais.
.......................................................................................
Nível 3
.............................................................................
E - Atividades de nível médio,
envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos indicados no
item IV do nível 5-A".
        Art. 3º - Fica acrescido de
item o artigo 5º do Decreto nº 72.950, de 1973, com a redação
abaixo:
"XLIV - Na Categoria Funcional de
Agente de Vigilância, os cargos de Inspetor de Guardas e de Guarda,
bem assim os de atividades idênticas, embora com denominação
diferente (exceto os da área florestal)."
        Art. 4º - Ressalvados os
casos previstos no artigo anterior, o ingresso na Categoria
Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial
mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em
curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de
Polícia.
        Parágrafo único - Somente
poderá inscrever-se no concurso de que trata este artigo o
candidato que na data da inscrição tiver concluído o ciclo ginasial
ou 1º grau (8ª série).
        Art. 5º - A convocação para o curso de formação
profissional dar-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de
classificação obtida pelos candidatos na primeira etapa do
concurso, respeitado o limite de vagas a serem providas.
       § 1º Para fins de matrícula no curso de
formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de
provas poderão ser contratados, a critério da Administração, e pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelos órgãos e entidades
interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da
retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional.
(Incluído pelo Decreto nº 85.685, de
1981)
       § 1º
Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os
candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser
contratados, a critério da Administração, pelo prazo máximo de 120
(certo e vinte) dias, pelos órgãos e entidades interessados,
percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição
mensal da referência inicial da Categoria Funcional, não podendo
ser cumulada com a retribuição de quaisquer cargos ou empregos
públicos, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 86.242, de
1981)
        § 2º Os
órgãos entidades interessados custearão as despesas relativas a
cada candidato que matricularem, conforme tabela fixada pela
Academia Nacional de Polícia e aprovada pelo DASP. (Incluído pelo Decreto nº 85.685, de 1981)
        § 3º Os candidatos aprovados no curso e que a
Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no §
1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e
passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial
da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação na
segunda etapa do concurso. (Incluído pelo
Decreto nº 85.685, de 1981)
       § 3º
Os candidatos aprovados no concurso e que a Administração houver
por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo
convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer
jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria
Funcional, respeitada a ordem de classificação obtida na primeira
etapa do concurso. (Redação dada pelo Decreto
nº 86.242, de 1981)
        Art. 6º - Os candidatos,
ocupantes de cargo ou emprego de Órgão da Administração Pública
Federal direta ou autarquia federal, que vierem a ser selecionados,
inclusive os beneficiados pela transposição, não sofrerão qualquer
prejuízo quanto à percepção de vencimento, salário e vantagem
durante o tempo estritamente necessário para a freqüência ao curso
de formação profissional de que trata este decreto.
        Art. 7º - Os integrantes da
Categoria Funcional de Agente de Vigilância, além do equipamento
necessário ao exercício de suas atribuições, são obrigados ao uso
de uniforme fornecido pelo respectivo órgão.
        Art. 8º - Os ocupantes de
cargo efetivo ou emprego permanente abrangidos pelo artigo 3º deste
decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
da lei que fixar as referências de vencimento ou salário por
classe, para optar, expressamente, junto ao respectivo órgão de
pessoal pela nova situação decorrente da aplicação deste decreto,
sem direito a qualquer diferença de retribuição com efeito
retroativo à data anterior à da vigência do ato que efetivar a
transposição.
        Art. 9º - Os efeitos
financeiros decorrentes da transposição de servidores abrangidos
por este decreto vigorarão a partir da data da publicação do ato
que transpuser o respectivo cargo ou emprego para a Categoria
Funcional de Agente de Vigilância.
        Art. 10 - A transposição de
cargo ou emprego, com o respectivo ocupante, para a Categoria
Funcional de Agente de Vigilância será feita de acordo com a
lotação a ser aprovada para cada órgão.
        Art. 11 - Na aplicação do
disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais
normas constantes do Decreto nº 72.950, de 1973, e legislação
posterior.
        Art. 12 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 12 de novembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.1980
A N E X O
(Artigo 2º do decreto nº 85.354, de
12 de novembro de 1980)
GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL
MÉDIO, CÓDIGO NM-1000
CATEGORIA FUNCIONAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
AGENTE DE VIGILÂNCIA
NM-1045 ou LT-NM-1045
AGENTE DE VIGILÂNCIA "B"
AGENTE DE VIGILÂNCIA "A"
1045.B
1045.A