85.441, De 2.12.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.441, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1980.
Aprova novo Estatuto da Empresa
Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.,
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 5.895, de 19 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - O
Estatuto da Casa da Moeda do Brasil-CMB, aprovado pelo Decreto nº
72.813, de setembro de 1973, passa a vigorar com a redação
constante do anexo ao presente Decreto, assinado pelo Ministro da
Fazenda.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.1980
ESTATUTO DA CASA DA MOEDA DO
BRASIL
CAPÍTULO I
Da Organização, Denominação, Sede e
Duração
Art. 1º - A Casa
da Moeda do Brasil, que usará a sigla CMB, é uma empresa pública,
constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19
de junho de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º - A CMB é
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o
patrimônio próprio e autonomia administrativa, e reger-se-á por
este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º - A CMB
tem sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, podendo instalar e manter dependências e
escritórios no País ou representações no exterior, bem como
constituir representantes legais e comerciais.
Parágrafo Único -
A instalação e manutenção de dependências, escritórios ou
representações mencionadas no caput deste artigo, dependerá de
aprovação prévia do Ministro da Fazenda.
Art. 4º - O prazo
de duração da CMB é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do objeto
Art. 5º - A CMB
tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de
papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e
fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
§ 1º - A CMB
articula-se-á com órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos
a que se refere este artigo, para elaboração dos estudos que forem
desenvolvidos no sentido de fixação das respectivas características
técnicas e artísticas.
§ 2º - Sem
prejuízo do disposto neste artigo, visando a plena utilização de
seu parque fabril, a CMB poderá promover a venda de produtos ou a
execução de serviços de natureza artística ou industrial,
compatíveis com suas atividades específicas, para clientes
nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 6º - O Capital da CMB é de Cr$ 1.668.266.024,04 (hum
bilhão, seiscentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e
seis mil, vinte e quatro cruzeiros e quatro centavos) pertencente
exclusivamente à União Federal, e totalmente integralizado conforme
autorização ministerial publicada no D. O. U. de 10/04/1980 (seção
I, folhas 6.174).
Art. 6° O capital da CMB é de
Cr$103.743.558.461,67 (cento e três bilhões, setecentos e quarenta
e três milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e
sessenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos) pertencente
exclusivamente à União Federal. (Redação dada
pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Art. 6° O Capital da CMB é de R$ 117.581.592,31
(cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e um mil,
quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos),
pertencentes exclusivamente à União Federal. (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1996).
Art. 7º - Os
aumentos de capital, observada a legislação em vigor, resultarão da
incorporação de:
I - valor da
correção monetária, realizada de conformidade com a legislação
específica;
II - resultados
líquidos apurados em seus balanços anuais, observado o disposto no
Decreto-Lei nº 1521, de 26 de janeiro de 1977;
III - Outros
Valores que vierem a ser incorporados.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 8º -
Constituirão recursos da CMB:
I - as receitas
operacionais;
II - os recursos
de capital, resultantes da conversão em espécie, de bens e
direitos;
III - os recursos
de operação de crédito, assim entendidas as provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa;
IV - as receitas
patrimonias;
V - as doações de
qualquer espécie;
VI - as dotações
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
VII - outros
recursos.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 9º - A CMB
será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um)
Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especial, nomeados
pelo Presidente da República.
§ 1º - O
Presidente e os Diretores serão demissíveis "adnutum".
§ 2º - Compete ao
Ministro da Fazenda dar posse ao Presidente e aos Diretores da CMB,
lavrando-se o competente termo, no livro próprio.
§ 3º - Somente
brasileiros poderão ter exercício na Diretoria.
Art. 10 - O
Presidente e os Diretores da CMB não poderão afasta-se do exercício
do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso
de férias, licença ou viagem a serviço da Empresa.
Parágrafo Único -
As férias serão concedidas por ato da Diretoria e as licenças por
ato do Ministro da Fazenda.
Art. 11 - Compete
à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas da CMB,
definidas no Regimento Interno e, especificamente:
I - aprovar o
Regimento Interno da Empresa, seu Regulamento de Pessoal e
respectivas alterações;
II - aprovar, em
cada exercício, o orçamento global da empresa e suas modificações
bem como a previsão de investimentos;
III - criar
empregos, fixar salários e vantagens e autorizar contratação de
pessoal;
IV - apresentar
ao Ministro da Fazenda, em cada exercício, o relatório, o Balanço
Geral da Empresa e a Demonstração de Resultados, para a competente
aprovação;
V - contrair
empréstimos internos e externos;
VI - alienar ou
onerar bens móveis e imóveis do patrimônio da CMB;
VII - propor
aumento de capital;
VIII - propor,
para aprovação do Ministro da Fazenda, a instalação e manutenção de
dependências e escritórios no país, ou constituição de
representantes comerciais ou ainda a criação de escritórios ou
representações no exterior.
