85, De 11.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85, DE 11 DE ABRIL DE
1991.
 
Promulga a Convenção Internacional
sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que
a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR)
foi concluída, em Hamburgo, a 27 de abril de 1979;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a convenção, por meio do Decreto
Legislativo n° 34, de 21 de maio de 1982;
Considerando que
a Carta de Aceitação da Convenção ora promulgada, foi depositada em
22 de setembro de 1982;
Considerando que
a Convenção Internacional Sobre Busca de Salvamento Marítimos (SAR)
entrou em vigor para o Brasil, em 22 de junho de 1985, na forma de
seu Artigo V, inciso 2,
DECRETA:
Art. 1° A
Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR),
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11
de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1991
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE
BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS*, 1979
ARTIGOS DA CONVENÇÃO
(Texto Adotado pela Conferência)
Às Partes à
Convenção
Considerando que
diversas Convenções internacionais atribuem especial importância à
prestação de assistência a pessoas em perigo no mar e ao
estabelecimento, por todos os Estados costeiros, de dispositivos
adequados e eficazes para a vigilância da costa e de serviços de
busca e salvamento;
Tendo considerado
a Recomendação 40 adotada pela Conferência Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece a
conveniência de coordenar as atividades relacionadas com a
segurança no mar e sobre o mar, entre diversas organizações
inter-governamentais;
Desejando
desenvolver e promover estas atividades, mediante o estabelecimento
de um plano internacional de busca e salvamento marítimos
compatível com as necessidades do tráfego marítimo, para o
salvamento de pessoas que se achem em perigo no mar;
Desejando
incentivar a cooperação entre as organizações de busca e salvamento
em todo o mundo e entre participantes de operações de busca e
salvamento no mar;
Concordam no
seguinte:
ARTIGO I
Obrigações gerais sob a Convenção
As Partes se
comprometem em adotar todas as medidas legais ou outras necessárias
para dar plena efetividade à Convenção e seu Anexo, o qual é parte
integrante da Convenção. Salvo expressa disposição em contrário,
uma referência á Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma
referência a seu Anexo.
ARTIGO II
Outros Tratados e Interpretação
1. Nada na
Convenção deve prejudicar a codificação e desenvolvimento do
direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, convocada de conformidade com a Resolução 2750
(XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações
e posições jurídicas presentes e futuras de qualquer Estado
relativas ao direito do mar e á natureza e extensão da jurisdição
dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.
2. Nenhuma
disposição da Convenção será interpretada de modo a prejudicar
obrigações ou direitos de embarcações garantidos por outros
instrumentos internacionais.
* Nos registros
oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (Doc.
SAR/CONF/SR.5):
"A Conferência
concorda especificamente em que, no texto original da Convenção, em
língua espanhola, o termo "Salvamento" deve ser entendido como
referência aos serviços humanitários de assistência prestados a
pessoas em período no mar, e não aos serviços de salvamento de bens
e propriedades prestados em troca de remuneração".
ARTIGO III
Emendas
1. A Convenção
pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos
parágrafos (2) e (3) a seguir.
2. Emenda após
consideração na Organização Marítima Consultiva Inter-governamental
(doravante denominada como "Organização"):
a) Qualquer
emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário-Geral da
Organização (doravante denominado como "Secretário-Geral") ou
qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como
resultado de uma emenda à disposição correspondente do Anexo 12 da
Convenção Internacional sobre Aviação Civil, será distribuída a
todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos
seis meses antes de sua consideração pelo Comitê de Segurança
Marítima da Organização;
b) As Partes,
sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das
deliberações do Comitê de Segurança Marítima para o exame e a
adoção de emendas;
c) Para a
aprovação de emendas será necessária uma maioria dos dois terços
das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima,
sob condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente
no momento da aprovação da emenda;
d) As emendas
adotadas de acordo com o sub-parágrafo c) serão apresentadas pelo
Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;
e) Uma emenda a
um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5,2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou
3.1.3 do Anexo será considerada aceita na data em que o
Secretário-Geral tiver recebido o instrumento de aceitação de dois
terços das Partes;
f) Uma emenda ao
Anexo que não aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou
3.1.3 será considerada aceita ao término de um ano, a partir da
data na qual foi comunicada ás Partes para aceitação. Entretanto,
se neste período de um ano, mais de um terço das Partes notificarem
ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda, esta será considerada
como não aceita;
g) Uma emenda a
um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou
3.1.3 do Anexo entrará em vigor:
i) com relação às
Partes que a aceitaram, seis meses após a data na qual foi
considerada como aceita:
ii) com relação
às Partes que a aceitarem depois de ter sido satisfeita a condição
mencionada no sub-parágrafo (e) e antes que a emenda entre em
vigor;
iii) com relação
às Partes que a aceitarem, após a data em que a emenda entrar em
vigor, 30 dias após o depósito de instrumento de aceitação.
h) Uma emenda a
outros parágrafos do Anexo que não os de número 2.1.4, 2.1.5,
2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor com relação às
Partes, excetuadas as que a tenham rejeitado nos termos do
sub-parágrafo (f) e que não tenham retirado a objeção, seis meses
após a data em que não tenham considerada como aceita. Contudo,
antes da data estabelecida para a emenda entrar em vigor, qualquer
Parte poderá notificar ao Secretário-Geral que se abstém da
obrigação de dar-lhe efetividade por um período não superior a um
ano, contado da data de entrada em vigor da emenda, ou por período
maior que esse, conforme seja determinado por maioria de dois
terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança
Marítima no momento da adoção da emenda.
3. Emenda através
de uma Conferência:
a) A pedido de
qualquer Parte, com a concordância de pelo menos um terço das
Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para
examinar emendas à Convenção. As emendas propostas serão
distribuídas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos
com seis meses de antecedência à sua consideração pela
Conferência;
b) As emendas
serão aprovadas por tal Conferência por maioria de dois terços das
Partes presentes e votantes, sob condição de que pelo menos um
terço das Partes esteja presente no momento da aprovação da emenda.
As emendas assim aprovadas serão apresentadas pelo Secretário-Geral
a todas as Partes para a aceitação;
c) Salvo decisão
em contrário da Conferência, a emenda será considerada como aceita
e entrará em vigor de acordo com os procedimentos estipulados
respectivamente nos sub-parágrafos (2) (e), (2) (f), (2) (g) e (2)
(h), sob condição de que a referência no sub-parágrafo (2) (h) ao
Comitê de Segurança Marítima, ampliada de acordo com o
sub-parágrafo (2) (b) seja considerada como significando referência
à Conferência.
4. Toda
declaração de aceitação ou de rejeição de uma emenda ou qualquer
das notificações previstas no sub-parágrafo (2) (h) será submetida
por escrito ao Secretário-Geral que informará a todas as Partes o
seu conteúdo e a data de seu recebimento.
5. O
Secretário-Geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que
entrem em vigor, juntamente com a data de entrada em vigor de cada
uma.
ARTIGO IV
Assinatura, Ratificação, Aceitação,
Aprovação e Adesão
1. A Convenção
estará aberta para assinatura, na Sede da Organização, de 1 de
novembro de 1979 até 31 de outubro de 1980 e, a partir de então,
permanecerá aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes
na Convenção através de:
a) assinatura sem
reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) assinatura
sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de
ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) adesão.
