85.816, De 17.3.1981
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.816, DE 17 DE MARÇO DE
1981.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da
ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Os artigos 11, 12,
13 e 14 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que
regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de
1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro
de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro
de 1978 e 85.281, de 22 de outubro de 1980, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11 - O Ministro do Exército
fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o
artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde
essas serão desempenhadas.
Art. 12 - Serão considerados como
satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º
deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os
oficiais;
a. do Quadro Técnico da Ativa, em
extinção;
b. do Quadro de Engenheiros
Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares;
c. do Quadro de Veterinária, em
extinção;
d. alunos da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;
e. estagiários de Estado-Maior.
Art. 13 - As condições de
interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas
mediante proposta do Ministro do Exército.
Art. 14 - Na aplicação do disposto
no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação
dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das
Armas, do QMB o dos Serviços."
Art 2º - Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 17 de março de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.3.1981