85.866, De 1.4.1981

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.866, DE 1º DE ABREIL DE
1981.
 
Aprova o
Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da
Aeronáutica e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o item III, artigo 81, da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 85.324, de
05 de novembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Oficiais
Temporários do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa,
assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
        Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
        Brasília,
DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDODélio
Jardim de Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.4.1981
REGULAMENTO PARA O QUADRO DE
OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art. 1º - O
Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo único,
letra "", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de
1980, destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será
constituído por pessoal graduado por estabelecimento de ensino de
nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de
conformidade com a legislação federal, que atenda às prescrições
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - O
Quadro Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes
postos:
-
Segundo-Tenente;
-
Primeiro-Tenente.
Art. 3º - Poderão
inscrever-se no Concurso de Admissão para o Quadro Complementar de
Oficiais os candidatos que satisfaçam às seguintes
condições:
I - ser
brasileiro nato;
II - ter no
máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade, referidos à data da
inscrição;
III - estar em
dia com suas obrigações militares;
IV - estar em dia
com suas obrigações eleitorais; e
V - ter seus
diplomas oficialmente reconhecidos.
Art. 4º - Os
candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter-se
aos seguintes exames:
I - de
conhecimentos especializados;
II -
psicotécnico;
III - médico;
e
IV - de aptidão
física.
       Art. 4° Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais
deverão submeter-se aos seguintes exames: (Redação dada pelo Decreto nº 865,
de1993)
        I - de escolaridade;
(Redação dada pelo Decreto nº
865, de1993)
        II - de conhecimentos
especializados; (Redação dada
pelo Decreto nº 865, de1993)
        III - médico; (Redação dada pelo Decreto nº 865,
de1993)
        IV - de aptidão física;
(Redação dada pelo Decreto nº
865, de1993)
        V - psicológico, (Incluído pelo Decreto nº 865,
de1993)
        Parágrafo único. O conteúdo
programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos
específicos, assim como os critérios para os demais exames
constarão das instruções especificas de cada concurso de admissão. 
(Incluído pelo Decreto nº
865, de1993)
Art. 5º - Os
Candidatos aprovados nos exames constantes do artigo anterior, que
forem classificados dentro do número de vagas fixadas e tiverem
parecer favorável de Junta de Avaliação, serão designados
Segundos-Tenentes Estagiários e matriculados no Estágio de
Adaptação de Oficiais.
Parágrafo único -
O Estágio de que trata este artigo terá duração inferior a 6 (seis)
meses.
Art. 6º - O
Comandante-Geral do Pessoal expedirá instruções fixando o programa
dos exames e as normas para o funcionamento do Estágio, no âmbito
dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR).
Art. 6° O Estágio de Adaptação de Oficiais será
realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que
lhe forem pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 865,
de1993)
Art. 7º - Os
Estagiários que concluírem com aproveitamento o Estágio de
Adaptação de Oficiais serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva e
convocados por um período de 2 (dois) anos, como Oficiais
Temporários.
Parágrafo único -
Os Estagiários que possuírem o posto de Segundo-Tenente serão
confirmados neste posto e convocados na forma deste
artigo.
Art. 8º - Aos
Segundos-Tenentes convocados na forma do artigo anterior que
demonstrarem interesse em permanecer na ativa, após a conclusão do
tempo previsto no artigo 7º, poderão ter o tempo de sua convocação
prorrogado por três anos até completarem oito anos de
serviço.
Art. 8º Os Segundos-Tenentes, convocados na forma do
artigo anterior, que demonstrarem interesse em permanecer na ativa,
após a conclusão do período inicial de dois anos, poderão ter o
tempo de sua convocação prorrogado, a critério do Ministério da
Aeronáutica, até completarem nove anos de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 1367,
de1995)
§ 1º - Quando da
contagem do tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, deverão
ser computados todos os tempos anteriormente prestados pelo
Oficial, que não poderão ultrapassar a nove anos de
serviço.
§ 2º - Somente
serão concedidas prorrogações aos Oficiais que tiverem pareceres
favoráveis dos respectivos Comandantes e desde que haja interesse
para o serviço.
