85.645, De 20.1.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.645, DE 20 DE JANEIRO DE
1981.
Regulamenta
o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Aos
servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei nº 5.645, de
1970, aplicar-se-á o instituto da ascensão funcional,
observadas as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2º - A
ascensão funcional consiste na elevação de servidor da categoria
funcional a que pertence, para categoria funcional do mesmo ou de
outro Grupo dentro do mesmo Ministério, Órgão integrante da
Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia
federal.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de
servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o
qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a
categoria funcional no órgão ou entidade de origem.
(Incluído pelo
Decreto nº 94.800, de 1987)
Art. 3º -
Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, poderão
concorrer à ascensão funcional todos os servidores pertencentes a
categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos
permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei
nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, não
importando a classe a que pertençam nem a referência em que estejam
localizados.
§ 1º - Não poderá
concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na
primeira referência da classe inicial.
§ 2º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a localização
do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu,
originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação
do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da
categoria funcional a que pertença.
Art. 4º - O
processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado,
anualmente, para todas as categorias funcionais, desde que haja
vaga ou vago, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste
Decreto.
Art. 4º O processo seletivo destinado à
ascensão funcional será realizado, anualmente, com a prévia
autorização da Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República, para todas as categorias funcionais, desde que haja
vaga ou vago, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto e no
Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984.(Redação dada pelo Decreto
nº 93.964, de 1987)
Art. 5º - O
processo seletivo far-se-á mediante concurso interno, de caráter
competitivo e eliminatório, em que serão, exigidos nível de
conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de
realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público,
exceto limite de idade.
§ 1º - Somente
poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a
habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na
categoria funcional a que concorrer.
§ 2º - Sempre que
possível, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso
público para selecionar os concorrentes à ascensão
funcional.
§ 3º - Na
hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à
ascensão funcional terão classificação distinta da dos candidatos
que se habilitaram no concurso público.
§ 4º - No caso de
ascensão funcional às categorias dos Grupos-Tributação, Arrecadação
e Fiscalização, e Planejamento, aplicar-se-ão as disposições
estabelecidas na legislação específica que o ingresso naquelas
categorias.
Art. 6º - A
classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela
nota obtida no concurso interno.
§ 1º - Haverão
empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a) de maior tempo
de serviço público federal;
b) de maior tempo
de serviço público;
c)
casado;
d) de maior
prole;
e) mais
idoso.
§ 2º - Na
apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será
considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§ 3º - Nos casos
em que, na data de vigência deste Decreto, já tenha iniciado o
processo seletivo destinado à ascensão funcional, o tempo de
serviço a que se referem as alíneas a edeste
artigo será considerado desde as datas de nomeação ou admissão no
serviço público federal e no serviço público, respectivamente, sem
qualquer dedução na contagem.
Art. 7º - O
servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na
primeira referência da classe inicial da categoria em que for
incluído.
Parágrafo único -
Se a referência for menor do que aquela em que se encontra
posicionado o servidor, a respectiva localização far-se-á na
referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a
superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da
ascensão, ainda que pertencente a classe intermediária ou
final.
Art. 8º - Não haverá ascensão funcional:
a) para quadro ou
tabela permanentes de Órgão ou entidade diversa daquela a que
pertença o servidor;
b) às classes
intermediária e final a que sejam inerentes atividades de nível
superior, para cujo exercício se exija experiência na
área;
c) à Carreira de
Diplomata, do Grupo-Diplomacia;
d) às Categorias
dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Magistério e
Segurança e Informações;
e) às Categorias
de: Procurador da Fazenda Nacional, Procurador e Advogado de Ofício
do Tribunal Marítimo;
f) às Categorias dos Grupos: Polícia Federal e
Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.
§ 1º O disposto na letra f deste
artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia
Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974.
(Incluído
pela Decreto nº 87.039, de 1982)
§ 2º Á ascensão a
que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições
estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso
nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como
implicará mudança de regime jurídico do
servidor.(Incluído pela Decreto nº 87.039, de
1982)
Parágrafo único. O disposto na alínea "a"
deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e
Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas.
(Incluído pela
Decreto nº 84.800, de 1987)
Art. 9º - O prazo
de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos e
improrrogável.