2. A ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão será efetivada por meio de depósito
do respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral.
3. O
Secretário-Geral informará os Estados sobre qualquer assinatura ou
depósito de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a
data deste depósito.
ARTIGO V
Entrada em Vigor
1. A Convenção
entrará em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tenham
tornado Partes dela, de acordo com o Artigo IV.
2. A entrada em
vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou
aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, uma vez tenha sido
cumprida a condição estipulada no parágrafo (1), e antes que a
Convenção entre em vigor, será na data da entrada em vigor da
Convenção.
3. A entrada em
vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou
aderirem á Convenção, após a data na qual a Convenção entrou em
vigor, será de 30 dias após a data do depósito do instrumento
correspondente, de acordo com o Artigo IV.
4. Todo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
depositado após a data da entrada em vigor de uma emenda á
Convenção de acordo com o artigo III aplicar-se-á à Convenção em
sua forma emendada, e a Convenção, em sua forma emendada, entrará
em vigor para o Estado que depositou tal instrumento, 30 dias após
a data do depósito.
5. O
Secretário-Geral informará os Estados da data de entrada em vigor
da Convenção.
ARTIGO VI
Denúncia
1. A Convenção
pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento após
decorrido cinco anos da data em que a Convenção entrou em vigor
para aquela Parte.
2. A denúncia
será efetuada por meio de depósito de um instrumento de denúncia
junto ao Secretário-Geral, que notificará os Estados sobre qualquer
instrumento de denúncia recebido e a data de seu recebimento, bem
como a data na qual tal denúncia surtirá efeito.
3. A denúncia
surtirá efeito após transcorrido um ano, ou período mais longo,
conforme for especificado no instrumento de denúncia, a partir do
seu recebimento pelo Secretário-Geral.
ARTIGO VII
Depósito e Registro
1. A Convenção
será depositada junto ao Secretário-Geral, que remeterá cópias
autenticadas do documento aos Estados.
2. Tão logo a
Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral remeterá o seu texto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação,
de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO VIII
Idiomas
A Convenção está
redigida em uma única cópia nos idiomas chinês, espanhol, francês,
inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Serão
elaboradas traduções oficiais para os idiomas alemão, árabe e
italiano, que serão depositados juntamente com o original
assinado.
Feita em
Hamburgo, aos 27 dias de abril de um mil novecentos e setenta e
nove.
Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos para este fim, assinam a Convenção.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E
SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979*
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E
SALVAMENTO MARÍTIMOS*, 1979
ANEXO À CONVENÇÃO
(Texto Adotado pela Conferência)
CAPÍTULO 1
Termos e Definições
1.1 - No texto
original, em inglês, o termo "shall" é usado no Anexo para indicar
uma prescrição cujo cumprimento uniforme por todas as Partes é
mandatória, no interesse da segurança da vida humana no mar**.
1.2 - No texto
original, em inglês, o termo "should" é usado no Anexo para indicar
uma prescrição cujo cumprimento uniforme por todas as Partes é
recomendável, no interesse da segurança da vida humana no
mar***.
1.3 - Os termos
abaixo relacionados são empregados neste Anexo com as seguintes
acepções:
1. "Região de
busca e salvamento" - Unidade definidas dentro da qual são
proporcionados serviços de busca e salvamento.
2. "Centro de
coordenação de salvamento" - Unidade encarregada de promover a
eficiente organização dos serviços de busca e salvamento e de
coordenar a condução das operações de busca e salvamento dentro de
uma região de busca e salvamento.
3. "Sub-centro de
salvamento" - Unidade subordinada a um centro de coordenação de
salvamento, com a finalidade de complementá-lo em uma área
específica, contida em uma região de busca e salvamento.
4. "Unidade de
vigilância costeira" - Unidade terrestre, fixa ou móvel, com a
finalidade de manter vigilância em áreas costeiras, com vistas à
segurança de embarcações.
5. "Unidade de
salvamento" - Unidade constituída de pessoal adestrado e dotada de
equipamento adequado para a pronta execução de operações de busca e
salvamento.
6.
"Comandante-na-cena" - Comandante de uma unidade de salvamento
designado para coordenar operações de busca e salvamento dentro de
uma área específica de busca.
7. "Coordenar de
busca e superfície" - Comandante de embarcação, que não seja
unidade de salvamento, designado para coordenar operações de busca
e salvamento de superfície dentro de uma área específica de
busca.
8. "Fase de
emergência" - Termo genérico que designa, conforme o caso, fase de
incerteza, fase de alerta ou fase de perigo.
* - Nos registros
oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (doc.
DAR/CONF/SR.5):
"A Conferência
concorda especificamente em que no texto original da Convenção, em
língua espanhola, o termo "Salvamento" deve ser entendido como
referência aos serviços humanitários de assistência prestados à
pessoas em perigo no mar, e não aos serviços de salvamento de bens
e propriedades prestados em troca de remuneração".
** - Na tradução
para o português, o verbo que acompanha "shall" no original é
flexionado no futuro do presente.
*** - Na Tradução
para o português, o verbo que acompanha "should" no original é
precedido do verbo dever, com as necessárias flexões.
9. "Fase de
incerteza" - Situação em que existe incerteza quanto à segurança de
uma embarcação e das pessoas a bordo.
10. "Fase de
alerta" - Situação em que existe apreensão quanto á segurança de
uma embarcação e das pessoas a bordo.
11. "Fase de
perigo" - Situação em que uma razoável certeza de que uma
embarcação e das pessoas a bordo.
12. "Amerissagem
forçada" - Pouso forçado feito por uma aeronave na água*.
CAPÍTULO 2
Organização
2.1 -
Providências para o Estabelecimento e Coordenação dos Serviços de
Busca e Salvamento.
2.1.1 - As Partes
assegurarão que sejam tomadas as necessárias providências para
prover adequados serviços de busca e salvamento às pessoas em
perigo no mar, ao longo de suas costas.
2.1.2 - As Partes
remeterão ao Secretário-Geral informações sobre sua organização de
busca e salvamento e posteriores alterações de importância,
incluindo:
1. serviços de
busca e salvamento marítimos nacionais;
2. localização
dos centros de coordenação de salvamento estabelecidos, o número de
seu telefone e telex, e áreas de responsabilidade; e
3. principais
unidades de salvamento disponíveis que se encontram a seu
serviço.
2.1.3 - O
Secretário-Geral divulgará a todas as Partes, na maneira adequada,
a informação mencionada no parágrafo 2.1.2.
2.1.4 - Cada
região de busca e salvamento será estabelecida mediante acordo
entre as Partes interessadas. O Secretário-Geral será notificado
sobre tal acordo.
2.1.5 - Quando
não houver acordo entre as Partes interessadas quanto às exatas
dimensões de uma região de busca e salvamento, estas Partes
envidarão os melhores esforços para chegar a acordo quanto ás
providências segundo as quais será provida a coordenação geral dos
serviços de busca e salvamento na área. O Secretário-Geral será
notificado de tais entendimentos.
2.1.6 - O
Secretário-Geral notificará todas as Partes dos acordos e
entendimentos mencionados nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.
2.1.7 - A
delimitação de regiões de busca e salvamento não se relaciona com,
nem prejudicará a delimitação de qualquer fronteira entre
Estados.