Art. 9º - Poderão
também ser convocados como Oficiais Temporários Segundos-Tenentes e
Aspirantes a Oficial da Reserva que aceitarem, voluntariamente,
convocação para o serviço ativo e desde que, atendendo às
exigências previstas nos artigos 1º, 4º e 5º, satisfaçam às
condições abaixo:
I - estar em dia
com suas obrigações eleitorais;
II - ter no
máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade.
§ 1º - Aplica-se
aos Oficiais de que trata este artigo o disposto nos artigos 7º e
8º.
§ 2º - Na
convocação de Oficiais da Reserva Aviadores, além das prescrições
referidas neste Regulamento, serão observadas normas específicas
baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 3º - Os
Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva serão
convocados de conformidade com a legislação própria.
Art. 10 - O
Quadro Complementar de Oficiais e os Oficiais da Reserva convocados
na forma deste Regulamento, constituirão o Quadro de Oficiais
Temporários, com os seguintes postos:
-
Segundo-Tenente
-
Primeiro-Tenente.
Art. 11 - O
efetivo do Quadro de Oficiais Temporários será fixado, anualmente,
de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro
de 1980.
Art. 12 - O
recrutamento para a composição do Quadro de Oficiais Temporários
será feito, em princípio, regionalmente, por área jurisdicionada
aos Comandos Aéreos Regionais e para tais regiões deverão ser
classificados os aprovados.
Art. 13 - Os
Oficiais do Quadro de Oficiais Temporários terão as mesmas honras,
direitos, deveres, prerrogativas, responsabilidades e remuneração
dos Oficiais da Ativa, respeitadas, no que couber, as disposições
previstas em leis e regulamentos para os Oficiais de
Carreira.
§ 1º - O Oficial
da Reserva Convocada usará sobre o uniforme os distintivos do
Quadro a que pertencer.
§ 2º - O Oficial
do Quadro Complementar de Oficiais usará somente o distintivo que
for criado, especialmente, para o Quadro pelo Ministro da
Aeronáutica.
Art. 14 - O
Segundo-Tenente dos Quadros Complementares de Oficiais e de
Oficiais da Reserva Convocada será promovido ao posto de
Primeiro-Tenente quando da renovação do período inicial a que se
obrigou a servir, desde que satisfaça às condições de promoções
previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da
Ativa.
Art. 14 - Os Segundos-Tenentes do
Quadro Complementar de Oficiais e os da Reserva convocados, na
forma do artigo 9º deste Regulamento, serão promovidos ao posto de
Primeiro-Tenente na primeira data prevista para promoções de
Oficiais da Ativa que se seguir à renovação do período inicial a
que se obrigarem a servir, desde que satisfaçam às condições de
promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica - REPROA. (Redação dada
pelo Decreto nº 90212, de1984)
Art. 14. Os Segundos-Tenentes do Quadro
Complementar de Oficiais e os da reserva convocados serão
promovidos ao posto de Primeiro-Tenente, após cumprido o
interstício fixado por ato do Ministro da Aeronáutica e satisfeitas
as condições de acesso previstas no Regulamento de Promoções de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, nas datas regulamentares,
estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99228,
de1990)
§ 1º - O
Segundo-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou
a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva
não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
§ 2º - O
Primeiro-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se
obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na
Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
Art. 15 - O
Oficial do Quadro de Oficiais Temporários poderá ser licenciado do
serviço ativo ex offício ou a pedido,
de acordo com o Estatuto dos Militares.
Art. 16 - O
licenciamento a pedido somente será concedido ao Oficial que
concluir o tempo inicial a que se obrigou a servir.
Art. 17 - A
Comissão de Promoções de Oficiais da Ativa processará as promoções
dos Oficiais dos Quadros previstos neste Regulamento.
Art. 18 - O
Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos complementares
que se fizerem necessários à execução deste Regulamento.
DÉLIO JARDIM DE
MATTOSMinistro da
Aeronáutica