85.712, De 16.2.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.712, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1981.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Dispõe Sobre A Carreira Do
Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das
Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do
Artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
        Art 1º - O Magistério de 1º
e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias
mantidas pela União abrange atividades de preparação e ministração
de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e
acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus
na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de
administração escolar.
        Parágrafo único -
Compreendem-se nas atividades de administração escolar do
magistério de 1º e 2º graus aquelas inerentes à coordenação de
curso, área ou disciplina e à direção, assessoramento e assistência
em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes ao ensino
e, ainda, em unidades organizacionais do Ministério da Educação e
Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
        Art 2º - A carreira de
Magistério de 1º e 2º Graus será integrada por classes, com as
seguintes características:
        Classe de Professor Titular
de Ensino de 1º e 2º Graus - atividades docentes para as quais se
exigirá concurso público de provas e títulos, ao qual poderão
concorrer Professor Classe "E" com, pelo menos, 25 (vinte e cinco)
anos de exercício ou pessoas de notário saber.
        Classe E - Atividades
docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de Mestre, ou
Professor Classe "D" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício
na classe.
        Classe D - Atividades
docentes exercidas por portador de título obtido em curso de
especialização ou aperfeiçoamento, ou Professor Classe "C" que
tenha mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
        Classe C - Atividades
docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de
licenciatura plena, específica, ou de habilitação legal equivalente
e, ainda, Professor Classe "B" que conte mais de 05 (cinco) anos de
exercício na classe.
        Classe B - Atividades
docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de
licenciatura de 1º grau, específica, ou de habilitação legal
equivalente, bem como Professor Classe "A", com mais de 05 (cinco)
anos de exercício na classe.
        Classe A - Atividades
docentes exercidas por portador de habilitação específica, obtida
em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente.
        § 1º - As classes previstas
neste artigo compreenderão referências na forma do ANEXO.
        § 2º - Para cômputo do
exercício a que se refere este Decreto levar-se-á em conta apenas o
tempo de efetivo desempenho das atividades caracterizadas no Artigo
1º.
        § 3º - O notório saber para
provimento da classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º
Graus será definido mediante ato do Ministro de Estado da Educação
e Cultura.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
        Art 3º - O ingresso na
carreira de Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, em que serão verificadas as
qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades
inerentes às classes.
        § 1º - O concurso a que se
refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas
próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, observadas as
normas pertinentes.
        § 2º - Haverá ingresso nas
classes "A", "B", "C" e na de Professor Titular de Ensino de 1º e
2º Graus, respeitado o disposto no Artigo 2º deste Decreto.
        § 3º - O ingresso na
carreira de Magistério de 1º e 2º Graus dar-se-á exclusivamente em
empregos da Tabela Permanente, sob o regime da legislação
trabalhista.
        § 4º - A critério das
instituições interessadas, poderão ser aceitos para ingresso outros
títulos ou requisitos em substituição aos indicados no artigo 2º,
nos casos e condições estabelecidos em norma emanada do Ministério
da Educação e Cultura.
        Art 4º - O pessoal docente
de que trata este Decreto poderá sujeitar-se a um dos seguintes
regimes de trabalho:
        I - de 20 (vinte) horas
semanais;
        II - de 40 (quarenta) horas
semanais.
        Parágrafo único - O regime
de 40 (quarenta) horas será utilizado para atender ao crescimento
das atividades de magistério, decorrente do aumento das matrículas
ou da introdução de novos cursos, bem como para assegurar a
manutenção da capacidade didática da instituição.
        Art 5º - O tempo
correspondente a cada regime de trabalho será destinado ao
desempenho de atividades inerentes ao ensino e/ou à administração
escolar, de acordo com plano de trabalho aprovado pela
administração superior da instituição.
        Art 6º - O Ministério da
Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento
da Presidência da República - SEPLAN e com o Órgão Central do
Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal - DASP,
estabelecerá:
        I - os critérios para a
concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
        II - a carga horária mínima
de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;
        III - o acompanhamento e a
avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL
        Art 7º - A progressão
funcional, vertical, no Magistério de 1º e 2º graus, aplicar-se-á
aos ocupantes de cargos e empregos das classes "A" ,
"B" , "C" e "D" , e far-se-á para as classes
"B" , "C" , "D" e "E" , de acordo com
normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura, após a
audiência da SEPLAN e do Órgão Central do SIPEC.
        Art 8º - Ao Professor de
Ensino de 1º e 2º Graus será também concedida progressão
horizontal, às referências de cada classe, na forma estabelecida em
regulamentação pertinente.
