85.550, De 18.12.1980
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.550, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1980.
Extingue a Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República (SECOM) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III, V e VIII, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Fica extinta a
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
(SECOM).
Parágrafo único. A competência do órgão
de que trata este artigo será exercida pelo Gabinete Civil da
Presidência da República.
Art 2º - Compete à diretoria
Administrativa da Presidência da República a gestão dos recursos a
que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.823, de 18 de
dezembro de 1980.
Art 3º - Fica Extinto o cargo
de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
Art 4º - Serão extintos em 1º
de janeiro de 1981, os cargos de Secretário-Geral, Inspetor-Geral
de Finanças, chefe de Gabinete e consultor Jurídico da SECOM.
Parágrafo único. Até que se dê nova
organização às atividades de comunicação social do Poder Executivo,
ficam mantidos os demais cargos, empregos e funções da extinta
SECOM.
Art 5º - A Empresa Brasileira
de Radiodifusão RADIOBRÁS, para efeito da supervisão de que trata
o Título IV do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a
ser vinculada ao Ministério das Comunicações, sem prejuízo dos
objetivos a que se refere o artigo 4º, item I, da Lei nº 6.650, de
23 de maio de 1979.
Art 6º - A Empresa Brasileira
de Notícias, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do
Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada
ao Gabinete Civil da Presidência da República.
Art 7º- O Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil baixará os atos necessários à execução
deste Decreto.
Art 8º - Este Decreto entra em
vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1980; 159º
da Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDOH.C.
Mattos
Golbery do Couto e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 19.12.1980