85.841, De 25.3.1981
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.841, DE 25 DE MARÇO DE
1981
Outorga concessão ao SBT - SISTEMA
BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C. LTDA., para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão) nas cidades de São Paulo
- Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul,
Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado de Rio de
Janeiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra
¿a¿, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC
nº 17.913/80 (Edital nº 35/80),
DECRETA:
Art. 1º
- Fica outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO
S.C. LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão) nas cidades de São Paulo - Estado de São Paulo, Porto
Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Belém - Estado do Pará e Rio
de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá
às cláusulas baixadas com o presente, bem como às obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.3.1981
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 85.841, DE 25 DE MARÇO DE 1981
I
Fica
outorgada concessão ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S.C.
LTDA., para explorar, sem exclusividade, nas cidades de São Paulo -
Estado de São Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul,
Belém - Estado do Pará e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro,
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A
presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e
entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União
do contrato celebrado entre Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A
concessionária é obrigada a:
a) ter
sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiras natos;
b) ter
seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem
como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c)
admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à
execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros,
permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d)
manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois
terços), no mínimo de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f)
suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for
determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem
que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g)
submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do
Governo Federal, ao qual fornecer todos os elementos exigidos para
esse fim;
h) pagar
taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas
em lei ou regulamento;
i)
executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963;
j)
manter em dia os registros de programação, de acordo com o
estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 -
Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi
dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
l)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias -
EBN, vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso sela
convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto
de relevante interesse nacional;
m)
irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os
avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
n)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis,
decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham
a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
o) não
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem
efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
p)
manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência
necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que
estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
q)
manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
r) não
firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização
das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
s)
obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes
à propaganda eleitoral;
t)
cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A
freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita as regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VI
Em
qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da
legislação sobre desapropriações e requisições.
VII
A
inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas
em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117,de 27 de agosto de
1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967.
VIII
Findo o
prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.