85.739, De 19.2.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.739, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1981.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da
ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - O Artigo 59 do
Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos
Decretos nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, e 80.126, de 10 de
agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Para as promoções do
posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais
(CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na
ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas
relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do
Exército.
§ 1º - As Relações a que se refere
este artigo conterão:
a) nas Armas e Quadro de Material
Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2
(dois) para cada vaga subseqüente;
b) nos Quadros de Engenheiros
Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e
mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.
§ 2º - A proporção entre o número de
Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra
" a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre
que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada
Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos
Quadros de Acesso por Escolha.
§ 3º - Sempre que, no cálculo de
proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo
anterior, for obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois),
para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor,
obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for
inferior a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º.
§ 4º - O acréscimo de que trata o
parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de
Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do
disposto na letra " a )" do § 1º.
§ 5º - As frações desprezadas ou
tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a)
do § 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de
promoção seguinte."
        Art 2º - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDOWalter
Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.2.1981