2.1.8 - As Partes
devem providenciar que seus serviços de busca e salvamento estejam
capacitados a dar responda imediata às chamadas de socorro.
2.1.9 - Ao
receber informação de que uma pessoa está em perigo no mar, em área
na qual caiba à Parte a coordenação geral das operações de busca e
salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte tomarão
providências urgentes para prestar a mais adequada assistência que
esteja disponível.
2.1.10 - Às
Partes assegurarão a assistência a qualquer pessoa em perigo no
mar, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância
e das circunstâncias em que essa pessoa for encontrada.
2.2 - Coordenação
dos Recursos de Busca e Salvamento
2.2.1 - As Partes
providenciarão a coordenação dos recursos necessários à prestação
de serviços de busca e salvamento ao longo de suas costas.
2.2.2 - As Partes
estabelecerão um sistema nacional para a coordenação geral dos
serviços de busca e salvamento.
2.3 -
Estabelecimento de Centros de Coordenação de Salvamento e
Sub-Centros de Salvamento.
* - Na versão
original, em inglês, é adotado o termo técnico "to ditch".
2.3.1 - Para
atender os requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2, as Partes
estabelecerão centros de coordenação de salvamento para seus
serviços de busca e salvamento e tantos sub-centros de salvamento
quantos considerarem necessários.
2.3.2 - As
autoridades competentes de cada Parte determinarão à área de
responsabilidade de cada sub-centro de salvamento.
2.3.3 - Cada
centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento
estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1 possuirá os meios
adequados para recepção de comunicações de perigo, através de uma
estação rádio costeira ou outra forma adequada. Cada um desses
centros e sub-centros disporá também de meios adequados para
comunicação com suas unidades de salvamento e com os centros de
coordenação de salvamento em áreas adjacentes, conforme
apropriado.
2.4 - Designação
de Unidades de Salvamento
2.4.1 - Às Partes
designarão:
1. como unidade
de salvamento, os serviços estatais ou outros serviços apropriados,
públicos ou privados, ou parte deles, desde que convenientemente
localizados e equipados; ou
2. como elementos
da organização de busca e salvamento, os serviços estatais ou
outros serviços apropriados, publicados ou privados, ou parte
deles, não adequados para designação como unidade de salvamento,
porém em condições de participar em operações de busca e
salvamento, e definirão às atribuições desses elementos.
2.5 - Recursos e
Equipamentos de Unidades de Salvamento
2.5.1 - Cada
unidade de salvamento disporá dos recursos e equipamentos
apropriados para sua tarefa.
2.5.2 - Cada
unidade de salvamento deve dispor de meios rápidos e confiáveis de
comunicação com outras unidades ou elementos engajados na mesma
operação.
2.5.3 - Os
pacotes ou caixas contendo equipamento de sobrevivência para serem
lançados a sobreviventes devem indicar a natureza geral de seu
conteúdo, por meio de um diálogo de cores de acordo com o parágrafo
2.5.4 e por meio dos símbolos auto-explicativos impressos, desde
que tais símbolos sejam convencionais.
2.5.4 - A
indicação do conteúdo de pacotes ou caixas contendo equipamento de
sobrevivência, destinados a serem lançados, devem ter a forma de
faixas coloridas, de acordo com o seguinte código:
1. vermelho:
suprimentos médicos e equipamentos de primeiros socorros;
2. azul:
alimentos e água;
3. amarelo:
cobertores e roupas para proteção; e
4. preto:
equipamentos variados, tais como fogareiros, machados, bússolas e
utensílios de cozinha.
2.5.5 - Quando
suprimentos de várias naturezas são colocados em um mesmo pacote ou
caixa, deve ser usada uma combinação das cores de código.
2.5.6 - As
instruções sobre o uso de equipamentos de sobrevivência devem ser
incluídas em cada um dos pacotes ou caixas destinados a serem
lançados. Estas instruções devem ser impressas em inglês e, no
mínimo, em duas outras línguas.
CAPÍTULO 3
Cooperação
3.1 - Cooperação
entre Estados
3.1.1 - As Partes
coordenarão as suas organizações de busca e salvamento e, sempre
que necessário, devem coordenar as operações de busca e salvamento
com as dos Estados vizinhos.
3.1.2 - Salvo
acordo em contrário entre os Estados envolvidos, uma Parte deve
autorizar, sujeito à legislação nacional aplicável e exclusivamente
com o propósito de localizar acidentes marítimos e salvar
sobreviventes de tais acidentes, a entrada imediata de unidades de
salvamento de outras Partes em seu território, mar territorial ou
espaço aéreo sobrejacente. Nestes casos, as operações de busca e
salvamento serão, na medida em que isso for possível, coordenadas
pelo centro de coordenação de salvamento apropriado da Parte que
autorizou a entrada ou outra autoridade por esta Parte
designada.
3.1.3 - Salvo
acordo em contrário entre os Estados envolvidos, as autoridades de
uma Parte que desejam que suas unidades de salvamento entrem ou
sobrevoem território ou mar territorial de outra Parte,
especificamente com propósito de localizar a posição de acidentes
marítimos e salvar sobreviventes de tais acidentes, transmitirão um
pedido de autorização, fornecendo detalhes completos da missão
projetada e a justificativa de sua necessidade, endereçado ao
centro de coordenação de salvamento da outra Parte, ou a outra
autoridade por aquela Parte designada.
3.1.4 - As
autoridades competentes das Partes:
1. acusarão
imediatamente o recebimento de tal pedido; e
2. o mais cedo
possível, indicarão as condições, se houver, sob as quais a missão
planejada pode ser executada.
3.1.5 - As Partes
devem entrar em acordo com os Estados vizinhos, estabelecendo as
condições para a entrada de unidades de salvamento de cada Parte no
mar territorial, território ou espaço aéreo sobrejacentes da outra
Parte. Tais acordos devem também proporcionar a rápida entrada de
tais unidades com o mínimo possível de formalidades.
3.1.6 - Cada
Parte deve autorizar seus centros de coordenação de salvamento
e:
1. solicitar a
outros centros de coordenação de salvamento o auxílio, incluindo
embarcações, aeronaves, pessoal ou equipamento, na medida em que
sejam necessários;
2. conceder
qualquer permissão necessária á entrada de tais embarcações,
aeronaves, pessoal ou equipamento no seu território, mar
territorial ou espaço aéreo sobrejacente; e
3. fazer os
entendimentos necessários com as autoridades alfandegárias, de
imigração ou outras, a fim de acelerar tal entrada.
3.1.7 - Cada
Parte deve autorizar seus centros de coordenação de salvamento a,
quando solicitados, prestar assistência a outros centros de
coordenação de salvamento, inclusive sob a forma de embarcações,
aeronaves, pessoal ou equipamento.
3.1.8 - As Partes
devem estabelecer acordos de busca e salvamento com os Estados
vizinhos referentes à associação de recursos, estabelecimento de
procedimentos comuns, condução de treinamento e exercícios em
conjunto, verificarão regular dos canais de comunicação entre os
Estados, intercâmbio de visitas de pessoal dos centros de
coordenação de salvamento e troca de informações sobre busca e
salvamento.
3.2 - Coordenação
com Serviços Aeronáuticas
3.2.1 - As Partes
assegurarão a mais estreita coordenação possível entre os serviços
marítimo e aeronáutico, a fim de prestarem os mais efetivos e
eficientes serviços de busca e salvamentos nas suas regiões de
busca e salvamento.
