85.509, De 15.12.1980
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1980.
Revogado pelo Decreto nº 90.741, de
1984
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Altera dispositivos do
Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
(RISAER).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A letra a do nº
2, a letra b do nº 4 e o nº 5 do artigo 145, do Regulamento Interno
dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de
1975, passam a vigorar com a redação abaixo:
"Art.
145 -
..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
2 -
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
a -
para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de
Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de
Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da
Força Aérea, não previsto no item anterior.
4 -
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b -
Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo
Regional para outro;
.....................................................................................................................................................
5 - Atos
dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de
Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas
territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver
aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da
movimentação".
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 16.12.1980.