85.509, De 15.12.1980

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1980.
Revogado pelo Decreto nº 90.741, de
1984
Texto para impressão
Altera dispositivos do
Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
(RISAER).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º - A letra a do nº
2, a letra b do nº 4 e o nº 5 do artigo 145, do Regulamento Interno
dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de
1975, passam a vigorar com a redação abaixo:
    "Art.
145 -
..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
    2 -
......................................................................................................................................
    .....................................................................................................................................................
    a -
para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de
Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de
Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da
Força Aérea, não previsto no item anterior.
    4 -
......................................................................................................................................
    .....................................................................................................................................................
    b -
Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo
Regional para outro;
    .....................................................................................................................................................
    5 - Atos
dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de
Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas
territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver
aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da
movimentação".
    Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 16.12.1980.