3.2.2 - Quando
for viável, cada Parte deve estabelecer centros de coordenação de
salvamento e sub-centros de salvamento conjuntos para atender tanto
os propósitos marítimos quanto os aeronáuticos.
3.2.3 - Sempre
que, para atender à mesma área, forem estabelecidos, separadamente,
centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento
marítimo e aeronáutico, a Parte interessada garantirá a mais
estreita coordenação possível entre estes centros e
sub-centros.
3.2.4 - As Partes
garantirão, tanto quanto possível, o uso de procedimentos comuns
pelas unidades de salvamento, sejam elas estabelecidas com
propósitos marítimos ou aeronáuticos.
CAPÍTULO 4
Medidas Preparatórias 
4.1 - Requisitos
para Informação
4.1.1 - Cada
centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento terá
à sua disposição informações atualizadas, de importância para as
operações de busca e salvamento em sua área, incluindo informações
referentes a:
1. unidades de
salvamento e unidades de vigilância costeira;
2. quaisquer
outros recursos públicos ou privados, incluindo facilidades de
transportes e abastecimento de combustível, que poderão ser úteis
às operações de busca e salvamento;
3. meios de
comunicação que possam ser usados em operações de busca e
salvamento;
4. nomes,
endereços telegráficos e telex, números telefônicos e telex de
agentes de navegação, autoridades consulares, organizações
internacionais e outras agências que possam ajudar na obtenção de
informações vitais sobre as embarcações;
5. localizações,
indicativos de chamada ou de identificação do serviço de todas as
estações rádio que possam ser utilizadas nas operações de busca e
salvamento;
6. localizações,
indicativos de chamada ou de identificação do serviço móvel
marítimo, período de escuta e freqüências de todas as estações
rádio costeiras que divulgam previsões e avisos meteorológicos para
a região de busca e salvamento;
7. localizações e
o horário de funcionamento dos serviços que mantém escuta rádio e
as freqüências guarnecidas;
8. objetos que
possam ser tomados por destroços de naufrágios não localizados ou
não informados; e
9. locais onde
são armazenados equipamentos de sobrevivência destinados a serem
lançados a náufragos.
4.1.2 - Cada
centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento deve
ter rápido acesso a informações referentes à posição, rumo,
velocidade, indicativo de chamada ou de identificação das estações
rádio dos navios em sua área, que possam prestar assistência a
embarcações ou pessoas em perigo no mar. Estas informações estarão
disponíveis no centro de coordenação de salvamento ou serão
rapidamente obtidas quando necessário.
4.1.3 - Cada
centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento
será provido de um mapa de grande escala com o propósito de
permitir a visualização e pilotagem das informações relevantes para
as operações de busca e salvamento em sua área.
4.2 - Planos de
Operação ou Instruções
4.2.1 - Cada
centro de coordenação de salvamento e sub-centro de salvamento
elaborará ou terá disponíveis planos detalhados ou instruções para
a condução de operações de busca e salvamento em sua área.
4.2.2 - Os planos
ou instruções especificarão as providências para manutenção e
reabastecimento de combustível, na medida do possível, de
embarcações, aeronaves e veículos utilizados nas operações de busca
e salvamento, incluindo aqueles colocados à disposição por outros
Estados.
4.2.3 - Os planos
ou instruções devem conter detalhes sobre a ação a ser empreendida
por aqueles envolvidos em operações de busca e salvamento na área,
incluindo:
1. a maneira pela
qual as operações de busca e salvamento devam ser conduzidas;
2. o uso de
sistemas de comunicações e recursos disponíveis;
3. a ação a ser
empreendida em conjunto com outros centros de coordenação de
salvamento ou sub-centros de salvamento, conforme a situação;
4. os métodos
para alerta de embarcações no mar e aeronaves em vôo;
5. os deveres e
autoridade de pessoal designado para as operações de busca e
salvamento;
6. possível
remanejamento de equipamento que possa ser necessário em função
meteorológicas ou outras condições de qualquer natureza;
7. os métodos de
obtenção de informações essenciais às operações de busca e
salvamento, tais como avisos aos navegantes, informações e
previsões das condições do tempo e estado do mar;
8. os métodos
para obtenção de outros centros de coordenação apropriado, a
assistência que possa ser necessária, incluindo, aeronaves, pessoal
e equipamento;
9. os métodos
para orientar as embarcações de salvamento ou outras até o ponto de
encontro com as embarcações em perigo; e
10. os métodos
para orientar aeronaves que se vêem na iminência de efetuar
amerrissagem forçada até o ponto de encontro com embarcações de
superfície.
4.3 - Prontidão
das Unidades de Salvamento
4.3.1 - Todas as
unidades de salvamento manterão uma condição de prontidão
compatível com a sua tarefa e deverão manter o respectivo centro de
coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento informado
quanto a essa condição de prontidão.
CAPÍTULO 5
Procedimentos Operacionais
5.1 - Informações
sobre Emergências
5.1.1 - As Partes
assegurarão que seja mantida escuta rádio permanente nas
freqüências internacionais de socorro, conforme seja considerado
viável e necessário. Uma estação rádio costeira, ao receber
qualquer chamada ou mensagem de socorro, providenciará:
1. a imediata
informação ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de
salvamento apropriado;
2. a
retransmissão para navios, na medida das necessidades, em uma ou
mais freqüências internacionais de socorro, ou em qualquer outra
freqüência adequada;
3. que tais
retransmissões seja precedidas da transmissão de sinais automáticos
de alarme apropriados, a não ser que isto já tenha sido feito;
e
4. as medidas
subseqüentes, conforme decisão da autoridade competente.
5.1.2 - Qualquer
autoridade ou elemento da organização de busca e salvamento, tendo
razão pra crer que uma embarcação esteja em situação de emergência,
dever fornecer, tão logo quanto possível, todas as informações
disponíveis ao centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de
salvamento interessado.
5.1.3 - Os
centros de coordenação de salvamento e sub-centros de salvamento,
imediatamente após o recebimento de informação referente a
embarcação em situação de emergência, avaliarão tal informação e
determinarão a fase de emergência, de acordo com o parágrafo 5.2, e
o dimensionamento da operação exigida.
5.2 - Fases de
Emergência
5.2.1 - Para
efeitos operacionais, as seguintes fases de emergência devem ser
distinguidas:
1. "Fase de
incerteza"
1.1 - Quando for
comunicado o atraso na chegada de uma embarcação ao seu destino;
ou
1.2 - Quando uma
embarcação não transmitir a informação rotineira sobre a sua
posição ou segurança.
2. "Fase de
alerta"
2.1 - Quando,
após a fase de incerteza, falharem as tentativas para estabelecer
contato com a embarcação e pedidos de informação dirigidos a outras
fontes adequadas não obtiverem êxito; ou
2.2 - Quando for
recebida informação que a condição operativa de uma embarcação está
prejudicada, sem configurar entretanto uma provável situação de
perigo.
