85.890, De 8.4.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.890, DE 8 DE ABRIL DE
1981.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga à
Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Apiacás,
no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 702.170/80,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada à Centrais Elétricas Matogrosenses S.A. - CEMAT concessão
para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio
Apiacás, situado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato
Grosso.
§ 1º - A energia
produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua
área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando
autorizado.
§ 2º - A
concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de
transmissão constante das características técnicas
aprovadas.
Art. 2º - A concessionária concluirá as obras no
prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto
definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 3º - A
inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a
concessionária às penalidades previstas na legislação de energia
elétrica em vigor.
Art. 4º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 08 de
abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.4.1981