85.685, De 30.1.1981
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.685, DE 30 DE JANEIRO DE
1981.
Inclui parágrafos no art. 5º do
Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, que dispõe sobre a
Categoria Funcional de Agente de Vigilância do Grupo-Outras
Atividades de Nível Médio e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no
art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, os
seguintes parágrafos:
Art. 5º
..................................................................
§ 1º Para fins de matrícula no curso
de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de
provas poderão ser contratados, a critério da Administração, e pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelos órgãos e entidades
interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da
retribuição mensal da referência inicial da Categoria
Funcional.
§ 2º Os órgãos entidades interessados
custearão as despesas relativas a cada candidato que matricularem,
conforme tabela fixada pela Academia Nacional de Polícia e aprovada
pelo DASP.
§ 3º Os candidatos aprovados no curso
e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato
referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo
indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da
referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de
classificação na segunda etapa do concurso.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de janeiro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.2.1981