3. "Fase de
perigo"
3.1 - Quando é
recebida informação segura de que uma embarcação ou uma pessoa está
em grave e iminente perigo e necessitando de assistência imediata;
ou
3.2 - Quando,
após a fase de alerta, infrutíferas tentativas adicionais de
estabelecer contato com a embarcação e mais amplas e também
infrutíferas investigações indicarem a probabilidade de que a
embarcação esteja em perigo; ou
3.3 - Quando é
recebida informação indicando que a condição operativa de uma
embarcação acha-se prejudicada de tal maneira que seja provável uma
situação de perigo.
5.3
- Procedimentos para Centros de Coordenação de Salvamento e
Sub-Centros de Salvamento durante as Fases de Emergência
5.3.1 - Ao ser
declarada uma fase de incerteza, o centro de coordenação de
salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, iniciará
investigações a fim assegurar-se de que a embarcação está em
segurança, ou então, declarará a fase de alerta.
5.3.2 - Ao ser
declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de
salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, ampliará
as investigações referentes à embarcação desaparecida, alertando os
serviços de busca e salvamento apropriados e iniciará as ações
descritas no parágrafo 5.3.3, conforme necessário diante das
circunstâncias específicas de cada caso.
5.3.3 - Ao ser
declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de
salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso,
providenciará:
1. o início da
ação de acordo com o planejamento previsto no parágrafo 4.2;
2. quando
apropriado, a avaliação do grau de incerteza quanto à posição da
embarcação e determinará a extensão da área a ser coberta na
busca;
3. a notificação
ao proprietário da embarcação, ou a seu agente, se possível,
mantendo-o informado sobre a evolução dos acontecimentos;
4. a notificação
a outros centros de coordenação de salvamento ou sub-centros de
salvamento, cuja ajuda possa vir a ser solicitada ou que possam
estar relacionados com a operação;
5. a solicitação,
desde o estágio inicial, de toda ajuda que possa ser obtida de
aeronaves, embarcações ou serviços não especificamente incluídos na
organização de busca e salvamento, considerando que, na maioria das
situações de perigo em áreas oceânicas,outra embarcações que
estejam nas vizinhanças são elementos importantes nas operações de
busca e salvamento;
6. a montagem de
um plano geral para a condução das operações com base nas
informações disponíveis e comunicará este plano ás autoridades
designadas segundo os parágrafos 5.7 e 5.8, para orientação
destas;
7. a correção,
diante das circunstâncias e quando necessário, da orientação
estabelecida no parágrafo 5.3.3.6;
8. a notificação
às autoridades consulares ou diplomáticas interessadas ou, se o
incidente envolver refugiado ou pessoa apátrida, ao escritório da
organização internacional competente.
9. a notificação
ás autoridades de investigação de acidentes, conforme apropriado;
e
10. a divulgação
a todas as aeronaves, embarcações ou outros serviços mencionados no
parágrafo 5.3.3.5, após consulta às autoridades designadas de
acordo com os parágrafos 5.7 ou 5.8, conforme apropriado, quando
sua assistência não for mais necessária.
5.3.4 - Início
das Operações de Busca e Salvamento quando não é Conhecida a
Posição da Embarcação
5.3.4.1 - Quando
é declarada fase de emergência como respeito a uma embarcação cuja
posição é desconhecida, as seguintes providências serão
aplicadas;
1. quando um
centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento é
notificado da existência de uma fase de emergência e não sabe se
outros centros estão tomando as devidas providências, assumirá a
responsabilidade de iniciar as ações adequadas e contatará com os
centros vizinhos com o propósito de ser designado um centro para
assumir a responsabilidade a partir daquele momento;
2. salvo decisão
em contrário, resultante de acordo entre os centros envolvidos, o
centro a ser designado será o centro responsável pela área na qual
a embarcação se encontrava, de acordo com sua última posição
informada; e
3. após a
declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as
operações de busca e salvamento informará, conforme necessário,
outros centros apropriados sobre todas as circunstâncias da
situação de emergência e sobre toda evolução subseqüente dos
acontecimentos.
5.3.5 -
Transmissão de Informações para as Embarcações que Motivaram o
Estabelecimento de uma Fase de Emergência
5.3.5.1 - Sempre
que aplicável, o centro de coordenação de salvamento ou o
sub-centro de salvamento responsável pelas operações de busca e
salvamento será responsável também pela transmissão à embarcação
que motivou a fase de emergência, de informações sobre a
operação de busca e salvamento que foi por ele iniciada.
5.4 - Coordenação
Quando Duas ou Mais Partes Estão Envolvidas
5.4.1 - Quando a
condução de operações sobre toda uma região de busca e salvamento
for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte
empreenderá as ações apropriadas, de acordo com os planos
operacionais ou as instruções mencionadas no parágrafo 4.2, quando
para isso tiver sido solicitada pelo centro de coordenação de
salvamento da região.
5.5 - Término e
Suspensão das Operações de Busca e Salvamento
5.5.1 - Fase de
Incerteza e Fase de Alerta
5.5.161 - Quando,
durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta, um centro de
coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o
caso, for informado de que a emergência não mais existe,
transmitirá tal informação a todas as autoridades, unidades e
serviços que tenham sido ativados ou notificados.
5.5.2 - Fase de
Perigo
5.5.2.1 - Quando,
durante uma fase de perigo, um centro de coordenação de salvamento
ou sub-centro de salvamento, conforme o caso, for informado pela
embarcação em perigou ou outra fonte apropriada, de que a
emergência não mais existe, tomará as providências necessárias para
terminar as operações de busca e salvamento e transmitirá tal
informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham
sido ativados ou notificados.
5.5.2.2 - Se,
durante uma fase de perigo, for determinado que a busca deve ser
interrompida, o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro
de salvamento, conforme o caso, suspenderá as operações de busca e
salvamento e transmitirá tal informação a todas as autoridades,
unidades ou serviços que tenham sido ativados ou notificados. As
informações recebidas posteriormente serão avaliadas e as operações
de busca e salvamento reiniciadas, quando se justificarem, com base
em tais informações.
5.5.2.3 - Se,
durante uma fase de perigo, for determinado que o prosseguimento da
busca é inútil, o centro de coordenação de salvamento ou o
sub-centro de salvamento, conforme o caso, encerrará as operações
de busca e salvamento e transmitirá tal informação a todas as
autoridades, unidades ou serviços que tenham sido ativados ou
notificados.
5.6 - A
Coordenação-na-Cena de Atividades de Busca e Salvamento.
5.6.1 - As
atividades de unidades engajadas em operações de Busca e
salvamento, sejam elas unidades de salvamento ou outras unidades
assistentes, serão coordenadas, a fim de se assegurar os mais
efetivos resultados.
5.7 - Designação
do Comandante-na-Cena e suas Responsabilidades.
5.7.1 - Quando
unidades de salvamento estiverem prestes a se engajar em operações
de busca e salvamento, uma delas deve ser designada
comandante-na-cena, tão logo seja possível, e preferencialmente
antes da chegada na área específica de busca.
5.7.2 - O centro
de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento apropriado
deve designar o comandante-na-cena. Se isso não for possível, as
unidades envolvidas devem designar o comandante-na-cena por meio de
acordo mútuo.
5.7.3 - Até o
momento em que o comandante-na-cena for designado, a primeira
unidade de salvamento a chegar á cena da ação, deve,
automaticamente, assumir os deveres e responsabilidades de um
comandante-na-cena.
