85.961, De 4.5.1981
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.961, DE 4 DE MAIO DE 1981.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga a
FURNAS - Centrais Elétricas S.A. concessão para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paraíba do
Sul, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 702.659/80,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. concessão para o
aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do
rio Paraíba do Sul, entre a confluência do rio Piraí, Município de
Barra do Piraí, e a sua foz, no Município de Campos, Estado do Rio
de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente
adquiridos.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A
concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de
transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do
projeto.
Art. 3º - A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos contados a partir da
data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade
técnico-econômico-financeira referentes ao citado
aproveitamento.
Art. 4º - No
despacho de aprovação dos estudos de viabilidade
técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação
do projeto definitivo.
Art. 5º - A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no
despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 6º - A
inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a
concessionária às penalidades previstas na legislação de energia
elétrica em vigor.
Parágrafo único -
Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 8º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único -
O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 9º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de
maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.5.1981