85.878, De 7.4.1981

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.878, DE 7 DE ABRIL DE
1981.
Lei nº 3.820,
de 11.11.1960
Estabelece normas para execução da Lei nº
3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de
farmacêutico, e dá outras providências
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º São atribuições privativas dos
profissionais farmacêuticos:
        I - desempenho de funções de dispensação ou
manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a
serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
        II - assessoramento e responsabilidade técnica
em:
        a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em
que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações
terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes
de criar dependência física ou psíquica;
        b) órgãos, laboratórios, setores ou
estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou
inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e
análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica,
anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar
dependência física ou psíquica;
        c) órgãos, laboratórios, setores ou
estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração,
purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise
prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos
farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
        d) depósitos de produtos farmacêuticos de
qualquer natureza;
        III - a fiscalização profissional sanitária e
técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
        IV - a elaboração de laudos técnicos e a
realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades,
produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de
natureza farmacêutica;
        V - o magistério superior das matérias privativas
constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica,
obedecida a legislação do ensino;
        VI - desempenho de outros serviços e funções, não
especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de
capacitação técnico-científica profissional.
        Art 2º São atribuições dos profissionais
farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as
modalidades profissionais, ainda que não privativas ou
exclusivas:
        I - a direção, o assessoramento, a
responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas
exercidas em:
        a) órgãos, empresas, estabelecimentos,
laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos
biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos
para uso humano e veterinário, bem como de derivados do
sangue;
        b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou
de saúde pública ou seus departamentos especializados;
        c) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
        d) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e
insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação
terapêutica;
        e) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos
e desinfetantes;
        f) estabelecimentos industriais ou instituições
governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos
para uso em diagnóstico e terapêutica;
        g) estabelecimentos industriais, instituições
governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem
conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes
análises auxiliares do diagnóstico médico;
        h) estabelecimentos industriais em que se
fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos
dietéticos e alimentares;
        i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em
que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico,
químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos,
microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
        j) controle, pesquisa e perícia da poluição
atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
        II - tratamento e controle de qualidade das águas
de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e
balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas
controladas ou operações unitárias;
        Ill - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento
e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do
âmbito das atribuições respectivas.
        Art 3º As disposições deste Decreto abrangem o
exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União,
dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas
entidades particulares.
        Art 4º As dúvidas provenientes do exercício de
atividades afins com outras profissões regulamentadas serão
resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos
Federais interessados.
        Art 5º Para efeito do disposto no artigo
anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da
mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica.
        Art 6º Cabe ao Conselho Federal de Farmácia
expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do
disposto neste Decreto.
        Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e
93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.4.1981