5.7.4 - O
comandante-na-cena será o responsável pelas seguintes tarefas,
quando estas não tiverem sido executadas pelo centro de coordenação
de salvamento ou sub-centro de salvamento, conforme o caso:
1. determinar a
posição provável do objeto de busca, a margem provável de erro
nesta posição e a área de busca;
2. tomar
providências sobre a distância a ser mantida entre as unidades
engajada na busca, para fins de segurança;
3. designar
padrões apropriados de busca para as unidades participantes da
busca e atribuir áreas de busca a unidades ou grupos de
unidades;
4. designar
unidades apropriadas para efetuar o resgate, quando o objeto da
busca tiver sido localizado; e
5. coordenar as
comunicações de busca e salvamento na cena.
5.7.5 - O
comandante-na-cena será também responsável pelo seguinte:
1. transmissão de
relatórios periódicos ao centro de coordenação de salvamento ou
sub-centro de salvamento que estiver coordenando as operações de
busca e salvamento; e
2. informação ao
centro de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que
estiver coordenando as operações de busca e salvamento sobre o
número e nomes dos sobreviventes, os nomes das unidades com
sobreviventes a bordo e seu destino, informando quais os
sobreviventes que estão em cada unidade e requisitando assistência
adicional ao centro, quando necessário, como por exemplo, a
evacuação médica dos sobreviventes seriamente feridos.
5.8 - Designação
do Coordenador de Busca de Superfície e suas Responsabilidades.
5.8.1 - Se
unidades de salvamento (inclusive navios de guerra) não estiverem
disponíveis para assumir os deveres de um comandante-na-cena, mas
houver navios mercantes ou outras embarcações participando das
operações de busca e salvamento, um deles deve ser designado
coordenador de busca de superfície, por acordo mútuo.
5.8.2 - O
coordenador de busca de superfície deve ser designado, tão cedo
quando possível e, preferivelmente, antes da chegada à área
específica de busca.
5.8.3 - O
coordenador de busca de superfície deve assumir a responsabilidade
pelas tarefas que a sua embarcação for capaz de desempenhar, dentre
aquelas listadas nos parágrafos 5.7.4 e 5.7.5.
5.9 - Ação
Inicial
5.9.1 - Qualquer
unidade, ao receber informação de um incidente envolvendo perigo,
empreenderá imediatas ações para prestar a assistência que estiver
ao alcance de sua capacidade ou alertará outras unidades que possam
ser capazes de prestar a assistência e notificará o centro de
coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento em cuja área
o incidente ocorreu.
5.10 - Áreas de
Busca
5.10.1 - As áreas
de busca determinadas de acordo com os parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1
ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo
comandante-na-cena ou pelo coordenador de busca de superfície, que
deve informar o centro de coordenação de salvamento ou sub-centro
de salvamento sobre a sua decisão e as razões que a motivaram.
5.11 - Padrões de
Busca
5.11.1 - Os
padrões de busca designados de acordo com os parágrafos considerado
necessário pelo comandante-na-cena ou pelo coordenador de busca de
superfície, que deve informar o centro de coordenação de salvamento
ou sub-centro de salvamento sobre sua decisão e as razões que a
motivaram.
5.12 - Busca Bem
Sucedida
5.12.1 - Quando a
busca for bem sucedida, o comandante-na-cena ou coordenador de
busca de superfície deve designar para conduzir o salvamento ou
prestar outra assistência que se fizer necessária, as unidades mais
adequadamente equipadas.
5.12.2 - Quando
for apropriado, as unidades que estão conduzindo o salvamento devem
notificar o comandante-na-cena ou o coordenador de busca de
superfície quanto ao número e nomes dos sobreviventes a bordo,
ausências constatadas e, se necessário, qualquer assistência
adicional requerida, como por exemplo, evacuação médica, bem como
quanto ao destino das unidades.
5.12.3 - O
comandante-na-cena ou o coordenador de busca de superfície deve
notificar imediatamente o centro de coordenação de salvamento ou o
sub-centro de salvamento quando a busca obtiver sucesso.
5.13 - Busca Sem
Êxito
5.13.1 - A busca
somente deve ser encerrada quando não houver mais qualquer
esperança razoável de se salvar os sobreviventes.
5.13.2 - O centro
de coordenação de salvamento ou sub-centro de salvamento que
estiver coordenando as operações de busca e salvamento deve ser,
normalmente, o responsável pelo encerramento da busca.
5.13.3 - Em áreas
oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de um
centro de coordenação de salvamento ou onde o centro responsável
não estiver em condições de coordenar as operações de busca e
salvamento, o comandante-na-cena ou o coordenador de busca de
superfície pode assumir a responsabilidade de encerrar a busca.
CAPÍTULO 6
Sistemas de Controle de Posição de
Navios
6.1 - Geral
6.1.1 - As Partes
devem estabelecer um sistema de controle de posição de navios para
aplicação no interior de qualquer região de busca e salvamento sob
sua responsabilidade, onde isto for considerado necessário e
praticável, para facilitar as operações de busca e salvamento.
6.1.2 - As
Partes, ao considerarem a criação de um sistema de controle de
posição de navios, devem levar em consideração as recomendações
pertinentes da Organização.
6.1.3 - O sistema
de controle de posição de navios deve prover informações
atualizadas sobre a movimentação das embarcações, a fim de, no caso
de acidente:
1. reduzir o
intervalo entre a perda de contato com a embarcação e o início das
operações de busca e salvamento, nos casos em que nenhum sinal de
socorro tenha sido recebido;
2. permitir
rápida determinação das embarcações que podem ser requisitadas para
prestar assistência;
3. permitir o
delineamento de uma área de busca de tamanho limitado, no caso da
posição de uma embarcação em perigo ser desconhecida ou incerta;
e
4. facilitar a
prestação de assistência médica urgente ou transmissão de
orientação médica ás embarcações que não possuam médico a
bordo.
6.2 - Requisitos
Operacionais
6.2.1 - Para
alcançar os objetivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema
de controle de posição de navios deve atender aos seguintes
requisitos operacionais:
1.
disponibilidade de informações, inclusive as derrotas previstas e
as mensagens e posição que possibilitem a previsão das futuras
posições das embarcações participantes;
2. manutenção de
uma pilotagem de navios;
3. recepção de
informações, em intervalos apropriados, das embarcações
participantes;
4. simplicidade
na estruturação e na operação do sistema; e
5. emprego de
mensagens sobre posição de navios e de procedimentos padronizados e
aceitos internacionalmente.
6.3 - Tipos de
Mensagens
6.3.1 - Um
sistema de controle de posição de navios deve incorporar as
seguintes mensagens:
6.3.1.1 - Derrota
prevista - dando nome, indicativo de chamada ou de identificação da
estação rádio do navio, data e hora (em HMG) da partida, detalhes
quanto ao ponto de partida, próximo porto de escala, derrota
planejada, velocidade e data e hora (em HMG) estimadas da chegada.
Alterações significativas devem ser relatadas tão logo
possível.
6.3.1.2 -
Mensagem de posição - dando nome, indicativo de chamada ou de
identificação da estação rádio do navio, data e hora (em HMG) de
chegada ao destino ou da saída da área coberta pelo sistema.
6.4 - Uso de
Sistemas
6.4.1 - As Partes
devem incentivar todas as embarcações a informar suas posições
quando navegarem em áreas onde tenham sido tomadas providências
para a coleta de mensagens de posição, para fins de busca e
salvamento.