Art. 12 - A
Diretoria reunir-se-á com presença de, pelo menos, 3 (três) membros
e suas decisões, mediante resoluções ordinalmente numeradas, serão
tomadas por maioria simples, sendo que o Presidente, além do voto
ordinário, terá o de qualidade.
Parágrafo Único -
Serão tomadas por unanimidade de votos as decisões referentes à
aprovação ou modificações do Regimento Interno da CMB.
Art. 13 - Cabe ao
Presidente da CMB a direção e coordenação dos trabalhos da
Diretoria e, especialmente;
I - representar a
CMB, em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes, bem como
nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
II - fixar as
áreas executivas de responsabilidade dos demais membros da
Diretoria;
III - convocar,
coordenar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - admitir,
promover, transferir, licenciar, punir, dispensar, e demitir
empregados, podendo delegar tais atribuições, exceto as de admitir
e demitir;
V - assinar,
obrigatoriamente, com outro Diretor, os atos que constituam ou
alterem obrigações da Empresa, como também aqueles que exonerem
terceiros de obrigações para com ela, podendo tais atribuições ser
outorgadas, mediante mandato com fim específico, a outros membros
da Diretoria ou a Chefes de Departamentos;
VI - delegar
poderes a empregados da Empresa para movimentar recursos
financeiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários
para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria;
VII - designar um
Diretor para substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VIII - atribuir
missões ao Diretores, além daquelas que lhes cabem membro da
Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 14 - O
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e
suplentes em igual número com mandato de 2 (dois) anos, todos
brasileiros, de ilibada reputação, residentes no País, designados
pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo Único -
não poderá ser nomeado para o Conselho Fiscal, empregados da
empresa ou parentes, até o terceiro grau, dos membros da
Diretoria.
Art. 15 - Ao
Conselho Fiscal compete examinar emitir pareceres sobre balancetes,
balanços, prestação anual de contas da Diretoria, aumento de
capital e sobre alienação ou oneração de bens móveis patrimoniais,
assim exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas
da Empresa.
Parágrafo Único -
Será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião, cada mês,
com registro de atas.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura Básica
Art. 16 - À
estrutura básica da CMB compreenderá:
I -
Presidência;
II -
Diretorias;
III -
Departamentos/Assessorias;
IV -
Divisões;
V - Seções.
§ 1º - No caso de
criação de escritórios ou representações, estes integrarão a
estrutura básica, como órgãos regionais ou locais.
§ 2º - Os Chefes
de Departamento, de Assessoria, de Divisão e de Seção designados
pelo Presidente da CMB.
§ 3º - A
organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos
mencionados neste artigo, bem como o número de Departamentos,
Assessorias, Divisões e Seções serão especificados e determinados
no Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
Do exercício Social e da Prestação de
Contas
Art. 17 - O
Exercício Social da CMB compreenderá o período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de cada ano e, ao término de cada exercício, serão
elaborados o Balanço e a Demonstração da Conta de Resultados da
Empresa.
Art. 18 - A
prestação de Contas da Diretoria da CMB, acompanhada do relatório
anual, do balanço e do certificado de auditoria externa, bem como
do parecer do Conselho Fiscal, será submetida, no prazo de 90
(noventa) dias, contado do encerramento do exercício social, ao
Ministro da Fazenda, para os fins previstos no artigo 42, do
Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Art. 19 - O
pessoal da CMB será admitido em regime empregatício subordinado à
legislação trabalhista e às normas do Regulamento de Pessoal da
Empresa.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 20 - No que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
atividades monopolizadas ou dela decorrentes, a CMB goza de isenção
de tributos federais (art. 11 da Lei nº 5.895, de 19 junho de
1973).
Art. 21 - As
operações da CMB serão realizadas segundo procedimentos e planos de
contas ajustados às empresas privadas de caráter industrial.
Art. 22 - A
remuneração do Presidente, Diretores e membros do Conselho Fiscal
será fixada pelo Ministro da Fazenda, observadas as normas legais
em vigor.
Art. 23 - A CMB
continuará sub-rogada em todos os direitos e obrigações da extinta
Autarquia Casa da Moeda.
Art. 24 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.