85.524, De 16.12.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.524, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1980.
Aprova o Estatuto da Fundação Centro
de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da
Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980,
    DECRETA:
    Art. 1º - Fica aprovado o
Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público -
FUNCEP, que com este baixa, assinado pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
    Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, em 16 de dezembro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1980.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE
FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP
TÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
    Art. 1º - A Fundação Centro de
Formação do Serviço Público - FUNCEP, instituída em virtude da Lei
nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, pessoa jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio, tem sede na Capital Federal e se
regerá pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
    Art. 2º - A FUNCEP é uma
fundação vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço
Público - DASP, com autonomia administrativa, financeira e
operacional, nos termos da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de
1980.
    Art. 3º - A FUNCEP tem por objetivo:
    a) promover atividades que visem
à valorização e à dignificação da função pública e do servidor
público;
    b) promover o fortalecimento do
instituto do mérito na função pública e no acesso a funções
superiores;
    c) realizar atividades que visem
à capacitação e à formação de técnicos aptos a garantir a
qualidade, a produtividade e a continuidade da ação
governamental;
    d) promover a realização de
atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de
ensino utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos
projetos de aperfeiçoamento sistemático do servidor;
    e) promover, quando lhe for
delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento
e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;
    f) promover atividades que visem
à definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas
funções e de currículos necessários para os eventos a serem
realizados;
    g) promover estudos e pesquisas
de interesse para a formulação da política de pessoal civil;
    h) promover atividades que
estimulem o associativismo dos servidores para fins sociais e
culturais e recreativos.
    § 1º - A FUNCEP exercerá suas
atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades
públicas ou particulares.
    § 2º - A Fundação poderá firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições
da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e
Indireta, bem assim com entidades privadas.
TÍTULO II
PATRIMÔNIO
    Art. 4º - O patrimônio da
Fundação será constituída por:
    a) bens imóveis que lhe forem
transferidos na forma do Artigo 4º da Lei nº 6.871, de 03 de
dezembro de 1980;
    b) dotações, auxílios e
subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível
de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas e órgãos autônomos;
    c) doações, legados ou
contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
    d) rendas, de qualquer espécie
de seus próprios serviços, bens ou atividades;
    e) recursos do Fundo Especial de
Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei nº 6.661, de 21 de junho de
1979);
    f) bens móveis e imóveis de seu
domínio;
    g) contribuições provenientes de
entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
    h) incorporação de resultados
financeiros dos exercícios;
    i) outras rendas eventuais.
    § 1º - A Fundação poderá
promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica
interna ou externa, pública ou privada, coordenando, controlando e
adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas no presente
Estatuto, observada a legislação em vigor.
    § 2º - Nos termos do parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, o
patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade
prevista na alínea "c", item III, do Artigo 19 da Constituição, não
se lhe aplicando o disposto na alínea "b", do Artigo 2º do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
    § 3º - Nos termos do art. 9º da
Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, são extensivos à FUNCEP os
privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens,
rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e
executivas, juros e custas.
    § 4º - Os bens e direitos da
FUNCEP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus
objetivos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
    Art. 5º - São órgãos de
administração superior da Fundação:
    a) Presidência;
    b) Conselho Diretor.
    Art. 6º - Os demais órgãos da Fundação e respectiva
competência constarão da estrutura básica e das normas gerais de
administração a serem aprovadas pelo Conselho Diretor.
    Art. 7º - O Presidente da
Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente da
República.
    Art. 8º - O Presidente da
Fundação exercerá a presidência do Conselho Diretor.
    Parágrafo único - Em seus
impedimentos o Presidente será substituído por membro do Conselho,
designado pelo Diretor-Geral do DASP.
    Art. 9º - Ao Presidente da
Fundação incumbe:
    I - administrar a Fundação,
dirigindo suas atividades e serviços;
    II - planejar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades da Fundação;
    III - presidir as reuniões do
Conselho Diretor;
    IV - representar a Fundação ou
promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
    V - receber bens, doações e
subvenções destinadas à Fundação;
    VI - autorizar a alienação de
bens móveis da FUNCEP;
    VII - submeter à apreciação do
Conselho Diretor:
    a) a estrutura básica e as
normas gerais de administração da FUNCEP;
    b) a organização do quadro e as
tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
    c) o Programa Geral de Trabalho,
os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
    d) o relatório de atividades e a
prestação anual de contas;
    e) os termos dos convênios,
contratos, acordos e ajustes a serem firmados em nome da
Fundação;
    f) proposta de alienação de bens
imóveis.
    VIII - convocar
extraordinariamente o Conselho Diretor;
    IX - admitir, promover, elogiar,
designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar
pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção
superior da Fundação;
    X - movimentar, juntamente com o
Diretor-Financeiro, as contas da Fundação, bem como ordenar
despesas e autorizar pagamentos;
    XI - autorizar, ouvido o
Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais
especializados para a realização de serviços técnicos.
    Art. 10 - Integrarão o Conselho
Diretor, além do Presidente, 4 (quatro) membros, nomeados, em
comissão, pelo Diretor-Geral do DASP, a saber:
    a) Diretor de Administração;
    b) Diretor Financeiro;
    c) Diretor de Formação de
Pessoal;
    d) Diretor de Atividades
Especiais.
    Art. 11 - Ao Conselho Diretor compete:
    I - apreciar os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais
membros;
    II - aprovar a estrutura básica
e as normas gerais de Administração da FUNCEP;
    III - aprovar a organização do
quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
    IV - examinar o Programa Geral
de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a
programação dos recursos;
    V - analisar o relatório de
atividades e a prestação anual de contas;
    VI - aprovar os convênios,
contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho
da Fundação;
    VII - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da Fundação;
    VIII - autorizar a alienação de
bens imóveis da FUNCEP.
    Art. 12 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a
requerimento de, pelo menos, três de seus membros.
    § 1º - O Conselho deliberará com
o quorum mínimo de 3 (três) participantes, dos quais,
obrigatoriamente, um será o Presidente em exercício;
    § 2º - As decisões do Conselho
Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade.
    Art. 13 - As atribuições dos
Diretores serão fixadas nas normas gerais de administração da
FUNCEP.
    Art. 14 - A remuneração do
Presidente e dos Diretores será fixada pelo Diretor-Geral do DASP,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 15 - A Fundação funcionará
por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo
Diretor-Geral do DASP.
    Art. 16 - Em caso de extinção,
os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da
União.
    Art. 17 - O exercício social
coincidirá com o ano civil.
    Art. 18 - O regime jurídico do
pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
    Art. 19 - A FUNCEP gozará dos
privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade
pública.
    Art. 20 - A prestação anual de
contas, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no
período, será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao
Tribunal de Contas da União.
    Art. 21 - A Fundação adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo e de comprovante da
publicação oficial deste estatuto e do decreto que o aprovar.
    Art. 22 - O Fundo Especial de
Formação de Pessoal - FUNFORPE, criado pela Lei nº 6.661, de 21 de
junho de 1979, e transferido à FUNCEP pela Lei nº 6.871, de 3 de
dezembro de 1980, será administrado pela Fundação.
    Art. 23 - O presente Estatuto
somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República,
mediante proposta do Diretor-Geral do DASP.
    Art. 24 - Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público - DASP.
    Brasília, (DF), 16 de dezembro
de 1980.