6.4.2 - As Partes
que registram informações sobre a posição de embarcações devem
disseminá-las a outros Estados, na medida do possível, quando isso
lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E
SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979
RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA
(Textos Adotados pela
Conferência)
Resolução Nr.1 da Conferência
Providências para Prestação e Coordenação de Serviços de Busca e
Salvamento)
A
Conferência,
Considerando as
prescrições do Anexo à Convenção Internacional sobre Busca e
Salvamento Marítimos, 1979, referentes às providências para
prestação e coordenação dos serviços de busca e salvamento,
Considerando
ainda que o Anexo prevê que as regiões de busca e salvamento serão
estabelecidas mediante acordo entre as Partes,
Reconhecendo que
os serviços aeronáuticas de busca e salvamento foram estabelecidos,
pelos Estados Contratantes por meio da Convenção sobre Aviação
Civil Internacional,
Levando em consta
que uma estreita cooperação entre serviços marítimos de busca e
salvamento em âmbito mundial,
Considerando
também a necessidade de ações subseqüentes,
Resolvem:
a) recomendar com
empenho aos Estados que provenham, na medida do que seja necessário
e factível, a coordenação dos serviços de busca e salvamento em
todas as áreas marítimas, quer disponham ou não de tais serviços
para fins aeronáuticos;
b) recomendar com
empenho aos Estados que enviem à Organização Marítima Consultiva
Inter-Governamental informações sobre seus serviços nacionais de
busca e salvamento e que convidem o Secretário-Geral desta
Organização a disseminar as informações recebidas para todos os
seus Governos Membros;
c) convidar a
Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental:
1) a continuar
trabalhando em estreito contato com a Organização de Aviação Civil
Internacional a fim de harmonizarem planos e procedimentos
aeronáuticos e marítimos de busca e salvamento.
2) A publicar
todas as informações disponíveis a respeito de acordos sobre
regiões marítimas de busca e salvamento ou providências para a
equivalente coordenação geral de serviços de busca e salvamento
marítimos; e
3) A orientar e
assessorar os Estados no estabelecimento de seus serviços de busca
e salvamento.
Resolução Nr. 2 da Conferência
Custos para os Navios na Participação
em Sistemas de Controle e Posição de Navios
A
Conferência,
Considerando a
Recomendação 47 da Conferência Internacional para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar, 1960,
Reconhecendo que
com a crescente importância a nível nacional e, possivelmente no
futuro, a nível internacional, dos sistemas de controle de posição
de navios, a Recomendação 47 tem, provavelmente, maior
significância hoje do que quando foi originalmente adotada,
Reconhecendo
ainda que a ausência de qualquer cobrança pela participação poderia
proporcionar, como já tem sido demonstrado, um poderoso incentivo
para que os navios cooperem em sistemas voluntários de controle de
posição de navios,
Reconhecendo
ademais que a participação de navios em sistemas voluntários de
controle de posição de navios tem demonstrado propiciar vantagens
quanto á segurança,
Recomenda que os
Estados devem providenciar para que a participação em tais sistemas
seja gratuita para as mensagens dos navios envolvidos.
Resolução Nr. 3 da Conferência
Necessidade de Formato de Mensagem e
Procedimentos
Padronizados Internacionalmente para
os Sistemas
De Controle de Posição de Navios
A
Conferência,
Considerando as
prescrições do Capítulo 6 do Anexo à Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimos, 1979, referente aos sistemas de
controle de posição de navios,
Considerando
ainda que diversos sistemas nacionais de controle de posição de
navios estão em vigor, presentemente, usando diferentes
procedimentos e formatos de mensagem,
Reconhecendo que
os capitães de embarcações mercantes no tráfego internacional, ao
passarem de uma área coberta por um sistema de controle de posição
de navios para outra, podem confundir-se diante destes
procedimentos e formatos de mensagens diferentes,
Reconhecendo
ainda que a possibilidade de tal confusão poderia ser bastante
reduzida pela adoção de um formato de mensagem e procedimentos
padronizados por acordo internacional,
Convida a
Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a desenvolver,
usando o formato anexo como base, um formato padronizado de
mensagens, por acordo internacional, para os sistemas de controle
da posição de navios estabelecidos com propósitos de busca e
salvamento, de acordo com as prescrições do Capítulo 6 do Anexo à
Convenção,
Solicita àquela
Organização a assegurar que todos os sistemas de controle de
posição de navios, estabelecidos com propósitos outros que não os
de busca e salvamento, sejam, tanto quanto possível, compatíveis,
no formato das mensagens e nos procedimentos, com os sistemas
desenvolvidos com propósitos de busca e salvamento.
ANEXO
Formato de Mensagens para Controle de
Posição Navios e Procedimentos
FORMATO *1
Identificador de
Mensagem: - SHIPREP (indicativo de área ou sistema)
Tipo de
Mensagem: A - Um grupo de duas letras:
"SP"
(Sailing Plan)- Derrota prevista
"PR" (Position
Report) - Mensagem de posição
"FR" (Final
Report) - Mensagem de chegada
Navio: B - Nome e indicativo de
chamada ou de identificação da estação rádio do navio
Data/Hora
(H.M.G): C - Um grupo de 6 dígitos indicando o dia do mês ( os
dois primeiros
dígitos, horas e minutos (os quatro último 
dígitos)
Posição D - Porto
de Partida (SP) ou Porto de Chegada (FR)
E - Um grupo de 4
dígitos indicando latitude em graus e
minutos, com os
sufixos "N" ou "S" e um grupo de 5 
dígitos indicando
longitude em graus e minutos, com os 
sufixos "E" ou
"W".
Rumo
Verdadeiro: F - Um grupo de 3 dígitos
Velocidade em
nós: G - Um grupo de 2 dígitos
Informação sobre
a Derrota: H - Derrota planejada (vide nota *2 abaixo)
E.T.A I - Grupo
data-hora expresso por um grupo de 6 dígitos,
como em C acima,
seguido pelo Local de destino
Estação rádio
costeira destinatária: J - Nome da estação
Horário da
próxima mensagem: K - Grupo, data-hora expresso por 6 dígitos,
como
em C acima
Diversos: L -
Qualquer outra informação adicional
Nota *1: As
seções das mensagens que não se aplicarem, em determinado caso,
devem ser omitidas. Vide os exemplos seguintes:
Exemplos de
mensagens produzidas empregando-se este formato:
Derrota
Prevista: Mensagem de Posição: Mensagem de Chegada
(Sailing
Plan") ("Position Report") ("Final Report")
SHIPREP SHIPREP SHIPREP
A SP A PR A
FR
B NONSUCH/MBCH B
NONSUCH/MBCH B NONCUCH/MBCH
C 021030 C
041200 C 110500
D NEW YORK D
4604N 05123W C LONDON 
F 060 F 089
G 16 G 15
H GC H
PORTISHEAD
I LONDON 102145 K
061200
J PORTISHEAD
K 041200
Nota *2: Em
sistema de controle de posição de navios a derrota planejada pode
ser indicada:
(a) pela latitude
e longitude de cada ponto de mudança de rumo, expressas como em E
acima, juntamente com o tipo de derrota planejada entre esses
pontos, como por exemplo "RL" ( "Rhumb Line" ): derrota
loxodrômica, "GC" (Great Circle"): derrota ortodrômica ou
"coastal": derrota costeira, ou
(a) no caso de
uma navegação costeira, a data e hora previstas, expressas por um
grupo de 6 dígitos, como em C acima, das passagens por pontos
significativos situados ao largo da costa.
