85.407, De 25.11.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.407, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1980.
Concessão
extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.
Outorga à Centrais elétricas
de Carazinho S.A. - ELETROCAR concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um desnível no rio da Várzea, no Município de
Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos
artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24 643, de
10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME
nº 700 156/79,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Centrais
Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um desnível no rio da
Várzea, no Município de Carazinho, Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 1º - A energia produzida se
destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de
atuação e suprimento a outros concessionários, quando
autorizado.
§ 2º - A concessionária fica
autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário,
mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 2º - A concessionária
concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação
do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 3º - A inobservância do
prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades
previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - O prazo
referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º - A concessão de que
trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta)
anos.
Parágrafo único - Findo o
prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5º - A concessionária
poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único - A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de novembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.1980