Art. 9º - Prazo de validade do concurso para
ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual
período, observado o interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 89.697, de
1984)
Art. 10 - Não se
exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.
Parágrafo
único - O servidor transferido ou movimentado, na forma
disciplinada pelo
Decreto nº 81.053, de 19 de
dezembro de 1977, e legislação
complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois
de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a
transferência ou movimentação.
Parágrafo único - O servidor transferido ou
movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de
1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à
ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação
do ato que efetivar a transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.345, de
1981)
Art. 11 - Será
reservada à ascensão funcional 1/3 (um terço) das vagas e vagos
existentes na classe inicial.
§ 1º - No cálculo
do terço das vagas e vagos, fração superior a 0,5 (cinco décimos)
será arredondada para a unidade imediatamente superior.
§ 2º - A ascensão
funcional às classes intermediária e final, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, dar-se-á em vaga
destinada a transferência ou movimentação e será
prioritária.
§ 3º - Para
efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas
ocorridas no quadro e na tabela permanentes de cada Ministério,
Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou
autarquia federal.
§ 4º - Os
servidores, qualquer que seja o seu regime jurídico, concorrerão a
todas as vagas verificadas, indistintamente, no quadro ou tabela
permanentes e destinadas a ascensão funcional.
§ 5º - A ascensão
funcional não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor,
salvo se para categoria funcional integrante do Grupo-Tributação,
Arrecadação e Fiscalização.
§ 6º - As vagas
de classe inicial, que não forem utilizadas por insuficiência de
servidores habilitados à ascensão funcional, poderão ser
preenchidas mediante admissão de candidatos aprovados em concurso
público.
Art. 12 - Para
efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na
data:
I - da
aposentadoria ou do falecimento do servidor;
II - da
publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o
empregado;
III - da
publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV - da rescisão
do contrato de trabalho;
V - da criação do
cargo ou emprego;
VI - da vigência
do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.
Parágrafo único
- Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na
lotação das categorias funcionais, admitido, contudo, o seu
aproveitamento para a transformação do cargo ou emprego ocupado
pelo servidor.
Art. 13 - A
ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a
existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à
despesa decorrente, observadas, quanto a este aspecto, as
disposições que regulam o processamento das nomeações e admissões
de candidatos habilitados em concurso público.
§ 1º - O ato de
ascensão funcional será expedido pelo dirigente do órgão de pessoal
em qualquer época do ano e publicado no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data de homologação do processo
seletivo.
Art. 13. A ascensão funcional somente poderá
efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários
disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a
indicação recair em vago, mediante certificado de disponibilidade
orçamentária, expedido pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto
nº 93.964, de 1987)
§ 1º O ato de
ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do
órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário
Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de
1987)
§ 2º - Os
efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data
de sua publicação.
Art. 14 -
Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º; 3º, in fine,
e respectivos parágrafos; 4º; 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º; 6º e
respectivos parágrafos; 7º e seu parágrafo único; 8º, alínea
9º; 10; 11, no que couber; 12 e seu parágrafo único, e 13
e respectivos parágrafos deste Decreto, aos servidores pertencentes
às categorias funcionais dos Grupos Polícia Federal e Defesa Aérea
e Controle do Tráfego que concorrerem, mediante progressão
funcional, à inclusão em outras categorias funcionais integrantes
do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 31 do Decreto nº
84.669, de 29 de abril de 1980.
§ 1º - Em relação
ao Grupo Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o
artigo 5º deste Decreto, realizar-se-á para selecionar candidatos
ao curso de treinamento da Academia Nacional de Polícia.
§ 2º - A nota de
classificação para progressão funcional, no Grupo Polícia Federal,
será a do respectivo curso de treinamento, do qual participarão,
apenas, os candidatos classificados, no concurso interno, dentro do
número de vagas existentes.
Art. 15 -
Continuam em vigor as disposições do Decreto nº 75.399, de 19 de
fevereiro de 1975, pertinentes à progressão funcional, e o Decreto
nº 84.234, de 21 de novembro de 1979.
Art. 16 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nºs 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, 81.806, de 23 de
junho de 1978, 82.666, de 16 de novembro de 1978, 83.137, de 5 de
fevereiro de 1979, 83.615, de 25 de junho de 1979, e 84.403, de 17
de janeiro de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 20
de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1981