PROCEDIMENTOS
A mensagem deve
ser enviada de conformidade com o seguinte:
Derrota prevista
- No momento da partida do porto, ou imediatamente após, ou quando
em entrada em are coberta por um sistema (Vide nota *1 abaixo)
Mensagem de
Posição - Quando a posição do navio variar mais que 25 milhas da
posição que fora prevista em mensagens anteriores, após uma
alteração de rumo, quando exigido pelo sistema ou quando assim
decidir o capitão
Mensagem Chegada
- Pouco antes da chegada ou na chega ao porto de destino, ou quando
da saída da área coberta por um sistema (Vide nota *1 abaixo)
Nota *1: A
Derrota Prevista e a Mensagem de Chegada deve ser transmitidas
rapidamente, usando, quando possível, outro sistema que não o
radiocomunicações.
Resolução Nr. 4 da Conferência
Manuais de Busca e Salvamento
À
Conferência,
Considerando que
a Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental preparou um
Manual de Busca e Salvamento da IMCO (IMCO-SAR),
Reconhecendo que
o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes fornecem
orientação valiosa para navegantes durante situações de emergência
no mar,
Reconhecendo
ainda que o Manual de Busca e Salvamento da IMCO contém orientação
para os Governos que desejarem estabelecer ou desenvolver suas
organizações de busca e salvamento e para o pessoal que possa estar
envolvido na prestação de serviços de busca e salvamento,
Sendo de opinião
que os manuais constituem um suplemento valioso à Convenção
Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979 e seu Anexo,
e contribuirão significativamente para os objetivos da
Convenção,
Resolvem:
a) recomendar com
empenho aos Estados que usem a orientação fornecida nos Manuais e
divulguem-nos a todos os interessados; e
b) endossar a
providências já tomada pela Organização Marítima Consultiva
Inter-Governamental no sentido de aperfeiçoar e manter atualizados
os Manuais.
Resolução Nr. 5 da Conferência
Freqüências Para Busca e Salvamento
Marítimo
A
Conferência,
Considerando que
a Conferência Mundial Administrativa de Rádio, 1979, tomará
decisões quanto a medidas que poderão ter efeitos ampos no
"spectrum" de freqüências,
Levando em conta
que as freqüências usadas atualmente no sistema de emergência
marítima, não oferecem condições adequadas para navios em situações
de perigo em distâncias superiores a cerca de 150 milhas da
costa,
Reconhecendo que
todas as radiocomunicações marítimas, quer fazendo uso de
freqüências de socorro ou de correspondência pública, podem ter
implicações em situações que envolvam perigo e assuntos de
segurança de navegação,
Recomenda com
empenho à Conferência Mundial Administrativa de segurança de
navegação,
Recomenda com
empenho à Conferência Mundial Administrativa de Rádio, 1979:
a) a alocar uma
freqüência que será reservada exclusivamente para fins de
emergência e segurança, em cada uma das faixas do serviço móvel
marítimo de 4, 6, 8, 12 e 16 MHZ, que usam emissão da classe A3J,
para uso em todas as Regiões de UIT, e a incluir faixas de guarda
em cada lado destas freqüências, devendo ser permitido o uso de
chamadas seletivas digitais nestas freqüências; e
b) reconhecer que
todas as telecomunicações recebidas ou emitidas por navios no mar
podem incluir elementos de importância para busca e salvamento, e
dar apoio a propostas para alocações de freqüências adequadas ao
serviço móvel marítimo.
Resolução Nr. 6 da Conferência
Desenvolvimento de um Sistema
Marítimo Mundial de Emergência e Segurança
A
Conferência,
Tendo concluído,
a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979,
que estabelece um plano internacional para a coordenação de
operações de busca e salvamento,
Reconhecendo que
a existência de uma eficaz rede de comunicações para emergência e
segurança é importante para a operação eficiente de um plano de
busca e salvamento,
Ciente de que a
Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental mantém sob
contínua revisão o sistema marítimo de emergência e segurança e tem
adotado Resoluções referentes aos aspectos de comunicações do
sistema;
Considerando que
um sistema marítimo mundial de emergência e segurança deve
fornecer, entre outras coisas, os elementos de rádio comunicações
essenciais ao plano internacional, de busca e salvamento,
Convida a
Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a desenvolver
um sistema marítimo mundial de emergência e segurança, plano de
busca e salvamento recomendado no Anexo à Convenção Internacional
sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979.
Resolução Nr. 7 da Conferência
Harmonização dos Serviços Marítimos
de Busca e Salvamento com os serviços Meteorológicos Marítimos
A
Conferência,
Considerando a
importância de informações meteorológicas e oceanográficas nas
operações de busca e salvamento,
Considerando que
a conveniência de que as informações meteorológicas cubram as
mesmas áreas cobertas pelas regiões de busca e salvamento,
Considerando
ainda que as mensagens meteorológicas de rotina transmitidas pelos
navios normalmente incluem a posição do navio,
Sendo de opinião
que a prática dos navios transmitirem mensagens meteorológicas e
mensagens de posição através da mesma estação rádio costeira
facilitaria a transmissão de tais informações e encorajaria a
participação de navios em ambos os sistemas,
Convida a
Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental a:
a) trabalhar em
estreito contato com a Organização Mundial de Meteorologia a fim de
explorar a praticabilidade de harmonização das áreas de previsão
meteorológicas marítimas e de avisos de mau tempo com as regiões de
busca e salvamento;
b) solicitar à
Organização Mundial de Meteorologia que tome providências para
assegurar que informações meteorológicas e oceanográficas
atualizadas sejam imediatamente acessíveis aos serviços de busca e
salvamento em todas as regiões por eles atendida; e
c) verificar a
possibilidade dos navios transmitirem mensagens meteorológicas e
mensagens de posição às mesmas estações rádio costeiras.
Resolução Nr. 8 da Conferência
Promoção de Cooperação Técnica
A
Conferência,
Reconhecendo que
a rápida e eficaz busca e salvamento no mar, requer ampla
cooperação internacional e substâncias recursos técnicos e
científicos;
Reconhecendo
ainda que as Partes da Convenção Internacional sobre Busca e
Salvamento Marítimos, 1979, serão solicitadas a tomar providências
visando atingir os objetivos da Convenção e a assumir
responsabilidade total por tais providências,
Estando convicta
de que a promoção de cooperação técnica a nível inter-governamental
facilitará a implementação da Convenção pelos Estados que ainda não
possuem os necessários recursos técnicos e científicos,
Solicita com
empenho aos Estados a promoverem, em consulta e com o auxílio da
Organização Marítima Consultiva Inter-Governamental, o apoio aos
Estados que requisitarem assistência técnica para:
a) treinamento de
pessoal necessário a busca e salvamento; e
b) provisão de
equipamentos e recursos disponíveis, necessários á busca e
salvamento.
Além disso,
solicita com empenho aos Estados a implementarem as medidas
supracitadas, sem mesmo aguardarem que a Convenção entre em
vigor.