        Art 9º - O Ministério da
Educação e Cultura estabelecerá critérios específicos para a
aferição do merecimento com vistas à progressão funcional do
Magistério de 1º e 2º Graus.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 10 - A lotação de
professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da
carreira de magistério de 1º e 2º graus necessários ao pleno
atendimento de suas atividades de magistério.
        § 1º - A lotação, proposta
pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação
e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço
Público.
        § 2º - A distribuição
quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes
classes da carreira, previstas neste Decreto, ajustar-se-á
automaticamente à qualificação do corpo docente.
        Art 11 - Haverá em cada
estabelecimento de ensino de 1º e/ou 2º graus uma Comissão
Permanente do Magistério (COPEM), que terá por atribuição
assessorar o dirigente no processo de acompanhamento e avaliação
das atividades docentes e na alteração dos regimes de trabalho.
        Parágrafo único - Serão
estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições,
o funcionamento e a composição da Comissão prevista neste
artigo.
        Art 12 - Fica assegurado aos
atuais Professores, Classes "A" , "B" e "C" ,
incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei
nº 5.645, de 1970, preliminarmente, o enquadramento nas classes da
mesma denominação da carreira estruturada por este Decreto, na
forma que se segue, tendo em vista o tempo de efetivo exercício em
atividades docentes, no serviço público federal:
        a) até 03 (três) anos, na
primeira referência da classe;
        b) mais de 03 (três) e até
06 (seis) anos, na segunda referência da classe;
        c) mais de 06 (seis) e até
09 (nove) anos, na terceira referência da classe;
        d) mais de 09 (nove) anos,
na última referência da classe.
        § 1º - Os professores que
possuam habilitação específica, bem como os que estejam percebendo
incentivos funcionais, exceto o correspondente ao regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, serão enquadrados na última
referência da respectiva classe, independentemente do tempo de
serviço.
        § 2º - Os atuais Professores
de Ensino de 1º e 2º Graus, Classe "C" , ocupantes da antiga
Classe de Professor Catedrático do Colégio Pedro II, serão
enquadrados na Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º
Graus da Carreira do Magistério de que trata este Decreto.
        § 3º - O enquadramento de
que trata este artigo será feito sem alteração do regime jurídico
do servidor, assegurado o direito de opção pelo regime da
legislação trabalhista aos ocupantes de cargos do Quadro
Permanente.
        Art 13 - O docente
integrante de Quadro ou Tabela Suplementares poderá optar pela
permanência na atual situação, com o respectivo vencimento ou
salário, ou pelo enquadramento no correspondente Quadro ou Tabela
Permanentes.
        Art 14 - A contagem de
interstício nas referências de cada classe iniciar-se-á em 1º de
janeiro de 1981.
       Art 15 - Poderá haver contratação de professor
temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma da
legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato, a fim de
suprir a falta de docentes das classes "A" , "B" e
"C" que se afastarem do exercício dos respectivos cargos ou
empregos ou para atender a necessidades emergenciais do ensino.
        Parágrafo único - O número
de professores temporários a que se refere este artigo conter-se-á
nos limites da lotação, devendo a respectiva retribuição ser fixada
em termos de salário/hora, tomando-se por base, para esse efeito, o
valor do salário integralmente estabelecido para a referência
inicial da respectiva classe.
        Art 16 - Os professores
colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser
enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou
"C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante
aplicação de processo seletivo específicos, respeitados o limite da
lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e
Cultura.
        Parágrafo único - Os
colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste
artigo serão incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem
submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço
Público (DASP).
        Art 17 - O Ministério da
Educação e Cultura, observadas as disposições legais pertinentes,
estabelecerá normas para o afastamento do docente de suas funções,
a fim de aperfeiçoar-se em instituições nacionais e
estrangeiras.
        Art 18 - Este Decreto
aplicar-se-á aos Centros Federais de Educação Tecnológica, no que
couber.
        Art 19 - O enquadramento
previsto nos artigos 12 e 16 será feito pela instituição no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981,
considerando-se provisório até a sua aprovação, na forma do
parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo único - O
enquadramento definitivo será feito pelo Ministério da Educação e
Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço
Público.
        Art 20 - Até a aprovação do
enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior, fica vedada qualquer alteração do regime de
trabalho do pessoal docente que implique majoração de vencimentos
ou salários.
        Art 21 - O Ministério da
Educação e Cultura baixará as normas necessárias à aplicação deste
Decreto.
        Art 22 - As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e
Cultura.
        Art 23 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 16 de fevereiro
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.2.1981